Agravo de Instrumento Nº 5011120-88.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. P., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Roberto Ricardo Fonseca Mourão Filho, nos autos do processo nº 0015655-86.2013.4.02.5101, que acolheu as razões apresentadas pelo INSS e em consequência manteve a decisão homologatória dos cálculos e a sentença de extinção da execução.
O agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, a citada ação foi julgada procedente. Objetivando o cumprimento do julgado, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença nos termos em vigor quando da sua apresentação: correção monetária dos valores atrasados pelo INPC. Ocorre, que posteriormente a apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado da tela 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios (ADI n. 4357 e 4425). A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Alega que no caso, evidencia-se que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, os cálculos de execução não obedeceram ao julgado no tema 810 do STF, posto que não foram corrigidos com a correção monetária pelo IPCA-E. Oportuno pontuar que no próprio título executivo proferido nos autos houve determinação de aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos da JF. Assim, ante a ausência de fixação de critérios específicos de correção monetária no título executivo, conforme se verifica das decisões proferidas na ação de conhecimento e que acompanham a inicial executória; cumulada com a ressalva expressa feita pela parte exequente de apuração das diferenças resultantes do julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, o qual não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária; somado ao fato de que, a decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecido o direito da parte exequente à correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282809v2 e do código CRC 9d407cca.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/12/2022, às 15:11:0