Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011120-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. P., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Roberto Ricardo Fonseca Mourão Filho, nos autos do processo nº 0015655-86.2013.4.02.5101, que acolheu as razões apresentadas pelo INSS e em consequência manteve a decisão homologatória dos cálculos e a sentença de extinção da execução.

 

O agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, a citada ação foi julgada procedente. Objetivando o cumprimento do julgado, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença nos termos em vigor quando da sua apresentação: correção monetária dos valores atrasados pelo INPC. Ocorre, que posteriormente a apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado da tela 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios (ADI n. 4357 e 4425). A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

 

Alega que no caso, evidencia-se que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, os cálculos de execução não obedeceram ao julgado no tema 810 do STF, posto que não foram corrigidos com a correção monetária pelo IPCA-E. Oportuno pontuar que no próprio título executivo proferido nos autos houve determinação de aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos da JF. Assim, ante a ausência de fixação de critérios específicos de correção monetária no título executivo, conforme se verifica das decisões proferidas na ação de conhecimento e que acompanham a inicial executória; cumulada com a ressalva expressa feita pela parte exequente de apuração das diferenças resultantes do julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, o qual não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária; somado ao fato de que, a decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecido o direito da parte exequente à correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5011120-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 189, DESPADEC1):

 

“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS –, em face de Sonia Maria Braga Mello, com fundamento no artigo 535 do CPC.

Em síntese, alega a autarquia excesso de execução, ao argumento de que não foram observadas as disposições da Lei 11.960/09, em relação à correção monetária, desrespeitando a coisa julgada. Ainda, aduziu que os valores devidos foram homologados por decisão já preclusa, razão pela qual descabe sua rediscussão.

Intimado em contraditório, o autor aduziu que efetuou a correção monetária de acordo com a jurisprudência do STF no tema 810, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, no que versa sobre o índice de correção monetária do débito.

Examinados, decido.

A decisão que homologou os cálculos (evento 157) está acobertada pela preclusão e, inclusive, ocasionou a expedição e depósito dos requisitórios. Note-se, portanto, que o que pretende a parte autora é rediscutir os próprios elementos de cálculo. Não se tratada de mero erro material. Portanto, estabilizada pela preclusão, a decisão homologatória não podendo mais ser discutida.

Assim, ACOLHO as razões apresentadas pelo INSS no evento 197 e em consequência mantenho a decisão homologatória dos cálculos e a sentença de extinção da execução.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se”.

 

A decisão deve ser mantida.

                     

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Agravo de Instrumento Nº 5011120-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2.

 

I - Objetiva o autor/agravante a reforma da decisão agravada que acolheu as razões apresentadas pelo INSS e em consequência manteve a decisão homologatória dos cálculos e a sentença de extinção da execução.

 

II - A decisão deve ser mantida. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).

 

III - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

IV - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282811v3 e do código CRC 01044108.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011120-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 322, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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