Agravo de Instrumento Nº 0105855-82.2014.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 00024936520064025102, da 5ª Vara Federal de Niterói, que exclui Paulo Cezar Moraes Macedo, J. L., R. A. A. P. F., Maria das Graças Mendonça e J. G. T. do polo passivo, ante a comprovação de que tais sócios se retiraram da sociedade antes da respectiva dissolução irregular () e (), nos termos a seguir transcritos:
"Fls. 97/99: tendo em vista que a empresa executada SETCRAM ELETRICIDADE LTDA não foi localizada (fls. 17), a exequente requereu a inclusão no polo passivo de seus sócios à época do fato gerador e à época da dissolução irregular (fls. 39/40). Tal pedido foi deferido (fl. 92) e, nesta ocasião, passaram a integrar a relação processual.
Sendo a exclusão de executado do pólo passivo da execução fiscal matéria de ordem pública, eis que diz respeito à condição da ação, deve ser apreciada de ofício, não havendo óbice, portanto, que a situação jurídica de todos os corresponsáveis seja analisada.
Nos termos da Súmula 435 do STJ, pode o exeqüente redirecionar a cobrança executiva contra os sócios-gerentes à época da dissolução irregular. Entretanto, com base na 6ª Alteração Contratual (fls. 104/107), verifica-se que os excipientes e o corresponsável P. C. M. M. se retiraram da empresa executada antes da dissolução irregular, não podendo, portanto, ser responsabilizados pelos débitos em cobrança, razão pela qual devem ser excluídos da presente execução fiscal.
Quanto à prescrição qüinqüenal, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário dá-se com a entrega da declaração pelo contribuinte informando o débito. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula n.º 436 da jurisprudência do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Assim, a partir da data de entrega da declaração inicia-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública efetue o lançamento suplementar (lançamento de ofício), quanto à parte do débito não declarado pelo contribuinte. Já o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança em juízo do crédito tributário inicia-se da data do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou da data da entrega da declaração, o que for posterior. Confira-se: STJ. Primeira Seção. REsp 1.120.295/SP. Data do Julgamento 12/05/2010. DJe 21/05/2010. Rel. Min. Luiz Fux.
No caso dos autos, os créditos em cobrança são relativos a débitos declarados e não pagos pela sociedade, sendo o vencimento mais antigo 04/01/2002. Nestes casos, o prazo prescricional tem como termo a quo, a data do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, como explicado acima.
Assim, considerando que, na execução fiscal, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, de acordo com a modificação introduzida pela LC 118/05, retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 219, §1º, do CPC, e que a ação foi ajuizada em 22/05/2006, não ocorreu a prescrição qüinqüenal do art. 174 do CTN.
Isto posto, DETERMINO, de ofício, a exclusão do polo passivo da presente execução fiscal do executado P. C. M. M. e DEFIRO o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes J. L.; R. A. A. P. F.; MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA e J. G. T..
(...)"
Alega a agravante, entretanto, que os agravados foram incluídos no polo passivo com base nos atos constitutivos e em alterações contratuais registradas no 1º Ofício de São Gonçalo (fls. 55 e 58/80), mas o pedido de exclusão teria se pautado na 6ª alteração contratual, arquivada no o 5º Ofício de Niterói.
E que, sendo os registros públicos pautados no princípio da continuidade, eventual mudança de sede deveria ser registrada no 1º Ofício de São Gonçalo, de sorte que tal alteração desrespeitou o disposto nos arts. 864 e 881 da Consolidação Normativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Afirma, ainda, que existem indícios de simulação, ante (i) a informação prestada pela sócia Célia Calmeirão, na execução 2007.5117.003552-2, acerca da inatividade da empresa desde 2003, (ii) os registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, segundo o qual a sociedade teria demitido todos os empregados entre março e abril de 2003, (iii) a ausência de bens dos adquirentes (certidão de fls. 171 e 174), tudo indicando, portanto, que a transferência de cotas em dezembro/2002 teria sido seguida da dissolução irregular nos meses seguintes, em prejuízo do Fisco.
E que, de toda forma, tudo poderá ser provado em sede de embargos, se os sócios forem mantidos no polo passivo.
Requer, portanto, que os sócios sejam mantidos no polo passivo, aplicando-se, ainda, as penalidades concernentes à má-fé processual.
No evento 4, é indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimados (evento 6), os agravados que possuem advogado constituído não se manifestam (evento 11).
No evento 14, o MPF manifesta que é desnecessária sua intervenção neste feito.
No evento 18, é determinada a suspensão do processo, até o julgamento dos temas 962 e 981.
O feito redistribuído a este Gabinete, na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 30).
No evento 31, é certificado o levantamento da suspensão, em virtude do julgamento e trânsito em julgado dos referidos temas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
O Sistema e-Proc apontou o óbito de Paulo Cezar Moraes Macedo, coexecutado ainda não citado, ora agravado, na data de 25/06/2020 (após a interposição deste recurso):
Assim, não há como se conhecer do recurso, visto que, tendo falecido antes de sua citação no executivo fiscal, não se fará possível o redirecionamento em face de seu espólio.
Neste sentido, recente precedente desta 3ª Turma Especializada, julgado por unanimidade:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão do espólio de Miguel Fernandez Perez do polo passivo da execução fiscal 0521698-02.2001.4.02.5101, sob o fundamento de que o pedido de citação do espólio ocorreu em momento posterior ao óbito, o que afasta a possibilidade de sucessão processual.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do devedor ocorrer após o ajuizamento da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019; REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/09/2019).
4. Em 23/01/2001, a execução fiscal foi ajuizada contra o Super Mercado Simone Ltda. para a satisfação de débitos referentes às contribuições sociais sobre o lucro inscrito na CDA nº 70.6.99.038759-72. Em 07/01/2008, o juízo a quo deferiu a inclusão de Miguel Fernandez Perez no polo passivo da execução, mas ele não foi citado, pois sua filha informou que ele faleceu, conforme certidão lavrada por oficial de justiça em 19/11/2012.
5. A despeito de não constar nos autos a data do óbito do executado, constata-se que ele faleceu antes de 14/11/2013, data em que foi distribuído seu inventário.
6. O recurso deve ser desprovido, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado, o que não ocorreu. Precedentes.
7. Apelação desprovida." (grifei)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004597-94.2021.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2022)
Não conheço do recurso, portanto, com relação a Paulo Cezar Moraes Macedo.
E conheço do presente agravo de instrumento, quanto aos demais agravados, eis que, quanto a estes, presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do redirecionamento:
Consoante teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado de recursos paradigmas, restaram estabelecidos os seguintes parâmetros para inclusão de administradores, quando o redirecionamento é fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência:
Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (julgado em 24/11/2021 e transitado em julgado em 10/03/2022) (grifei)
Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (julgado em 25/05/2022, publicado em 28/06/2022) (grifei)
Portanto, a responsabilidade centraliza-se na dissolução irregular.
E os agravados foram excluídos do polo passivo por se considerar que não integravam mais a sociedade ao tempo da dissolução irregular, constatada em 31/05/2007 (, fl. 17), também não se localizando a empresa executada no novo endereço, consoante diligência realizada em 23/10/2008 (, fl. 32).
Para instruir o requerimento de inclusão dos sócios-gerentes, a União juntou consultas à base de dados da Receita Federal, realizadas em 01/09/2009, segundo as quais nenhum dos agravados encontrava-se vinculado como responsável pela executada (, fl. 43).
Entretanto, juntou também cópias dos atos constitutivos e respectivas alterações, fornecidas pelo Cartório do 1º Ofício de São Gonçalo, em 26/01/2009 (, fl. 4), constando do último deles (4ª alteração contratual), registrado em 01/02/2001 (, fl. 27), que a sociedade seria gerida por todos os sócios (cláusula quinta), inclusive os ora agravados.
Assim, com base em tais informações, deferiu-se a inclusão, no polo passivo, dos sócios-gerentes responsáveis pela dissolução irregular da empresa ().
Todavia, os agravados se manifestam no evento 71 (exceto Paulo Cezar Moraes Macedo e Ceila Calmeirão Marinho Trindade), afirmando terem se retirado antes da dissolução irregular.
Para tanto, juntam aos autos cópia de sentença prolatada pela 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, em 19/12/2002, que homologou a retirada dos referidos sócios (, fls. 6-7), além da 6ª alteração contratual, registrada no 5º Ofício de Niterói em 23/12/2002 (, fls. 7-11), onde consta a retirada dos agravados.
Ceila Calmeirão Marinho Trindade foi devidamente citada (), mas não se manifestou.
Paulo Cezar Moraes Macedo não foi localizado para citação (), advindo notícia de seu falecimento (item '1' supra).
Pelo exposto, verifica-se a 6ª alteração contratual, registrada em Cartório de Registro Público diverso daqueles em que localizados os atos que ensejaram o redirecionamento do feito, onde consta a retirada dos agravados, foi registrada logo após prolação de sentença pela E. Justiça Estadual, que homologou dissolução parcial da sociedade, a respeito do referido desligamento, ambos em dezembro/2002.
Assim, incumbiria à agravante comprovar a simulação alegada, que se iniciaria com a referida retirada, homologada judicialmente, e registrada em Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dotada, portanto, de fé pública, ainda que diverso daquele em que foram encontrados os atos constitutivos e as primeiras quatro alterações contratuais.
E a retirada dos agravados antes da dissolução irregular é corroborada por informações da própria agravante, consoante certidão onde consta declaração da sócia-gerente Ceila Calmeirão, na execução nº 2007.5117.003552-2, segundo a qual a empresa estaria inativa desde 2003 (, fl. 18), e dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, segundo o qual a sociedade teria demitido todos os empregados entre março e abril de 2003 (, fls. 23-29).
Não se pode desconsiderar, ainda, que, como também aponta a exequente, esta concordara com a exclusão dos agravados (), vindo a se insurgir em face de tal pretensão somente após a prolação da decisão agravada, por via de embargos declaratórios ().
Na referida oportunidade, pautada nos elementos já existentes no feito, sem trazer aos autos nenhum documento novo, aduz a divergência entre os cartórios em que arquivados os atos registrais, o que afirma ser razão para a existência de dúvida razoável a respeito da autenticidade dos documentos em questão, pleiteando expedição de ofício para suprir a omissão.
Por fim, somente por oportunidade deste agravo juntou outros elementos, os quais, todavia, também não são suficientes para caracterizar a simulação alegada, como já apontado.
De se destacar, ainda, que não se demonstrou qualquer diligência junto ao 5º Ofício de Niterói, no sentido de esclarecer a existência de atos da executada em cartório diverso do original.
Isto posto, considerando que a agravante não obteve êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pelos agravados, segundo os quais retiraram-se da sociedade executada antes da constatação de sua dissolução irregular, não há como acolher a pretensão de manutenção dos referidos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal originária.
3. Conclusão
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) NÃO CONHECER do presente agravo, no que tange a Paulo Cezar Moraes Macedo, ante a notícia de seu falecimento antes de sua citação na execução fiscal correlata.; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso, no que tange à manutenção de J. L., R. A. A. P. F., Maria das Graças Mendonça e J. G. T..
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282001v98 e do código CRC 85d26c81.
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