Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. NOVO CONTEXTO PROBATÓRIO NA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. 2. Diante de um novo contexto probatório apresentado nos autos da ação, o pagamento dos atrasados deve ser fixado a contar da data da citação do INSS (TRF2, AC 0002416-26.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.04.2018). 3. O valor da pensão por morte, nos moldes do art. 75 c/c art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91, será de cem por cento da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo certo que nenhum benefício substituto do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado será inferior a um salário mínimo, conforme dicção do art. 201, § 2º, CF (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.368.350/PB, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 16.06.2021). 4. Apelação provida em parte.

O INSS defende que o acórdão absteve de tratar, ainda que em sede de remessa necessária, sobre a responsabilidade do pagamento de atrasados, que, segundo afirma, caberia às outras beneficiárias da pensão por morte. Destaca, nesse aspecto, que as demais beneficiárias integraram o polo passivo da demanda, descaracterizando, assim, eventual alegação de boa-fé. Em vista disso, sustenta que isentá-las da devolução dos pagamentos considerados indevidos significaria propiciar seu enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, situação vedada pelo art. 884 do CC.

Contrarrazões no Evento 30.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Registre-se que o processo em exame foi devolvido à apreciação desta Turma Especializada por conta da apelação interposta pela parte autora nas fls. 130/134 dos autos de origem.

Na espécie, não se configura a hipótese de cabimento da remessa necessária, visto que, de acordo com o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), na vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não poderia ser admitido. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE FIXADO NO INCISO I DO §3º DO ART. 496 DO CPC/2015 - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. [...] 2. Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 4. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 5. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme REsp nº 1.735.097-RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 6. Remessa oficial não conhecida. (TRF2, REO 0012962-56.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.12.2020).

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEI 8.213/1991 –  DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – CRITÉRIO DE CÁLCULO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –TEMAS 810/STF E 905/STJ – TAXA SELIC. I – A orientação da Súmula 490 do STJ "não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). II – A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. [...] X – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, no tocante aos juros e à correção monetária. (TRF2, APELREEX 0078699-81.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.10.2022).

Como se nota dos autos, após a prolação da decisão na primeira instância, apenas a parte autora buscou o duplo grau de jurisdição através da interposição da sua apelação, o que indica a conformidade, ao menos tácita, da autarquia com os termos da sentença. Anote-se, inclusive, conforme certificado na fl. 147 dos autos de origem, que sequer foram apresentadas contrarrazões ao apelo da demandante (Evento 1, SENT2).

Dessa forma, como não houve interposição de apelação pelo INSS contra a sentença, consumou-se a preclusão, não sendo possível a reforma da decisão em sede de embargos declaratórios (TRF1, EDcl na AC 0000036-32.2015.4.01.3822, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. remessa necessária. dispensa. sentença não impugnada em momento oportuno. preclusão.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A falta de interposição do recurso de apelação pelo INSS contra a sentença, fez consumar a preclusão, não sendo possível, portanto, a reforma da decisão em sede de embargos declaratórios (TRF1, EDcl na AC 0000036-32.2015.4.01.3822, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021).

4. Recurso não acolhido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 381, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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