Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. NOVO CONTEXTO PROBATÓRIO NA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. 2. Diante de um novo contexto probatório apresentado nos autos da ação, o pagamento dos atrasados deve ser fixado a contar da data da citação do INSS (TRF2, AC 0002416-26.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.04.2018). 3. O valor da pensão por morte, nos moldes do art. 75 c/c art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91, será de cem por cento da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo certo que nenhum benefício substituto do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado será inferior a um salário mínimo, conforme dicção do art. 201, § 2º, CF (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.368.350/PB, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 16.06.2021). 4. Apelação provida em parte.
O INSS defende que o acórdão absteve de tratar, ainda que em sede de remessa necessária, sobre a responsabilidade do pagamento de atrasados, que, segundo afirma, caberia às outras beneficiárias da pensão por morte. Destaca, nesse aspecto, que as demais beneficiárias integraram o polo passivo da demanda, descaracterizando, assim, eventual alegação de boa-fé. Em vista disso, sustenta que isentá-las da devolução dos pagamentos considerados indevidos significaria propiciar seu enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, situação vedada pelo art. 884 do CC.
Contrarrazões no Evento 30.
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Data e Hora: 31/1/2023, às 9:28:57