Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500279-02.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. P. D. C. F., SÉRGIO DE REZENDE LOPES e por MARIA LÚCIA LOPES, contra sentença (Evento 97), proferida pelo juízo da 01ª Vara Federal de Angra dos Reis que, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO e do CONDOMÍNIO PRAIA DO café, julgou improcedente o pedido, a teor do art. 487, I do CPC/2015, ante a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pretenso bem usucapiendo encontrar-se-ia em área considerada terreno de marinha, portanto, de domínio público federal.

Impende ressaltar que o processo tramitou inicialmente na Justiça Estadual, tendo aquele juízo remetido os autos à Justiça Federal quando da manifestação da UNIÃO acerca da afetação dos imóveis em questão.

Em suas razões recursais (Evento 131), os apelantes alegaram que: a) o terreno objeto da ação faz parte do Condomínio Praia do Café, matrícula nº 9849, Livro 2-AK, fls.104, do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Angra dos Reis; b) encontram-se presentes todos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, para a configuração do direito a usucapião; c) a área em questão não está inserida em terreno de marinha, pois não se encontra na faixa marginal da costa nacional, consoante o disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46; d) o ofício da Secretaria de Patrimônio da União não trata da área objeto da ação, de forma que não há nos autos qualquer documento juntado pela União sobre o terreno em relação ao qual se postula a usucapião; e) o magistrado a quo formou o seu convencimento a partir de documentos que tratam de outro imóvel; f)  dos documentos colacionados aos autos pela UNIÃO não seria possível extrair que o imóvel em questão estaria localizado em terreno de marinha, de modo que seria imprescindível a realização de prova pericial para aferir tal questão, já que os atos administrativos são dotados apenas de presunção relativa de veracidade; e g) no ofício 5649/2013 da SPU foi feita menção que o RIP descrito deriva de outro, provavelmente a área do Condomínio destinada à sede náutica.

A União apresentou contrarrazões (Evento 141), pugnando pelo desprovimento da apelação. Sustentou que: a) a Secretaria de Patrimônio da União afirmou que o imóvel usucapiendo se encontra em terreno de marinha e acrescido; b) não é possível usucapião de bem localizado em terreno de marinha; c) a área contígua à casa B-21 do Condomínio Marina Ponta do Cais é constituída por terreno de marinha e, portanto insuscetível de prescrição aquisitiva, mesmo quanto ao domínio útil, por não estar submetida ao regime de enfiteuse; d) compete a SPU demarcar a Linha do Preamar Médio, e a partir daí declarar quais as áreas constituem terreno de marinha; e) os registros de propriedade particular, relacionados a imóveis situados em terreno de marinha, não são oponíveis à União; e f) o imóvel não está submetido ao regime enfitêutico, não havendo que se falar tampouco em usucapião do domínio útil.

Contrarrazões do Condomínio Praia Do Café (Evento 142), aduzindo que: a) não há prova nos autos no sentido de que a área em litígio esteja fora do domínio da União; b) o ofício da SPU afirma expressamente que o imóvel que se pretende usucapir se localiza em terreno de marinha.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 10), opinou pela anulação da sentença, apontando as seguintes irregularidades na tramitação do processo: a) ausência de remessa dos autos ao órgão ministerial após a manifestação das partes (artigo 179 do CPC); b) a inclusão de M. P. D. C. F. como autora ocorreu em nítida violação ao disposto no art. 109, §1º do Código de Processo Civil e, em contrariedade à decisão anteriormente proferida no evento 80, DESPADEC23; e c) “a ausência de despacho oportunizando a especificação em provas, nos termos do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, configura evidente cerceamento de defesa, pois inviabilizou a obtenção de esclarecimentos necessários ao correto deslinde do caso”.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282274v2 e do código CRC d57c65c2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500279-02.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Deve ser conhecido o recurso de apelação, já que presentes os requisitos de admissibilidade.

  1. Do polo ativo

In casu, M. P. D. C. F. formulou pedido de sucessão no polo ativo, alegando que o imóvel objeto da demanda foi alienado pelos autores Sérgio de Rezende Lopes e sua esposa Maria Lúcia Lopes para João Carlos Fernandes de Carvalho que, por sua vez, doou o imóvel à requerente,

O Condomínio Praia do Café peticionou nos autos (Evento 83, fl. 198), discordando da substituição do polo ativo da demanda.

Já a União não se manifestou sobre tal pleito, limitando-se a se pronunciar sobre sucessão por morte.

Conforme estabelece o artigo 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (§1º).

Em sendo assim, foi proferida decisão admitindo M. P. D. C. F. como assistente litisconsorcial dos alienantes, nos termos do artigo 109, §2º1 (Evento 80), diante da oposição manifestada pelo Condomínio Praia do Café.

No entanto, em sede de sentença foi desconsiderada a aludida decisão, deferindo a substituição do polo ativo para que passasse a constar como autora M. P. D. C. F..

Portanto, a inclusão de M. P. D. C. F. como autora ocorreu em nítida violação ao disposto no art. 109, §1º do Código de Processo Civil.

  1. Da prova dos autos

Sabe-se que os terrenos de marinha são bens públicos dominicais de propriedade da UNIÃO desde a época colonial, tendo sido utilizados na defesa da costa brasileira, elencando o art. 20 da CRFB/88 os bens da União, dentre eles os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). Veja-se:

"Artigo 20 - São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (alterado pela Emenda Constitucional nº 46/2005)

(...)

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (...)"

Sobre a conceituação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, dispõem os artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46:

"Artigo 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:                             

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Artigo 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."

Assim, tem-se que o próprio constituinte atribuiu originariamente ao ente federal a propriedade dos bens abrangidos pelas hipóteses elencadas no texto constitucional, de modo que a demarcação dos terrenos de marinha como corolário do domínio eminente do Estado se materializa em procedimento administrativo de natureza declaratória, e não constitutiva.

No caso, dos documentos colacionados aos autos pela UNIÃO não resta incontroverso estar o lote que se pretende usucapir inserido em terreno de marinha.

Não se pode afirmar que o ofício da Secretaria do Patrimônio da União comprova a dominialidade do ente público federal, já que: a) a metragem é distinta da descrita na petição inicial; e b) foi feita menção ao Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 5801.0100163-05, relacionado ao imóvel adquirido pelos autores originários, por meio de contrato de compra e venda, mas não à área contígua (que constitui o objeto do pedido de usucapião); e c) “é especificada a fração ideal do terreno de 201,00/18.555,00, exatamente a mesma fração ideal descrita na escritura de compra de venda (autos originários, evento 82, OUT4, pág.11 da numeração do pdf.), o que indica que as informações prestadas pela SPU não trataram da área usucapienda”, conforme acertadamente consignado pelo parquet em seu parecer.

Desse modo, conclui-se que o acervo probatório trazido ao processo se afigura insuficiente ao correto deslinde do feito, razão pela qual o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução é medida que se impõe, sobretudo porque: a)  não foi oportunizada às partes a especificação de provas, conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, ocasionando cerceamento de defesa; b) é possível ao julgador determinar a produção de provas, caso entenda necessária à formação do seu convencimento; e c) é possível ao Tribunal anular a sentença para determinar, ainda que “ex officio”, a realização de apuração probatória no primeiro grau, nos termos do artigo 370 do CPC.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 370 DO CPC/2015. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OUTROS APONTAMENTOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 385/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.

3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ).

4. A existência de outros apontamentos em nome da autora no cadastro de devedores impede a procedência do pedido indenizatório. Súmula nº 385/STJ.

5. Agravo interno não provido”.

(STJ, AgInt no AREsp 1628617 RS, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/05/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA INSTÂNCIA RECURSAL DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. ARTIGO 370 DO CPC (130 DO CPC/73). POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Prestação de Contas movida pelo Ministério Público do Amazonas em desfavor de Fundação que presta apoio à Universidade do Estado do Amazonas, com fulcro nos dispositivos do Código Civil que regem a matéria. Na sentença foi julgado improcedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público para anular a sentença proferida em primeiro grau.

2. O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessárias à solução da lide. Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase do processo. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 416.981/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.05.2014; REsp 382.742/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 26.04.2006; AgRg no Ag 1.345.439/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07.06.2011.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido”.

(STJ, REsp 1818766 AM, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/10/2019)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 370 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa, como na hipótese dos autos. 2. No caso, em que pese a parte autora haver requerido o julgamento antecipado da lide, é certo que é possível o julgador determinar a produção de provas, caso entenda necessária à formação do seu convencimento, e, considerando a possibilidade do Tribunal, em sede de apelação, anular a sentença, para determinar, ainda que “ex officio”, a realização de instrução na primeira instância, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, não há qualquer óbice legal nem preclusão para se declarar a nulidade da sentença, para que haja o prosseguimento regular do feito, com a produção da prova pericial. 3. Ademais, o princípio da verdade real deverá ser o viés condutor do processo, visando à solução da controvérsia posta em juízo, situação que faculta ao julgador determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação do seu convencimento e, conseqüentemente, ao deslinde da causa e à efetividade da Justiça. 4. Embargos de declaração improvidos”.

(TRF2, 0013385-50.2017.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 24/06/2019)

  1. Da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

Embora o Código de Processo Civil não mencione especificamente a exigência de intervenção do Ministério Público na ação de usucapião, ela deverá ocorrer por cuidar-se de matéria de interesse social relevante, a teor do artigo 178, I do citado diploma legal.

A ausência de intimação do Ministério Público nos processos que seriam hipótese de sua intervenção é causa de nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento que ele deveria ter sido intimado, após a manifestação sobre a existência ou a inexistência de prejuízo, nos termos do que preceitua o artigo 279 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

 Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

In casu, não houve a posterior remessa do processo ao órgão ministerial após a manifestação das partes, o que inviabilizou a possibilidade de nova manifestação e parecer, antes da prolação da sentença (Evento 80).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para, anulando a sentença, devolver os autos à origem com a determinação para que o juízo de primeiro grau a) analise o pedido de sucessão no polo ativo de acordo com o artigo 109 do CPC; b) proceda à devida instrução probatória; e c) proceda à intimação do Ministério Público consoante determina o artigo 179 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282275v2 e do código CRC fc37a2b4.

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1. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500279-02.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. INCLUSÃO NO POLO ATIVO. ARTIGO 109 DO CPC. necessidade de RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A DEVIDA instrução probatória. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 179 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Conforme estabelece o artigo 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (§1º). Em sendo assim, foi proferida decisão admitindo a requerente como assistente litisconsorcial dos alienantes, nos termos do artigo 109, §2º, diante da oposição manifestada pelo condomínio réu. No entanto, em sede de sentença foi desconsiderada a aludida decisão, deferindo a substituição do polo ativo para que passasse a constar como autora a requerente. Portanto, a sua inclusão como demandante ocorreu em nítida violação ao disposto no art. 109, §1º do Código de Processo Civil.

2. Sabe-se que os terrenos de marinha são bens públicos dominicais de propriedade da UNIÃO desde a época colonial, tendo sido utilizados na defesa da costa brasileira, elencando o art. 20 da CRFB/88 os bens da União, dentre eles os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII).

3. O próprio constituinte atribuiu originariamente ao ente federal a propriedade dos bens abrangidos pelas hipóteses elencadas no texto constitucional, de modo que a demarcação dos terrenos de marinha como corolário do domínio eminente do Estado se materializa em procedimento administrativo de natureza declaratória, e não constitutiva.

4. No caso, dos documentos colacionados aos autos pela UNIÃO não resta incontroverso estar o lote que se pretende usucapir inserido em terreno de marinha. Não se pode afirmar que o ofício da Secretaria do Patrimônio da União comprova a dominialidade do ente público federal, já que: a) a metragem é distinta da descrita na petição inicial; e b) foi feita menção ao Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 5801.0100163-05, relacionado ao imóvel adquirido pelos autores originários, por meio de contrato de compra e venda, mas não à área contígua (que constitui o objeto do pedido de usucapião); e c) “é especificada a fração ideal do terreno de 201,00/18.555,00, exatamente a mesma fração ideal descrita na escritura de compra de venda (...), o que indica que as informações prestadas pela SPU não trataram da área usucapienda”, conforme acertadamente consignado pelo parquet em seu parecer.

5. Desse modo, conclui-se que o acervo probatório trazido ao processo se afigura insuficiente ao correto deslinde do feito, razão pela qual o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução é medida que se impõe, sobretudo porque: a)  não foi oportunizada às partes a especificação de provas, conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, ocasionando cerceamento de defesa; b) é possível ao julgador determinar a produção de provas, caso entenda necessária à formação do seu convencimento; e c) é possível ao Tribunal anular a sentença para determinar, ainda que “ex officio”, a realização de apuração probatória no primeiro grau, nos termos do artigo 370 do CPC.

6. A ausência de intimação do Ministério Público nos processos que seriam hipótese de sua intervenção é causa de nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento que ele deveria ter sido intimado, após a manifestação sobre a existência ou a inexistência de prejuízo, nos termos do que preceitua o artigo 279 do novo Código de Processo Civil

7. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, devolver os autos à origem com a determinação para que o juízo de primeiro grau a) analise o pedido de sucessão no polo ativo de acordo com o artigo 109 do CPC; b) proceda à devida instrução probatória; e c) proceda à intimação do Ministério Público consoante determina o artigo 179 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, anulando a sentença, devolver os autos à origem com a determinação para que o juízo de primeiro grau a) analise o pedido de sucessão no polo ativo de acordo com o artigo 109 do CPC; b) proceda à devida instrução probatória; e c) proceda à intimação do Ministério Público consoante determina o artigo 179 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282276v4 e do código CRC 2d286414.

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Data e Hora: 13/02/2023, às 16:12:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 0500279-02.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ANULANDO A SENTENÇA, DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM COM A DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A) ANALISE O PEDIDO DE SUCESSÃO NO POLO ATIVO DE ACORDO COM O ARTIGO 109 DO CPC; B) PROCEDA À DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; E C) PROCEDA À INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 179 DO CPC . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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