Apelação Cível Nº 0500279-02.2015.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. P. D. C. F., SÉRGIO DE REZENDE LOPES e por MARIA LÚCIA LOPES, contra sentença (Evento 97), proferida pelo juízo da 01ª Vara Federal de Angra dos Reis que, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO e do CONDOMÍNIO PRAIA DO café, julgou improcedente o pedido, a teor do art. 487, I do CPC/2015, ante a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pretenso bem usucapiendo encontrar-se-ia em área considerada terreno de marinha, portanto, de domínio público federal.
Impende ressaltar que o processo tramitou inicialmente na Justiça Estadual, tendo aquele juízo remetido os autos à Justiça Federal quando da manifestação da UNIÃO acerca da afetação dos imóveis em questão.
Em suas razões recursais (Evento 131), os apelantes alegaram que: a) o terreno objeto da ação faz parte do Condomínio Praia do Café, matrícula nº 9849, Livro 2-AK, fls.104, do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Angra dos Reis; b) encontram-se presentes todos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, para a configuração do direito a usucapião; c) a área em questão não está inserida em terreno de marinha, pois não se encontra na faixa marginal da costa nacional, consoante o disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46; d) o ofício da Secretaria de Patrimônio da União não trata da área objeto da ação, de forma que não há nos autos qualquer documento juntado pela União sobre o terreno em relação ao qual se postula a usucapião; e) o magistrado a quo formou o seu convencimento a partir de documentos que tratam de outro imóvel; f) dos documentos colacionados aos autos pela UNIÃO não seria possível extrair que o imóvel em questão estaria localizado em terreno de marinha, de modo que seria imprescindível a realização de prova pericial para aferir tal questão, já que os atos administrativos são dotados apenas de presunção relativa de veracidade; e g) no ofício 5649/2013 da SPU foi feita menção que o RIP descrito deriva de outro, provavelmente a área do Condomínio destinada à sede náutica.
A União apresentou contrarrazões (Evento 141), pugnando pelo desprovimento da apelação. Sustentou que: a) a Secretaria de Patrimônio da União afirmou que o imóvel usucapiendo se encontra em terreno de marinha e acrescido; b) não é possível usucapião de bem localizado em terreno de marinha; c) a área contígua à casa B-21 do Condomínio Marina Ponta do Cais é constituída por terreno de marinha e, portanto insuscetível de prescrição aquisitiva, mesmo quanto ao domínio útil, por não estar submetida ao regime de enfiteuse; d) compete a SPU demarcar a Linha do Preamar Médio, e a partir daí declarar quais as áreas constituem terreno de marinha; e) os registros de propriedade particular, relacionados a imóveis situados em terreno de marinha, não são oponíveis à União; e f) o imóvel não está submetido ao regime enfitêutico, não havendo que se falar tampouco em usucapião do domínio útil.
Contrarrazões do Condomínio Praia Do Café (Evento 142), aduzindo que: a) não há prova nos autos no sentido de que a área em litígio esteja fora do domínio da União; b) o ofício da SPU afirma expressamente que o imóvel que se pretende usucapir se localiza em terreno de marinha.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 10), opinou pela anulação da sentença, apontando as seguintes irregularidades na tramitação do processo: a) ausência de remessa dos autos ao órgão ministerial após a manifestação das partes (artigo 179 do CPC); b) a inclusão de M. P. D. C. F. como autora ocorreu em nítida violação ao disposto no art. 109, §1º do Código de Processo Civil e, em contrariedade à decisão anteriormente proferida no evento 80, DESPADEC23; e c) “a ausência de despacho oportunizando a especificação em provas, nos termos do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, configura evidente cerceamento de defesa, pois inviabilizou a obtenção de esclarecimentos necessários ao correto deslinde do caso”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 16/12/2022, às 19:42:27