Apelação/Remessa Necessária Nº 5001895-54.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no qual sustenta que o acórdão foi omisso quanto à novel metodologia de correção e compensação da mora relativa aos débitos da Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional nº 113-2021, cujo artigo 3º passou a vigorar em 09.12.2021 e determinou que fosse adotada a Taxa Selic a partir de então. Nesses termos, requereu o provimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado.
É o breve relato.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Embargos de declaração que indica a existência de omissão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 113-2021 em relação aos critérios de aplicação dos juros da mora e correção monetária incidentes sobre os valores devidos.
II - Integração do acórdão no sentido de explicitar que devem ser observados, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021, a partir de 9 de dezembro de 2021.
O recurso em análise indica a existência de omissão em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 113-2021 em relação aos critérios de aplicação dos juros da mora e correção monetária incidentes sobre os valores devidos.
Assiste razão à embargante.
Os juros da mora e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, bem como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e seguem a regência da legislação vigente, independentemente do momento que se encontram os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado ou que estejam em execução. Podem, inclusive, ser conhecidos de ofício, independentemente de expresso requerimento das partes, razão pela qual não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
4. Agravo Interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1967170 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2022).
De fato, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ao passo que o acórdão embargado não explicitou sua incidência. Ressaltando, por oportuno, que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, é o voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada da forma acima exposta, devendo ser observados, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021, a partir de 9 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282211v1 e do código CRC 025dc17d.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 16/12/2022, às 20:39:58