Apelação Cível Nº 0000615-20.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por G. C. F., sucedido por C. D. C. e OUTROS, contra sentença proferida em 30/11/2020, pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 25, SENT26), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor executado, restando suspensa a exigibilidade do crédito, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
O douto Juízo a quo, com fundamento nos entendimentos firmados nesta Corte Regional sobre a questão da prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, concluiu pela ocorrência do prazo extintivo no caso em exame, cujo ajuizamento da execução individual ocorreu somente em 27/03/2020.
Em suas razões de apelação (Evento 30), os recorrentes pugnam pela reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição da pretensão executória, prosseguindo-se, consequentemente, com o cumprimento da obrigação de pagar.
No mérito, alegam, em síntese, que o prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido com a edição do MEMORANDO CIRCULAR 037/2016 e que os documentos que acompanham a inicial comprovam a revisão do seu benefício, pela aplicação do IRSM de 39,67%, restando demonstrado o direito de ajuizar a presente ação para receber os atrasados devidos e reconhecidos na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Asseveram que a prescrição passa a correr a partir da data em que foi editado o MEMORANDO CIRCULAR Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS (13 de julho de 2016), prescrevendo o direito ao IRSM somente em 13 de julho de 2021.
Contrarrazões do INSS (Evento 37).
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso, dando-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença (Evento 8, TRF2).
Evento 30, TRF2 – Deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a suspensão do feito, em razão da admissão de recurso especial como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência deste Tribunal, em 29/09/2021, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120.
Levantamento da suspensão, tendo em vista a decisão do STJ que rejeitou os REsp´s nº 1.977.790/RJ, nº 1.977.789/RJ e nº 1.977.788/RJ, como Representativos da Controvérsia (Evento 46, TRF2).
Redistribuição do feito por sorteio (Evento 52, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282196v2 e do código CRC 12e4c429.
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Data e Hora: 9/1/2023, às 12:46:45