Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000615-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por G. C. F., sucedido por C. D. C. e OUTROS, contra sentença proferida em 30/11/2020, pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 25, SENT26), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor executado, restando suspensa a exigibilidade do crédito, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

O douto Juízo a quo, com fundamento nos entendimentos firmados nesta Corte Regional sobre a questão da prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, concluiu pela ocorrência do prazo extintivo no caso em exame, cujo ajuizamento da execução individual ocorreu somente em 27/03/2020.

Em suas razões de apelação (Evento 30), os recorrentes pugnam pela reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição da pretensão executória, prosseguindo-se, consequentemente, com o cumprimento da obrigação de pagar.

No mérito, alegam, em síntese, que o prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido com a edição do MEMORANDO CIRCULAR 037/2016 e que os documentos que acompanham a inicial comprovam a revisão do seu benefício, pela aplicação do IRSM de 39,67%, restando demonstrado o direito de ajuizar a presente ação para receber os atrasados devidos e reconhecidos na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Asseveram que a prescrição passa a correr a partir da data em que foi editado o MEMORANDO CIRCULAR Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS (13 de julho de 2016), prescrevendo o direito ao IRSM somente em 13 de julho de 2021.

Contrarrazões do INSS (Evento 37).

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso, dando-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença (Evento 8, TRF2).

Evento 30, TRF2 – Deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a suspensão do feito, em razão da admissão de recurso especial como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência deste Tribunal, em 29/09/2021, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120.

Levantamento da suspensão, tendo em vista a decisão do STJ que rejeitou os REsp´s nº 1.977.790/RJ, nº 1.977.789/RJ e nº 1.977.788/RJ, como Representativos da Controvérsia (Evento 46, TRF2).

Redistribuição do feito por sorteio (Evento 52, TRF2).

É o relatório.



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Documento:20001282197
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000615-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por G. C. F., sucedido por C. D. C. e OUTROS, contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e julgou extinta a execução individual por ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Cumpre inicialmente consignar que a Vice-Presidência desta Corte admitiu os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos 5008674-83.2019.4.02.5120, 5002318-84.2019.4.02.5116 e 5006424-86.2019.4.02.5117, selecionando-os como representativos da seguinte controvérsia:

"REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IRSM. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INTERRUPÇÃO OU NÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. DEFINIR O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987- 93.2003.4.02.5101. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL."

Por conseguinte, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratassem da mesma questão jurídica para aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, razão pela qual este feito teve sua tramitação suspensa.

No STJ, a controvérsia foi recebida pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas que determinou o seu encaminhamento ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Na sequência, os autos dos Recursos Especiais n. 1.977.790/RJ, 1.977.788/RJ e 1.977.789/RJ foram distribuídos ao Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES que, após análise aprofundada do tema, proferiu decisão no sentido de cancelar a controvérsia e não conhecer dos Recursos.

Diante da decisão da Corte Superior, retoma-se o curso normal do processo, nos termos do disposto no art. 256-F, §4º, do Regimento interno do Tribunal da Cidadania, in verbis:

Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito.

[...]

§ 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (grifei)

No que concerne ao mérito recursal, não obstante os argumentos apresentados pelos recorrentes, não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático.  

Registre-se que a presente execução individual decorre de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008. 

A sentença proferida naqueles autos foi objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, julgada procedente apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, transitada em julgado em 24/04/2013.

Nesse contexto, ressalto que vinha considerando que a contagem da prescrição executória teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, sendo interrompida com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, em 13/07/2016, por entender que restaria configurado o reconhecimento do direito objeto da execução, através de um ato inequívoco da Administração Pública, que teria o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional na data de sua edição, consoante a regra prevista no artigo 202, inciso VI, do CC. E, nesse caso, o prazo prescricional voltaria a fluir pelo período de dois anos e meio, resguardando-se o total de cinco anos, com base nas previsões dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.

Contudo, revendo as reflexões feitas em relação ao ato administrativo, alterei meu entendimento passando a reconhecer que, na verdade, o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, não importando, pois, em reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários, não sendo aplicáveis ao presente caso as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, tampouco a previsão do inciso VI, artigo 202, do Código Civil.

Impende dizer que essa mudança de perspectiva em nada altera a conclusão alcançada concernente na ocorrência da prescrição executória na hipótese em exame.

Nessa toada, destaco que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, § Único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

Assim, considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008), com o desiderato de desconstituir a decisão proferida na ACP, o prazo prescricional da execução individual teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado.

Portanto, nos termos do art. 103, § Único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória dos recorrentes, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu em 27/03/2020.

Cumpre acrescentar ainda o entendimento deste Colegiado quanto à inaplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 880 - STJ (Prazo Prescricional da Pretensão Executória - Não Fluência durante a Liquidação de Sentença), cuja a tese definida é a seguinte: 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Com modulação de efeitos:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

Com efeito, não se vislumbra a aplicação do aludido paradigma à presente demanda executiva, bem como a modulação de seus efeitos, levando em consideração a inexistência da necessidade de se aguardar  "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, conforme assentado no referido julgado da Corte Superior, uma vez que os cálculos poderiam ser formulados pelo credor por meio de consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado ou ainda poderia ser requerido ao Juiz que determinasse ao executado a apresentação de planilha de cálculos.

Destarte, considero que não merecem acolhimento as alegações recursais. Correto, portanto, o decisum a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória nestes autos.

Com base nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da manutenção da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, com o objetivo de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em análise, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação das partes exequentes.



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Apelação Cível Nº 0000615-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 0533987-93.2003.4.02.5101. AÇÃO RESCISÓRIA 0019810-85.2008.4.02.0000. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. DECISÃO DO STJ. MEMORANDO CIRCULAR 37/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. ARTIGO 103, §ÚNICO, LEI 8.213/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

- Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e julgou extinta a execução individual por ocorrência da prescrição da pretensão executória.

- Diante da decisão do STJ, retoma-se o curso normal do processo, nos termos do disposto no art. 256-F, §4º, do Regimento interno do Tribunal da Cidadania.

- Execução individual decorrente de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008. 

- O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP, não importando, pois, em reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários.

- O prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

- Deve-se atentar para o disposto no artigo 103, § Único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

- Considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008), com o desiderato de desconstituir a decisão proferida na ACP, o prazo prescricional da execução individual teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado.

- Nos termos do art. 103, § Único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória dos recorrentes, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu em 27/03/2020.

- O Tema Repetitivo nº 880/STJ é inaplicável à presente demanda executiva, bem como a modulação de seus efeitos, considerando a inexistência da necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, conforme assentado no referido julgado da Corte Superior, uma vez que os cálculos poderiam ser formulados pelo credor por meio de consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado ou ainda poderia ser requerido ao Juiz que determinasse ao executado a apresentação de planilha de cálculos.

- Recurso Improvido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação das partes exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0000615-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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