Apelação Cível Nº 5000353-08.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 29/09/2022 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1987 a 21/12/1987 e 16/05/1991 a 17/09/1992, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/09/1986 a 11/03/1987, 10/08/1988 a 25/04/1989, 01/06/1990 a 12/01/1991 e 03/08/1993 a 28/04/1995 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos (Evento 31– SENT1).
O magistrado de primeiro grau determinou que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Com fundamento na sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do CPC) e considerando a impossibilidade de compensação de honorários, o autor e o INSS foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do CPC sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face do autor, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
O INSS pugna, em razões de recurso (Evento 37 – APELAÇÃO1), pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, argumentando, em síntese, que “não há prova material da atividade especial nos períodos em questão, nos termos expressos pelos arts. 57, §§3° e 4º, 58, §1°, da Lei n° 8.213/91, art. 2º, Anexo código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, art.60, I, Anexo código 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79”.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 45 – CONTRAZAP1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 31– SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Da atividade de motorista.
Conforme exposto na fundamentação acima, até 28 de abril de 1995 era possível a caracterização da atividade especial pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, em relação às quais se podia presumir a exposição a agentes nocivos, servindo para tanto, a simples anotação em CTPS.
No caso dos motoristas, observa-se, em um primeiro momento, que as anotações em CTPS idealmente devem indicar o tipo de veículo conduzido no exercício do ofício (bonde, caminhão ou ônibus), para fins de enquadramento no Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e/ou Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Contudo, ainda que na CTPS conste apenas o termo “motorista” de maneira genérica, é possível considerar a atividade como especial caso existam outros elementos que permitam concluir que a profissão desempenhada se enquadrava nas descrições dos Decretos, nesse sentido:
EMENTA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS, mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora). 2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20. (TNU - PEDILEF 200735007088604, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 04/09/2009).
Do caso concreto
Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:
| Período | Função / Exposição | Folha no processo |
| 09/09/1986 a 11/03/1987 | Motorista (Motorista de Caminhão -CBO 9859-0). | e . |
| 10/08/1988 a 25/04/1989 | Motorista munqueiro. | . |
| 01/06/1990 a 12/01/1991 | Motorista (Transportadora). | . |
| 03/08/1993 a 28/04/1995 | Motorista (Motorista de Caminhão -CBO 9859-0). | e . |
Entendo pelo não enquadramento dos períodos de 30/11/1979 a 09/03/1981, 11/06/1981 a 17/09/1982, 17/03/1983 a 15/09/1983 e 02/05/1984 a 08/12/1984, haja vista a ausência de documentos que comprovem o labor do autor nesses períodos, bem como que sua ocupação se enquadrava nos decretos vigentes à época ou que houve comprovação de exposição a agentes insalubres, nos termos da fundamentação.
Registra-se que os períodos de 01/04/1987 a 21/12/1987 e 16/05/1991 a 17/09/1992 foram averbados administrativamente pelo INSS conforme documentos juntados no . Ademais, em contestação a autarquia ré reconheceu que os períodos supracitados foram enquadrados, faltando interesse de agir quanto a esses períodos.
Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em 20/03/2019 (), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:
Assim, uma vez que o demandante contava com 35 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição, verifico que o segurado não fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.49 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
(...)”
Acrescento, por oportuno, que, tratando-se de caso de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282011v2 e do código CRC 7c005264.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/12/2022, às 18:13:03