Agravo de Instrumento Nº 5012247-61.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento oposto por U. F. C. T. em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo nº 5034818-49.2022.4.02.5101 que indeferiu a gratuidade de justiça.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo (Evento 5).
Contrarrazões (Evento 9).
Parecer do MPF pela não intervenção (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
Não merece provimento o agravo de instrumento.
Como apontado na decisão do Evento 5, que uso como razões para decidir, já que não houve fato novo capaz de alterar o entendimento adotado:
"...o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
"Ev. 46 - Alega a autora que é desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, bastando a mera delcaração. Entretanto, como já destacado no ev.43, considero razoável utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de Imposto de Renda, atualmente até R$ 1.903,98, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 13.149/2015, sendo certo que os documentos do ev.40 comprovam o recebimento de valores acima deste patamar.
Isto posto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas devidas à Justiça Federal (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac)."
Ressalto que, ao avaliar a necessidade de gratuidade de justiça, hão de ser consideradas as condições pessoais e sociais da demandante.
Verifica-se que o imóvel financiado foi avaliado em R$ 1.973.000,00; o valor financiado foi de R$ 297.000,00. Aqui já se nota que a agravante possui bens capazes de garantir o pagamento R$ 1.676.000,00 (diferença entre o valor do imóvel e o valor do financiamento).
Outra questão é, considerando que a agravante tenha seu pedido julgado procedente nos autos originários, a parcela proposta pela agravante para o financiamento seria de R$ 1.624,20, ou seja quase a totalidade do ganho mensal apontado na declaração do imposto de renda do exercício de 2021. Portanto, ou a agravante recebe outros valores que não foram declarados ou, mesmo que tenha seu pedido julgado procedente, não terá dinheiro para pagar as parcelas do financiamento. O que apontaria para uma ação meramente protelatória.
Por fim, as custas judicias da Justiça Federal não são abusivas, sendo para as ações cíveis o percentual de 1% do valor da causa (até o valor máximo de R$ 1.915,38), podendo a parte recolher 0,5% na distribuição (R$ 957,69) e o restante a ser pago pelo recorrente da sentença.
Ademais, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281721v4 e do código CRC c80380a1.
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Data e Hora: 13/3/2023, às 16:25:16