Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006613-21.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento impetrado pelo Agravante Amilton em ação de cumprimento de sentença, 0007587-70.2001.4.02.5101, junto a 8ª VF do Rio de Janeiro, em face de decisão (Evento 345 do cumprimento de sentença) que apesar de reconhecer o trânsito em julgado da antecipação de tutela que deferira o levantamento dos valores retidos em favor do então autor, indeferiu o saque de tais valores em razão dos seguintes fundamentos: 1) “o levantamento pela autora, ordenado na sentença, pressupõe que tal montante seria abatido do valor demandado na futura fase de execução, pagando-se através de precatório somente a diferença entre os valores depositados, levantados pelo autor, e o total efetivamente devido”; 2) que a parte ora autora “optou pela execução e pagamento total da restituição devida através de precatório/RPV (fl. 439), sem qualquer consideração dos valores já depositados, de modo que o deferimento do levantamento, nos termos requeridos, representaria duplo pagamento ao autor e, consequentemente, seu ilícito enriquecimento”; 3) “a PETROS continua promovendo o depósito de valores à disposição do juízo, conforme atestam os extratos retro (fls. 450/472), equívoco evidente que deve ser imediatamente sanado, antes da adoção de quaisquer outras providências para levantamento e/ou restituição do montante em depósito”.

A parte agravante afirma que o processo recebeu a cognição mais exauriente possível, tendo a decisão sido proferida e mantida em graus recursais, sendo acobertada pelo manto da coisa julgada. De acordo com a sentença proferida não incide Imposto de Renda sobre a complementação da aposentadoria do agravante. Salienta que à época da sentença a parte agravada permaneceu inerte, não tendo apresentado o recurso devido. Afirma ainda que não houve opção pela execução, tratando-se de impulso oficial do processo e que os valores que fazem parte da execução, no total de R$ 25.368,83, são todos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo que os valores a serem levantados foram depositados em juízo após o ajuizamento da demanda.  Requer a concessão da liminar para a liberação do levantamento dos valores depositados em juízo, conforme a antecipação de tutela confirmada em sentença e, por fim, a confirmação da liminar com o levantamento dos valores.

Decisão monocrática por mim proferida no Evento 02, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso, em razão da possibilidade de pagamento a maior pela União ao agravado em relação aos valores efetivamente devidos. 

Contrarrazões do agravado em evento 14, alegando que a decisão agravada está correta, não sendo a insatisfação da outra parte fundamento legítimo para sua alteração. Informa que está utilizando seus esforços para obter manifestação conclusiva da Receita Federal sobre as informações solicitadas nos autos originários. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento impetrado pelo Agravante Amilton em ação de cumprimento de sentença, 0007587-70.2001.4.02.5101, junto a 8ª VF do Rio de Janeiro, em face de decisão (Evento 345 do cumprimento de sentença) que apesar de reconhecer o trânsito em julgado da antecipação de tutela que deferira o levantamento dos valores retidos em favor do então autor, indeferiu o saque de tais valores em razão dos seguintes fundamentos: 1) “o levantamento pela autora, ordenado na sentença, pressupõe que tal montante seria abatido do valor demandado na futura fase de execução, pagando-se através de precatório somente a diferença entre os valores depositados, levantados pelo autor, e o total efetivamente devido”; 2) que a parte ora autora “optou pela execução e pagamento total da restituição devida através de precatório/RPV (fl. 439), sem qualquer consideração dos valores já depositados, de modo que o deferimento do levantamento, nos termos requeridos, representaria duplo pagamento ao autor e, consequentemente, seu ilícito enriquecimento”; 3) “a PETROS continua promovendo o depósito de valores à disposição do juízo, conforme atestam os extratos retro (fls. 450/472), equívoco evidente que deve ser imediatamente sanado, antes da adoção de quaisquer outras providências para levantamento e/ou restituição do montante em depósito”.

Na ação ordinária de origem foi concedida a tutela antecipada em fls. 42 (Evento 251- OUT 4 nos autos 0007587-70.2001.4.02.5101), determinando que não ocorresse mais o desconto do imposto de renda na folha do Agravante sobre a complementação da aposentadoria e que os valores fossem depositados em juízo. A sentença, em fls. 72/74 (Evento 255 - OUT 8 dos mesmos autos) confirmou a tutela deferida antecipadamente e declarou o Agravante isento do recolhimento de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria, devendo ser restituídos os valores pagos a este título observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, o levantamento do valor pelo autor, ora Agravante, dos valores depositados através de alvará.

O trânsito em julgado foi certificado à fl. 206 (Evento 258). A intimação das partes para manifestação sobre o RPV expedido à fl. 406 foi determinada no Evento 290, com ciência expressa da agravada (Evento 294) e certificação do decurso do prazo no Evento 295.

Em novo despacho (Evento 297), foi ordenada a intimação pessoal do agravante para ciência da possibilidade de o patrono constituído proceder ao levantamento do valor depositado e de que o requisitório expedido em seu nome foi enviado e encontrar-se-á depositado na data e na Instituição Bancária informada no sitio deste Tribunal. O agravante não foi encontrado em razão de mudança (certidão Evento 301) e a informação do depósito do RPV consta do Evento 304.

Em seguida, proferiu-se sentença (evento 305) atestando o depósito do RPV e declarando a extinção da execução, com trânsito em julgado e baixa atestados no evento 309, em 17/02/2020. A agravada atestou ciência, conforme petição do evento 310.

Posteriormente, o Agravante peticionou solicitando a expedição de alvará para o levantamento dos valores determinados na antecipação de tutela. A Agravada se manifestou em Evento 318 afirmando que não concordava com o levantamento dos valores, devendo ser verificada a existência de valores a serem convertidos em renda, solicitando prazo para apresentação de planilha, o que foi concedido.

O Agravante pleiteia, então, o levantamento dos valores depositados em juízo pela PETROS após o ajuizamento da ação e que tais valores não teriam relação com aqueles objetos da execução que já findou. 

Saliento, inicialmente que o Agravante não explicitou o montante dos valores sobre os quais deveria recair o levantamento e tampouco apresentou planilha dos mesmos. 

Contudo, esta alegação do Agravante, da ausência de relação entre os valores depositados em juízo e daqueles que foram objeto da execução, não se sustenta. 

Na sentença proferida nos autos originários (0007587-70.2001.4.02.5101), o magistrado declarou a isenção do imposto de renda sobre o valor a título de complementação da aposentadoria, espelhando o que a legislação sobre o tema mencionava. 

Ocorre que esta legislação teve vigência apenas entre 1989 e 1995, pelo que a isenção reclamada pelo Agravante em sua peça inicial somente toma corpo nesse período de tempo. Não há que se falar, portanto, em uma isenção de imposto de renda sobre todo e qualquer valor depositado em juízo pela PETROS. 

Entre 1988 e 1995, o imposto de renda era aplicado ao montante total, sem a dedução do valor pago a título de complementação da aposentadoria. Somente após a incidência do tributo, tal valor era revertido pela a aposentadoria complementar. A partir de 1995, passou-se a efetuar a separação do montante da complementação da aposentadoria e, apenas depois, calcular o imposto incidente sobre o saldo restante. Assim, até 1995, o imposto de renda já havia sido pago, o que torna descabido uma nova tributação do mesmo imposto sobre o mesmo montante. 

A fim de evitar o “bis in idem” foi firmado o entendimento de que sobre os valores cobrados durante o período de contribuição que já tenham sido objeto do recolhimento, deverá ser realizado cálculo para se atestar o valor efetivamente devido de imposto e ressarcir o valor que foi retido a maior. É apenas nesse sentido que foi deferido o levantamento ao autor na sentença proferida nos autos originários. 

Em razão da situação ocorrida, firmou-se o entendimento de que os valores recolhidos naquele período deveriam ser submetidos a um cálculo para que se pudesse atestar o montante efetivamente devido e o valor que deveria, então, ser ressarcido ao contribuinte: 

0050830-39.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.050830-7)

Ementa: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES, PROPORCIONALMENTE AO MONTANTE RECOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, NO PERÍODO DE 1º.1.1989 A 31.12.1995. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. DECLARAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CÁLCULOS INDICADOS PELA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta por ELINOR XAVIER DE ALMEIDA, EULÁLIA MARIA FERNANDES E SOUZA E ZULMIRA DA CONCEIÇÃO ALVES SILVA em face de sentença (fls. 419/420) que julgou procedente o pedido formulado nos embargos para extinguir a execução de título judicial nº 0025435-65.2004.4.02.5101, diante do reconhecimento da (i) a prescrição em relação ao indébito em relação à exequente/embargada Elionor Xavier de Almeida e (ii) da inexigibilidade do título executivo judicial em relação às exequentes/embargadas Eulália Maria Fernandes e Souza e Zulmira da Conceição Alves Silva, por falta de liquidez do título. 2. O título executivo judicial que se pretende executar reconheceu a não-incidência do imposto de renda sobre o resgate das contribuições, proporcionalmente ao montante recolhido pelo beneficiário, no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente. Também foi reconhecida a prescrição decenal no julgamento do AgRg no Resp 1071168/RJ, ocorrendo o trânsito em julgado da referida decisão em 28.05.2012, conforme certificado à fl. 401 dos autos da execução. 3. O Juízo a quo proferiu sentença salientando que, conforme exposto à fl. 407, o título executivo judicial determinou a observância da prescrição decenal, de modo que estaria fulminado pela prescrição o crédito da embargada Elionor Xavier de Almeida (Fernando Xavier de Almeida), conforme exposto pela Contadoria do Juízo às fls. 379/382 e 408. Ainda, consignou que, relativamente às embargadas Eulália Maria Fernandes e Souza (pensionista de Dario de Mendonça e Souza) e Zulmira da Conceição Alves Silva (pensionista de Norberto dos Anjos da Silva Filho), a contadoria apontou a necessidade da vinda de documentos que não se encontram nos autos e na execução principal, a fim de se liquidar o crédito devido (fls. 379 e 408), o que demonstra a ausência de liquidez do título. 4. Após melhor refletir sobre o tema em questão, passei a reconhecer que a prescrição para restituição do indébito somente teria início com o trânsito em julgado da ação que discute sua existência, aplicando-se o prazo de 5 ou 10 anos conforme a data do ajuizamento (se antes ou depois da LC nº 118/05, nos termos do RE nº 566.621/RS). Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREX 1 00203679020114025101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 13.06.2018. 5. A hipótese em apreço se refere à execução relativa à restituição de imposto de renda incidente sobre o resgate das contribuições, proporcionalmente ao montante recolhido pelo beneficiário, no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, tendo sido reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos dez anos que antecederam à propositura da ação principal (17.12.2004). 6. Assim, a forma correta de liquidação pressupõe apurar o montante das contribuições vertidas exclusivamente pela parte exequente, ao fundo de previdência privada, no período de 01.01.89 a 31.12.95, e, após, pela metodologia do esgotamento, iniciar a dedução a partir da base de cálculo do imposto de renda do ano calendário em que os autores passaram a receber a complementação ou resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos, para aí sim, encontrar-se o valor a título de imposto de renda a ser restituído. No caso de parcelas alcançadas pela prescrição, será realizada a dedução, sem, contudo, efetuar-se a restituição ao contribuinte. 7. Ainda que a apuração dos valores a serem restituídos tenha como data limite a data da aposentadoria, em se tratando de lesão de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição total, ainda que a data da aposentadoria remonte há mais de dez anos do ajuizamento da ação (já que, no caso, se aplica a prescrição decenal). Desse modo, não obstante a demanda tenha sido ajuizada em 17.12.2004, com fixação de prescrição decenal, e a aposentadoria tenha ocorrido antes dessa data, não se pode declarar a inexistência de imposto a ser restituído. 8. A jurisprudência é o sentido de que para a execução da restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 deve ser adotada a metodologia do esgotamento, de modo que não se pode afirmar que os créditos foram fulminados pela prescrição tão somente porque a data da aposentadoria ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento da ação (in casu, prescrição decenal), pois são os cálculos de liquidação (pelo método do esgotamento) que vão dizer se os exequentes têm ou não valor a ser restituído. Precedentes do STJ: REsp 1.462.364/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06.11.2017; STJ, REsp 1.700.940/RS/RS, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.10.2017. No mesmo sentido, precedentes do TRF2: 4ª Turma Especializada, Ed na AC 00156104820144025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 26.02.2019; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0136772-73.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 19.12.2018. 9. No caso em tela, observa-se que o Juízo a quo remeteu os autos à contadoria judicial, contudo, não explicitou os critérios específicos para a elaboração do cálculo (metodologia de apuração do indébito). Com efeito, a contadoria judicial informou ter apurado como devido à embargada Elinor Xavier de Almeida a quantia de Cr$ 1.966.468,52 em 12/1991, porém, nada teria a restituir a título de indébito de imposto de renda, face à prescrição decenal arbitrada no julgado. Evidencia-se, assim, a necessidade de elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial seguindo os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ e desta Corte. 10. Igualmente, evidencia-se que a extinção da execução em face das demais exequentes/embargantes não se sustenta. A contadoria judicial à fl. 379 apontou a necessidade da juntada aos autos da cópia da declaração de imposto de renda - ou relatório equivalente da Receita Federal - do primeiro ano base em que Dario e Norberto passaram a receber o benefício previdenciário. Além disso, salientou que para o correto cumprimento da decisão e a fim de evitar futuras impugnações, seria necessário que a PETROS informasse a data do início do recebimento do benefício de cada um. 2 11. Compulsando os autos da execução, verifica-se que constam, às fls. 50 e 68, respectivamente, carta de concessão de benefício do INSS indicando a data da aposentadoria de Dario de Mendonça e Souza (01/07/1994) e de Norberto dos Anjos da Silva Filho (01/12/1994). Observa-se, ainda, que, às fls. 389/393 destes autos, foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual de Noberto, concernentes aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998, e, às fls. 396, 402, 403, 405, foram acostadas as Declarações de Ajuste Anual de Dario, referentes aos exercícios de 1997, 1998, 2001, 2002 e 2003. Assim, verifica-se que não constam dos autos todos os elementos indicados pela contadoria judicial como necessários a correta apuração do valor devido. 12. Não obstante isso, constata-se que o Juízo a quo não determinou a qualquer das partes a apresentação da documentação assinalada pelo contador. Além disso, percebe-se que o Juízo a quo sequer analisou as petições das exequentes/embargadas, nas quais requereram fosse a União compelida a apresentar as declarações de ajuste anual ou relatório equivalente da Receita Federal, e oficiada a PETROS para informar a data do início do recebimento do benefício de cada um. 13. Entende-se que o Juízo a quo, antes de proferir a sentença de extinção da execução, deveria ter analisado os pedidos formulados pelas exequentes/embargadas ou concedido prazo para que elas providenciassem os documentos indicados pela contadoria judicial como necessários à elaboração/conferência dos cálculos exequendos, e não extinguir a execução em razão da iliquidez do título judicial. Especialmente, considerando que o art. 801 do CPC dispõe que, verificada a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, deve ser determinado que a parte exequente apresente os documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 14. No caso, como não houve determinação nesse sentido, deve ser parcialmente provido o recurso para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada à parte trazer aos autos a documentação complementar indicada pela contadoria judicial como necessária à realização da conta. 15. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença. Esconder texto

Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho

Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA

Data de decisão 31/07/2020

Data de disponibilização 04/08/2020

Relator LUIZ ANTONIO SOARES

 

Assim, não se trata de restituição de todo e qualquer valor depositado em juízo pela PETROS em virtude de uma isenção do tributo e sim, apenas de uma restituição com base na legislação aplicável, em relação a um determinado período. 

O cálculo do valor a ser ressarcido, com base na dinâmica legal anteriormente explicitada, já foi realizado e apreciado no processo originário, já tendo sido submetido a execução e já recebido pelo Agravante. Não há, portanto, que se falar em levantamento de qualquer outro valor, ainda que depositado em juízo. 

Sendo assim, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto. 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281640v4 e do código CRC cc473a45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 21/6/2023, às 17:27:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:08:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001281641
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006613-21.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LC 118/05. 

 

  1. Trata-se de agravo de instrumento impetrado pelo Agravante Amilton em ação de cumprimento de sentença, 0007587-70.2001.4.02.5101, junto a 8ª VF do Rio de Janeiro, em face de decisão (Evento 345 do cumprimento de sentença) que apesar de reconhecer o trânsito em julgado da antecipação de tutela que deferira o levantamento dos valores retidos em favor do então autor, indeferiu o saque de tais valores em razão dos seguintes fundamentos: 1) “o levantamento pela autora, ordenado na sentença, pressupõe que tal montante seria abatido do valor demandado na futura fase de execução, pagando-se através de precatório somente a diferença entre os valores depositados, levantados pelo autor, e o total efetivamente devido”; 2) que a parte ora autora “optou pela execução e pagamento total da restituição devida através de precatório/RPV (fl. 439), sem qualquer consideração dos valores já depositados, de modo que o deferimento do levantamento, nos termos requeridos, representaria duplo pagamento ao autor e, consequentemente, seu ilícito enriquecimento”; 3) “a PETROS continua promovendo o depósito de valores à disposição do juízo, conforme atestam os extratos retro (fls. 450/472), equívoco evidente que deve ser imediatamente sanado, antes da adoção de quaisquer outras providências para levantamento e/ou restituição do montante em depósito”.

  2. Proferida sentença reconhecendo a isenção de impostos de renda sobre a complementação de aposentadoria pagas sob a égide da Lei nº 7.713/88, apenas. 

  3. O cálculo do valor a ser ressarcido com base na determinação do magistrado de primeiro grau já foi realizado no processo originário, tendo o depósito do RPV sido realizado e a execução findada. 

  4. Ausente qualquer outro valor a ser levantado pelo Agravante, momento em razão da ausência de comprovação de depósito de valores não abarcados pela execução, bem como em razão de a restituição ser referente a apenas o lapso temporal mencionado.

  5. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281641v5 e do código CRC 676a847f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 21/6/2023, às 17:27:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:08:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006613-21.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:08:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas