Remessa Necessária Cível Nº 5065437-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 18), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 2129414146, providência já cumprida.
Os autos subiram em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 18), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 2129414146, providência já cumprida.
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.
No caso concreto, o impetrante objetiva que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 2129414146 (evento 1, DOC7).
Segundo narrado, o requerimento foi formulado em 19/01/2022. De análise dos autos, verifica-se que de acordo com o informado pelo Impetrante e confirmado em consulta eletrônica extraída do Sistema de Atendimentos - Módulo Central, em 13/09/2022, houve apreciação do pedido, tendo sido deferido o benefício.
Conforme observado na sentença, tal andamento só foi feito após a notificação da autoridade coatora em 02/09/2022 (evento 9).
Assim, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278431v3 e do código CRC 9b926b0a.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:57:4