Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5065437-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 18), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 2129414146, providência já cumprida.

Os autos subiram em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 18), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 2129414146, providência já cumprida.

Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.

No caso concreto, o impetrante objetiva que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 2129414146 (evento 1, DOC7).

Segundo narrado, o requerimento foi formulado em 19/01/2022. De análise dos autos, verifica-se que de acordo com o informado pelo Impetrante e confirmado em consulta eletrônica extraída do Sistema de Atendimentos - Módulo Central, em 13/09/2022, houve apreciação do pedido, tendo sido deferido o benefício. 

Conforme observado na sentença, tal andamento só foi feito após a notificação da autoridade coatora em 02/09/2022 (evento 9).

Assim, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278431v3 e do código CRC 9b926b0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:57:4

 


 



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Documento:20001278432
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5065437-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial à pessoa com deficiência. ANÁLISE DE requerimento administrativo. cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESoluÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “A”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.

1. Pretende o impetrante que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.

2. Em 13/09/2022, houve apreciação do pedido, tendo sido deferido o benefício.

3. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.

4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278432v4 e do código CRC df647515.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:57:4

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5065437-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 978, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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