Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070071-33.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, caput, § 4º(e §5º) da Lei 6.830/80.

Concluiu o Juízo de origem que:

“No caso em questão, transcorridos mais de 06 anos (contados do marco inicial acima mencionado), constata-se que o credor deixou de apresentar elementos para o efetivo prosseguimento da execução. Assim sendo, configurada está a prescrição intercorrente.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.

Note-se que não consta dos autos efetiva constrição patrimonial e/ou a efetiva citação aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, uma vez que o espírito da Lei de Execuções Fiscais é o de que nenhuma execução fiscal com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”

 

Em razões recursais, a União Federal sustenta que a parte executada aderiu a parcelamento do crédito em execução, fato interruptivo do lustro prescricional e que, por si só, impõe a modificação da sentença recorrida, inclusive com algumas inscrições sendo extintas pelo pagamento.

Afirma que o ato de reconhecimento da dívida importa em interrupção da prescrição, sendo que o seu prazo recomeça a fluir a partir do momento em que não mais houver o cumprimento do acordo de parcelamento.

Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, caput, § 4º(e §5º) da Lei 6.830/80.

A questão posta à apreciação desta Corte cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição em execução fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF.

Pela sua extrema relevância, trago à baila a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifos nossos]

 

Os trechos acima grifados são os que tocam especialmente à divergência posta na presente execução.

Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa à Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, iniciou-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

Isso porque, como já se viu no julgamento repetitivo supratranscrito:

“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

 

Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Portanto, incorreta a tese de que diligências infrutíferas bastariam para interromper o lustro prescricional.

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 07/07/2015 para cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs n. 7041401871501 e 7041500106296.

A União Federal tomou ciência de que frustrada a tentativa de localização de bens da parte devedora em 22/07/2016 (evento27). Não houve outra movimentação útil no processo, tendo sido inclusive determinada a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF em 01/09/2016 (evento31), sobrevindo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 40, §4º, da LEF, em 21/08/2022 (evento41).

Ocorre que a União Federal comprovou em seu recurso de apelação que a executada aderiu a parcelamento do débito em 09/07/2018, inclusive efetuou alguns pagamentos, com rescisão ocorrida em 13/04/2019, fato que tem o condão de interromper o curso prescricional, ainda que o pedido tenha sido indeferido, que permanece suspenso até a efetiva exclusão.

Nos termos do artigo 174, IV, do CTN, o pedido administrativo de parcelamento importa em reconhecimento da dívida pelo devedor e tem como consequência a interrupção da prescrição, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento/exclusão do parcelamento.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, Terceira Turma Especializada, AC 0510467-02.2006.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJE 06/10/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR.

I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rebel Indústria Eletromecânica Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

II - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.

III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.

V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.694.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)

 

Assim, uma vez que da ciência da União Federal de que frustrada a tentativa de localização de bens da parte executada (2016) até a data da adesão ao parcelamento (2018), bem como da data da exclusão da referida moratória (2019) até o momento da prolação da sentença (2022), não transcorreu o lustro legal, não há que se falar em prescrição, de modo que deve ser provido o recurso da União Federal para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278326v9 e do código CRC c14c91ef.

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Documento:20001278327
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070071-33.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO.

1- Apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

2- Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa à Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

3– A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passa a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, inicia-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

4- A execução fiscal foi ajuizada em 07/07/2015 para cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs n. 7041401871501 e 7041500106296. A União Federal tomou ciência de que frustrada a tentativa de localização de bens da parte devedora em 22/07/2016. Não houve outra movimentação útil no processo, tendo sido inclusive determinada a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF em 01/09/2016, sobrevindo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 40, §4º, da LEF, em 21/08/2022.

5- Ocorre que a União Federal comprovou em seu recurso de apelação que a executada aderiu a parcelamento do débito em 09/07/2018, inclusive efetuou alguns pagamentos, com rescisão ocorrida em 13/04/2019, fato que tem o condão de interromper o curso prescricional, ainda que o pedido tenha sido indeferido, que permanece suspenso até a efetiva exclusão.

6- Nos termos do artigo 174, IV, do CTN, o pedido administrativo de parcelamento importa em reconhecimento da dívida pelo devedor e tem como consequência a interrupção da prescrição, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento/exclusão do parcelamento.

7- Assim, uma vez que da ciência da União Federal de que frustrada a tentativa de localização de bens da parte executada (2016) até a data da adesão ao parcelamento (2018), bem como da data da exclusão da referida moratória (2019) até o momento da prolação da sentença (2022), não transcorreu o lustro legal, não há que se falar em prescrição, de modo que deve ser provido o recurso da União Federal para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal.

8– Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278327v10 e do código CRC 29e2c94b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 0070071-33.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 129, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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