Apelação/Remessa Necessária Nº 0130059-79.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ev. 28, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (ev. 22, ACOR2), que deu provimento à apelação adesiva do autor e parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 20/10/2010, cinco anos antes do ajuizamento da ação, mantendo, de resto, a sentença, que condenou o INSS a restabelecer auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, o INSS alega que "o Julgado encerra evidente contradição, haja vista que, ao fixar expressamente a DIB da aposentação por incapacidade na data da citação, não há justificativa para o pagamento de parcelas anteriores à data do reconhecimento do direito".
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (ev. 28, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (ev. 22, ACOR2), que deu provimento à apelação adesiva do autor e parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 20/10/2010, cinco anos antes do ajuizamento da ação, mantendo, de resto, a sentença, que condenou o INSS a restabelecer auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, o INSS alega que "o Julgado encerra evidente contradição, haja vista que, ao fixar expressamente a DIB da aposentação por incapacidade na data da citação, não há justificativa para o pagamento de parcelas anteriores à data do reconhecimento do direito".
O recurso não merece provimento.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:
(...)
Quanto ao termo inicial, esse deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).
Neste sentido, o seguinte julgado:
A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.
(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)
Tal entendimento, ademais, foi confirmado em sede de recurso repetitivo:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
(REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).
Sucede que, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Destarte, tendo a ação sido ajuizada em 20/10/2015, o autor tem direito à aposentadoria por invalidez desde 20/10/2010, cinco anos antes.
(...)
Vale destacar que, ao contrário do que sustentou o instituto embargante, o r. acórdão não fixou expressamente a DIB da aposentação por incapacidade na data da citação. Em verdade, o decisum manteve, neste ponto, a sentença, que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à data da juntada aos autos do laudo pericial.
Neste sentido, o julgado apenas modificou o termo inicial do auxílio-doença, ao fixá-lo na data da cessação do auxílio-doença do autor (NB 046.178.018-6), em 12/04/1996, determinando, porém, que os atrasados devem ser pagos somente a partir de 20/10/2010, cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, a teor da Súmula nº 85 do STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278257v46 e do código CRC a8064a12.
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Data e Hora: 23/2/2023, às 13:56:54