Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0130059-79.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ev. 28, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (ev. 22, ACOR2), que deu provimento à apelação adesiva do autor e parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 20/10/2010, cinco anos antes do ajuizamento da ação, mantendo, de resto, a sentença, que condenou o INSS a restabelecer auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez.

Em razões recursais, o INSS alega que "o Julgado encerra evidente contradição, haja vista que, ao fixar expressamente a DIB da aposentação por incapacidade na data da citação, não há justificativa para o pagamento de parcelas anteriores à data do reconhecimento do direito".

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (ev. 28, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (ev. 22, ACOR2), que deu provimento à apelação adesiva do autor e parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 20/10/2010, cinco anos antes do ajuizamento da ação, mantendo, de resto, a sentença, que condenou o INSS a restabelecer auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez.

Em razões recursais, o INSS alega que "o Julgado encerra evidente contradição, haja vista que, ao fixar expressamente a DIB da aposentação por incapacidade na data da citação, não há justificativa para o pagamento de parcelas anteriores à data do reconhecimento do direito".

O recurso não merece provimento.

Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:

(...)

Quanto ao termo inicial, esse deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).

Neste sentido, o seguinte julgado:

A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.

(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)

Tal entendimento, ademais, foi confirmado em sede de recurso repetitivo:

A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

(REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).

Sucede que, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Destarte,  tendo a ação sido ajuizada em 20/10/2015, o autor tem direito à aposentadoria por invalidez desde 20/10/2010, cinco anos antes.

(...)

Vale destacar que, ao contrário do que sustentou o instituto embargante, o r. acórdão não fixou expressamente a DIB da aposentação por incapacidade na data da citação. Em verdade, o decisum manteve, neste ponto, a sentença, que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à data da juntada aos autos do laudo pericial.

Neste sentido, o julgado apenas modificou o termo inicial do auxílio-doença, ao fixá-lo na data da cessação do auxílio-doença do autor (NB 046.178.018-6), em 12/04/1996, determinando, porém, que os atrasados devem ser pagos somente a partir de 20/10/2010, cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, a teor da Súmula nº 85 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20001278256
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0130059-79.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  RECURSO NÃO PROVIDO

I- Não se verifica a apontada contradição, uma vez que a decisão embargada tratou expressa e literalmente das questões suscitadas na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado.

II- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deSprovidOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0130059-79.2015.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 944, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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