Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000921-80.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ev. 22, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o r. acórdão (ev. 14, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a Autarquia-ré à implantação do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício e condenar a Autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir do laudo pericial, sendo certo que o benefício do auxílio-doença somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez".

Em razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que, "ao contrário do asseverado no acórdão, o Julgado acaba sim por afrontar o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, haja vista que, analisando o processo em questão, o que se infere é que a demanda possui valor econômico incerto, já que o benefício previdenciário importa em prestação continuativa, cujo período de manutenção futura é incerto, daí a iliquidez do ato sentencial, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral prevista no art. 496 do CPC, corroborando, pois, o entendimento consolidado pela Corte Superior, no sentido de que incabível se mostra excepcionar a aplicação da norma processual em razão de estimado ao valor da declaração".

Contrarrazões do autor (ev. 26, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (ev. 22, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o r. acórdão (ev. 14, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a Autarquia-ré à implantação do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício e condenar a Autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir do laudo pericial, sendo certo que o benefício do auxílio-doença somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez".

Em razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que, "ao contrário do asseverado no acórdão, o Julgado acaba sim por afrontar o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, haja vista que, analisando o processo em questão, o que se infere é que a demanda possui valor econômico incerto, já que o benefício previdenciário importa em prestação continuativa, cujo período de manutenção futura é incerto, daí a iliquidez do ato sentencial, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral prevista no art. 496 do CPC, corroborando, pois, o entendimento consolidado pela Corte Superior, no sentido de que incabível se mostra excepcionar a aplicação da norma processual em razão de estimado ao valor da declaração".

O recurso não merece provimento.

Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:

(...)

Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).

Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.

(...)

O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000921-80.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  RECURSO NÃO PROVIDO

I- Não se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressa e literalmente das questões suscitadas na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado.

II- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deSprovidOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000921-80.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 971, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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