Remessa Necessária Cível Nº 5000921-80.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ev. 22, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o r. acórdão (ev. 14, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a Autarquia-ré à implantação do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício e condenar a Autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir do laudo pericial, sendo certo que o benefício do auxílio-doença somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez".
Em razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que, "ao contrário do asseverado no acórdão, o Julgado acaba sim por afrontar o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, haja vista que, analisando o processo em questão, o que se infere é que a demanda possui valor econômico incerto, já que o benefício previdenciário importa em prestação continuativa, cujo período de manutenção futura é incerto, daí a iliquidez do ato sentencial, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral prevista no art. 496 do CPC, corroborando, pois, o entendimento consolidado pela Corte Superior, no sentido de que incabível se mostra excepcionar a aplicação da norma processual em razão de estimado ao valor da declaração".
Contrarrazões do autor (ev. 26, CONTRAZ1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (ev. 22, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o r. acórdão (ev. 14, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a Autarquia-ré à implantação do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício e condenar a Autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir do laudo pericial, sendo certo que o benefício do auxílio-doença somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez".
Em razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que, "ao contrário do asseverado no acórdão, o Julgado acaba sim por afrontar o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, haja vista que, analisando o processo em questão, o que se infere é que a demanda possui valor econômico incerto, já que o benefício previdenciário importa em prestação continuativa, cujo período de manutenção futura é incerto, daí a iliquidez do ato sentencial, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral prevista no art. 496 do CPC, corroborando, pois, o entendimento consolidado pela Corte Superior, no sentido de que incabível se mostra excepcionar a aplicação da norma processual em razão de estimado ao valor da declaração".
O recurso não merece provimento.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:
(...)
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
(...)
O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001277874v16 e do código CRC 8d2d72c7.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:56:55