Agravo de Instrumento Nº 5002583-74.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CIA.USINA DO OUTEIRO, em face do acórdão (Evento 41), que negou provimento aos embargos de declaração, entendendo que a questão referente aos honorários de sucumbência devidos pela agravada foi diretamente enfrentada no acórdão, que determinou sua fixação no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, aqui entendido o valor da diferença, a ser apurada pelo douto Juízo a quo, com a redução da multa de 200% para 20% sobre o valor da dívida.
Em suas razões (Evento 47), a embargante argumenta, em síntese, que há persistência da omissão no acórdão, que não teria se manifestado acerca da reforma da parte da decisão de 1º grau que isentou a UNIÃO, ora embargada, da verba honorária sucumbencial em relação à exclusão das multas previstas no artigo 36 da Lei nº 4870/65 por ela deferida.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no Evento 51.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador expresse o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso.
Em outras palavras, os embargos declaratórios têm por finalidade a clareza, a harmonia e a lógica da decisão, de maneira a afastar eventuais obstáculos à boa compreensão de seu teor e eficácia de seu conteúdo. Assim, ausentes as obscuridades, contradições ou omissões, mostra-se incabível o presente recurso.
O acórdão embargado decidiu conforme ementa que segue abaixo (Evento 41):
TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1-Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, entendendo pela redução da multa de 200%, prevista no artigo 146 do DL nº 3855/41, para 20%, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96.
2-É sabido que os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso.
3- Sustenta a embargante, em síntese, que há persistência da omissão, obscuridade e contradição no acórdão, que não teria se manifestado adequadamente a respeito da necessidade da prova pericial contábil, uma vez que seria o único meio de comprovar que o embargante não tem qualquer relação com os fatos geradores que levaram à presente execução fiscal.
4- Na hipótese dos autos, contudo, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que contradição/omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
5- Depreende-se da leitura do voto condutor do acórdão que deu origem aos embargos de declaração, que as alegações deduzidas pelo embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, com referências específicas ao julgado embargado, demonstrando sua clareza e precisão, com coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não havendo se falar em vício de omissão/obscuridade.
6- Sendo assim, em alusão aos termos da decisão constante no EVENTO 20, tendo em vista a ausência de inovação dos fatos e do conteúdo probatório, e, em homenagem a segurança jurídica, persisto com o entendimento outrora proferido.
7- Com efeito, a questão referente aos honorários de sucumbência devidos pela agravada foi diretamente enfrentada no acórdão, que determinou sua fixação no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, aqui entendido o valor da diferença, a ser apurada pelo douto Juízo a quo, com a redução da multa de 200% para 20% sobre o valor da dívida.
8- Na verdade, com os novos embargos de declaração opostos, pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
9- A justiça ou injustiça das decisões judiciais prescindem de embargos de declaração com os mais variados pretextos, e legitimam a imediata interposição dos recursos pertinentes às instâncias superiores, pois concebidos para aprimorar a prestação jurisdicional e não, ao revés, alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante.
10- Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
11 – Embargos de declaração desprovidos.
No que tange à alegação de ausência de condenação da UNIÃO em honorários advocatícios em relação à exclusão da multa prevista no art. 36, § 2º, da lei nº 4.870/65, tem razão a embargante quando afirma que não foi apreciada pelo acórdão. Assim, constatada a omissão alegada, passo a apreciar a questão.
Analisando os autos de origem, verifica-se que a ora embargante apresentou exceção de pré-executividade (evento 231) pugnando pela exclusão em definitivo da multa prevista no art. 36, §2º, da Lei nº 4.870/65, ante a revogação pelo art. 42 da Lei nº 12.865/13; bem como de redução da multa prevista no art. 146 do Decreto-lei nº 3.855/41, em razão da superveniência do art. 61 da Lei nº 9.430/96, que teria limitado a penalidade, antes aplicada em 200%, para 20%.
Por sua vez, a União, ao manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade (Evento 234), reconheceu a procedência do pedido de exclusão da multa, nos seguintes termos:
(...)No que atine ao pleito da excipiente quanto à exclusão do valor referente à multa prevista no art. 36, §2º, da Lei nº 4.870/66, a PFN informa que não se opõe ao requerido, tendo em vista que, nos termos do art. 42, inc. IV, da Lei nº 12.865/13, ao revogar a referida previsão legal, deixou de definir a falta do recolhimento do tributo como infração, atraindo o disposto no art. 106, inc. II, “a” e “b”, do Código Tributário Nacional.
Soma-se a isso a pacificação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação retroativa de dispositivo benéfico quando verificada a condição contida no inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional, isto é, quando não se tratar de ato definitivamente julgado, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, conforme entendimento aplicado no Parecer PGFN/CRJ nº 2.144/2006.(...)
De fato, como regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do cabimento de condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento total ou parcial de exceção de pré-executividade da qual decorra extinção parcial da execução fiscal, em homenagem ao princípio da causalidade - segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda, deve suportar o ônus gerado por isso – e do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDA.NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Rever os requisitos de validade das CDAs exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em11/11/2019, DJe 18/11/2019).
No entanto, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002:
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
[...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;”
A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida tem sido pacificamente reconhecida por nossa Corte Superior, conforme recentes precedentes abaixo colacionados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. 1. Consoante o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 12.844/2013, é isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando manifesta concordância com o pedido em exceção de pré-executividade. Precedente: ERESP n. 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe de 20/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.921.179; Proc. 2021/0036678-4; ES; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 09/08/2022, grifei)
“[...] III - Quanto aos demais argumentos reiterados na peça de agravo a respeito do cabimento de honorários na hipótese, ressalto que, mesmo que fosse apreciado em seu mérito, o recurso não comportaria acolhimento. Aplicando a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, ‘a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013’. (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) IV - É que ‘a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015’ (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021). Confiram-se: EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 20/5/2021; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022, grifei)
Por essa razão, não se mostra cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais na hipótese, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, não havendo que se falar em modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.
Assim, reconheço haver omissão no acórdão quanto ao ponto alegado pela embargante, a qual foi suprida com a fundamentação acima, sem que haja, entretanto, modificação do resultado do julgamento anterior.
Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001277821v2 e do código CRC cd78d80d.
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Data e Hora: 24/2/2023, às 14:34:26