Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002068-39.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE contra decisão (evento 167 da execução por título extrajudicial nº 0002516-38.2011.4.02.5101) que indeferiu os requerimentos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, e cartões de crédito do executado, sob o fundamento de que as medidas atingem as liberdades fundamentais do indivíduo.

Em suas razões (evento 1, INIC 1), a agravante alega que a penhora mediante sistemas SISBAJUD, e RENAJUD, e consulta de bens pelo sistema INFOJUD restaram infrutíferas; que comprovou seu dever de diligência; que a jurisprudência admite o deferimento das medidas requeridas, principalmente quando o executado deixa de apresentar meios de se amortizar ou quitar a dívida; que não há falar em meio excessivamente gravoso, pois “se o Agravado não tem meios de se pagar a dívida em execução, não poderá gastar com gasolina e manutenção de veículo, viajar para o exterior ou mesmo utilizar cartão de crédito para adquirir bens a prazo”; que as medidas não constituem punição, mas meios para que o executado utilize os recursos para pagar a dívida exequenda, e não com luxos, contraindo mais dívidas; que não há falar em restrição do direito de ir e vir ou do poder de compra.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002068-39.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     O recurso deve ser desprovido.

2.  A previsão constante do artigo 139, IV, do CPC permite o deferimento de medidas atípicas, inclusive nos processos de prestação pecuniária.

 As medidas atípicas requeridas pela exequente/recorrente, com base no supracitado dispositivo, de apreensão da CNH e passaporte do executado e bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em nome do executado, têm sido admitidas em hipóteses excepcionais, como meio subsidiário para os instrumentos típicos de execução, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de modo a pressionar o devedor a satisfazer a obrigação executada.

Apesar de admitidas, consoante jurisprudência, as medidas em questão não podem ser utilizadas como forma de sanção. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes.

1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.495.012/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019) (g.n).

 

Ocorre que, sem a “existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável” (STJ: REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019), as medidas discutidas mostram-se desproporcionais e passam a ter verdadeiro caráter punitivo, além de não garantirem qualquer efetividade para pretensão executória.

Sobre o tema, aplicável, a contrario sensu, o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO). VERIFICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias.
2. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.782.418/RJ, em que se discutia justamente a possibilidade, e mesmo a licitude da medida indutiva consistente na apreensão de passaporte, perfilhou o posicionamento de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".
2.1 Na hipótese, saliente-se, porque relevante, que tais circunstâncias ? afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo; e à postura absolutamente injustificada do paciente de dar cumprimento à obrigação ?, encontram-se expressamente consignadas no acórdão ora impugnado.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 138.315/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021).
 

No presente caso, o executado, citado pessoalmente (evento 32, OUT. 18), não promoveu o pagamento ou indicou bens para a garantia do juízo.

Na primeira tentativa de utilização do sistema BACENJUD, penhorado o valor de R$ 532,56 (evento 39), posteriormente transferido à exequente. 

Não foram localizados bens penhoráveis no endereço do executado (evento 111, OUT. 58), ou declarados bens nas declarações de imposto de renda/acostadas no evento 86, OUT. 45.

A certidão emitida pelo 5º Ofício do Registro de Distribuição também aponta a inexistência de bens (evento 98, OUT. 51).

Renovada as tentativas de penhora on line através do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), em agosto/2019 e setembro/2021 (eventos 154 e 195), foram bloqueados valores irrisórios, posteriormente desbloqueados.

Após a prolação da decisão ora agravada, deferida, em 2022, consulta através do sistema RENAJUD, e a renovação de consulta ao sistema INFOJUD, ambas infrutíferas (eventos 226 e 229).

Além disso, indeferidos os requerimentos de restauração da consignação em folha de pagamento pactuada no contrato de empréstimo objeto de execução, conforme decisão do evento 62, mantida em grau recursal (evento 119, OUT. 61), e do evento 208, impugnada mediante agravo de instrumento não conhecido (nº 50024627520224020000).

Também deferida a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD (evento 172), e consulta à Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sendo incluída anotação de indisponibilidade (evento 181).

Da movimentação transcrita, é possível concluir que, de fato, esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, e, como recentes as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, descabida a reiteração das medidas. 

No entanto, apesar de esgotados os meios típicos disponíveis, inexiste qualquer indício de existência de bens expropriáveis, ou mesmo de ocultação de patrimônio por parte do executado.

O executado mora em área de risco (evento 159) e não possui nenhum bem expropriável, pelo que improvável que possua condições de fazer viagens internacionais ou adquirir bens supérfluos com cartão de crédito que, por outro lado, pode constituir importante instrumento de recuperação econômica.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, as medidas discutidas, além de desproporcionais, não teriam efeito prático para a satisfação do crédito, resultando, por outro lado, em verdadeira sanção para o executado.

Sobre o tema, já se manifestou esta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente em face de decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do Executado. 2. O art. 139, IV, do CPC incumbe ao Magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. 3. Deve-se evitar, todavia, a aplicação de providências restritivas de direitos que não possuem qualquer relação com a obrigação que se almeja, ao final, ver cumprida, configurando-se medidas desproporcionais, que se adentram mais na esfera pessoal, que patrimonial do Executado.  4. A suspensão da CNH do devedor, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de cartões de crédito não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao Exequente, exibindo, antes, um caráter mais próximo do punitivo que do coercitivo, o que não é autorizado pelo art. 134, IV, do CPC. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012148-28.2021.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2022).

 

Por fim, nada impede que, alterado o cenário fático, a adoção das medidas requeridas se mostre mais proporcional e efetiva à satisfação da dívida. 

3.    Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001277650
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002068-39.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.

1.    As medidas atípicas requeridas pela exequente/recorrente com base no artigo 139, IV, do CPC, de apreensão da CNH e passaporte, e bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em nome do executado, têm sido admitidas em hipóteses excepcionais, como meio subsidiário para os instrumentos típicos de execução, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de modo a pressionar o devedor a satisfazer a obrigação executada, desde que não utilizadas como forma de sanção, sendo necessário, para tanto, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.495.012/SP e REsp n. 1.782.418/RJ).

2.     No presente caso, a primeira penhora on line resultou no bloqueio de R$523,56, já transferidos à exequente. Após tal bloqueio, não foram localizados outros bens penhoráveis nas reiterações do BACENJUD (atual SISBAJUD), e nas consultas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Tampouco foram localizados bens quando do cumprimento do mandado de penhora no endereço do executado, e através de consulta ao CNIB, não havendo qualquer indício da existência de patrimônio expropriável, e de ocultação de bens pelo executado.

3.   O executado mora em área de risco, e não possui nenhum bem expropriável, pelo que improvável que possua condições de fazer viagens internacionais ou adquirir bens supérfluos com cartão de crédito que, por outro lado, pode constituir importante instrumento de recuperação econômica. Considerando as peculiaridades do caso concreto, as medidas requeridas, além de desproporcionais, não teriam efeito prático para a satisfação do crédito, resultando, por outro lado, em verdadeira sanção para o executado.   

4.     Nada impede, porém, que, alterado o cenário fático, a adoção das medidas requeridas se mostre mais proporcional e efetiva à satisfação da dívida. 

5.   Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002068-39.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 191, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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