Agravo de Instrumento Nº 5002068-39.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE contra decisão (evento 167 da execução por título extrajudicial nº 0002516-38.2011.4.02.5101) que indeferiu os requerimentos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, e cartões de crédito do executado, sob o fundamento de que as medidas atingem as liberdades fundamentais do indivíduo.
Em suas razões (evento 1, INIC 1), a agravante alega que a penhora mediante sistemas SISBAJUD, e RENAJUD, e consulta de bens pelo sistema INFOJUD restaram infrutíferas; que comprovou seu dever de diligência; que a jurisprudência admite o deferimento das medidas requeridas, principalmente quando o executado deixa de apresentar meios de se amortizar ou quitar a dívida; que não há falar em meio excessivamente gravoso, pois “se o Agravado não tem meios de se pagar a dívida em execução, não poderá gastar com gasolina e manutenção de veículo, viajar para o exterior ou mesmo utilizar cartão de crédito para adquirir bens a prazo”; que as medidas não constituem punição, mas meios para que o executado utilize os recursos para pagar a dívida exequenda, e não com luxos, contraindo mais dívidas; que não há falar em restrição do direito de ir e vir ou do poder de compra.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 14/12/2022, às 11:34:12