Apelação Cível Nº 0120391-24.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE F. L. L., representado por seu inventariante L. F. L., em face da sentença contida no Evento 343 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de habilitação à pensão militar instituída pelo Sr. IRACEMO JOÃO LORENZONI, em razão de invalidez. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Evento 351 – 1º grau) aduz, em suma, que (i) muito embora o autor, na convicção do Juízo a quo, não estivesse inválido, sofria de resquícios da paralisia cerebral que o acometera na infância; (ii) consoante documentos juntados aos autos, o mesmo era deficiente mental ou intelectual, sendo certo que o conceito de deficiência está inserido no art. 2º da Lei 13.146/2017 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD); (iii) o fato de poder trabalhar e estudar com uma certa autonomia não retira do falecido autor sua hipossuficiência jurídica/física que o estatuto visa proteger; (iv) o perito judicial não indicou se a capacidade laborativa do periciado era plena ou de forma limitada. Pugna, assim, pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido autoral. Alternativamente, requer seja anulada a sentença para a realização de nova perícia na especialidade psiquiatria, “a fim de se investigar o ponto da invalidez sob o prisma previdenciário, se possui a capacidade laborativa total ou parcial, bem como se estava em condições insuscetíveis de recuperação ou reabilitação profissional ou não, pontuando ainda que há divergência robusta entre os especialistas que investigaram a incapacidade do autor”.
Contrarrazões apresentadas no Evento 358 – 1º grau.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por F. L. L., falecido no curso da presente demanda, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a habilitação à pensão militar instituída por seu falecido genitor, em razão de invalidez, bem como o pagamento dos atrasados.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (Evento 343 – 1º grau):
“[...] Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente atualizado, na forma do artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Para fins de recurso, não há custas a serem recolhidas pelo autor [...]”.
Cinge-se a presente controvérsia na análise do pleito de habilitação à pensão militar, na forma do artigo 7º, I, “d”, da Lei n. 3.765/60, em razão de invalidez decorrente dos diagnósticos de oligofrenia moderada, obesidade exógena e sequelas de paralisia cerebral infantil, preexistentes à data do óbito do instituidor, conforme afirmado na exordial.
Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é aquela em vigor na data do falecimento do instituidor.
Com efeito, o artigo 7º, da Lei 3.765/60, com as alterações advindas pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, em 11.12.2013 (Evento 1 – OUT4, fl. 9 – 1º grau), dispunha:
“Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
[...]” (Grifei)
Verifica-se do referido artigo que a pensão será deferida aos filhos até vinte e um anos de idade ou, se estudantes universitários, até vinte e quatro anos de idade, salvo se inválidos, pois, nesta hipótese, o direito à pensão permanece por todo o período de invalidez. Saliente-se, que para a configuração do direito ao pensionamento de filhos maiores, interditos ou inválidos, é necessária a demonstração de que a invalidez é preexistente à data do óbito do instituidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Defende-se no recurso especial que o recorrido não demonstrou o preenchimento das condições de invalidez antes de alcançar a maioridade ou antes do óbito do instituidor da pensão, razão pela qual não faria jus ao benefício. Todavia, o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, o que se verificou no caso em exame. Assim, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ - 2011.01.83885-9, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Data: 24.10.2011) (Grifei)
Resta, portanto, verificar se a enfermidade que acometia o autor, falecido em 19.02.2021 (Evento 268 – CERTOBT10 – 1º grau), é compatível, ou não, com as exigências legais para a concessão do benefício pretendido.
Para tanto, foi produzida prova pericial na especialidade Neurologia, em 07.08.2019 (Evento 176 – 1º grau), tendo o perito, Dr. Roberto Salles de Queiroz Muniz, equidistante dos interesses do conflito, aduzido, em resposta aos quesitos do autor, que o mesmo (i) “não apresenta quaisquer sinais de oligofrenia”; (ii) “não é portador de patologia neurológica que o impeça de realizar condignamente sua profissão, de contador, para o qual é habilitado em nível superior”; (iii) “pode desempenhar suas funções burocráticas sem prejuízos à sua saúde”.
Em resposta aos quesitos do Juízo afirmou:
“1. Atualmente, o periciado apresenta alguma doença de natureza grave?
R: Não.
2. A doença, como diz ter o periciado, acarretou debilidade permanente ou inutilização de membro, sentido ou função?
R: O autor apresenta deformidade congênita dos punhos e mão direitos, porém não há monoplegia. Os movimentos ficam prejudicados pela malformação e não por comprometimento central.
[...]
4. Encontra-se o periciado incapacitado total e permanentemente para atos na vida civil?
R: Não.
5. E, para o trabalho, está o periciado incapacitado? Pode prover a própria subsistência?
R: Sim.
6. Pode o periciado gerir a própria pessoa e seus bens?
R: Sim. O periciado é lúcido, orientado autoalocronoipsiquicamente e bem articulado.
7. Queira, finalmente, o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos úteis ou necessários para o deslinde da questão.
R: O autor não é portador de oligofrenia”.
No tocante aos quesitos da União, o i. expert esclareceu:
“a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?
R: Sou oligofrênico.
b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?
R: O autor apresenta sinais de malformação congênita dos pulsos e mão direitos, sem sinais de comprometimento central.
c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?
R: Não há dissimulação, pois o autor, apesar de se dizer oligofrênico discute seu quadro patológico, que pensa ter, com esse perito. No entanto revela, imediatamente após ser questionado, haver realizado faculdade de Contabilidade, o que é prova cabal de não ter qualquer tendência, que seja, à oligofrenia.”
[...]
j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados).
R: Não há incapacidade [...]”.
Posteriormente, em razão do óbito do autor, foi realizada prova pericial indireta na especialidade Psiquiatria, tendo a perita, Drª Ana Lucia Marques Festa, concluído que o falecido demandante F. L. L. e não L. F. L., como equivocadamente mencionou, não era alienado mental, bem como possuía capacidade para o exercício de atividade que não exigisse esforço físico. Confira-se (Evento 314 – 1º grau):
“Em 09 de março de 2021 (Evento 268) foi requerido PERÍCIA INDIRETA, devido ao falecimento do autor L. F. L..
Na entrevista realizada, ficou claro que apesar da Curatela concedida, L. F. L. não era alienado mental, não era portador de Oligofrenia; segundo relato da esposa este era responsável pelos pagamentos da casa, usava frequentemente a INTERNET onde acompanhava campeonatos de futebol, conhecia jogadores, assim como também procurava por receitas culinárias para fazer com ela. L. F. L., também chegou a concluir o curso de Contabilidade realizado no sul do país, quando lá residiu e contraiu matrimônio tendo dois filhos. Era também preocupado em enviar um salário de ajuda os filhos quando houve a separação; demonstrava assim funções cognitivas preservadas, pois conseguia apresentar discernimento, planejamento, vontade e pragmatismo em suas ações. L. F. L. por fim casou-se uma segunda vez e era presente nesse relacionamento, pois quando em sua residência, ajudava, cuidando de seus animais de estimação ou em atividades simples em seu lar dentro de suas limitações físicas tanto pela obesidade quanto por sua enfermidade congênita enquanto a esposa trabalhava como cabeleireira.
L. F. L. era, portanto, capaz de exercer atividade que não exigisse esforço físico, pois como formado em Contabilidade possuía facilidade no uso de computadores, navegava sem dificuldade pela Internet e possuía capacidade intelectual de lidar com atividades ligadas à sua formação acadêmica”.
Destarte, tendo em vista que os laudos neurológico e psiquiátrico são expressos ao afirmarem que o falecido autor (i) não apresentava quaisquer sinais de oligofrenia; (ii) podia gerir a própria pessoa e prover a própria subsistência, tendo concluído o Curso Superior de Contabilidade; (iii) não era inválido; não há que se falar em habilitação à pensão militar, nos termos da legislação de regência.
Insta salientar que embora o perito em Ortopedia, Dr. Paulo Monte, tenha concluído que o demandante não teria condições laborativas (Evento 139 – 1º grau), a Magistrada Sentenciante agiu corretamente ao acolher os pareceres dos médicos especialistas nas áreas indicadas pelo autor como cruciais para a definição de sua suposta invalidez, quais sejam, Neurologia e Psiquiatria, os quais declararam de forma clara que o autor não possuía oligofrenia e não era inválido.
Registre-se, por fim, que não obstante o autor tenha sido interditado nos autos do Processo nº 0027200-59.2014.8.19.0204, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Família Regional de Bangu-RJ, a referida ação foi ajuizada no ano de 2014, ou seja, posteriormente ao óbito de seu genitor (Evento 28 – 1º grau).
Outro não foi o entendimento do Ministério Público Federal que assim se manifestou (Evento 5 – 2º grau):
“[...] No entanto, conforme a prova pericial produzida nos autos, não há elementos que permitam atestar que a deficiência que acometia o autor e que ensejou a decretação de sua interdição fosse preexistente ao óbito de seu genitor, sendo certo que os laudos neurológico e psiquiátrico produzidos no curso dos autos não revelaram um quadro de invalidez contemporâneo àquela data, sendo certo, por outro lado, que não veio aos autos qualquer indício de comprovação de dependência econômica, haja vista o fato de ser o autor originário detentor de curso superior de Contabilidade.
Ademais, não estando em jogo a subsistência de pessoa com deficiência, mas unicamente os interesses patrimoniais de seus herdeiros, entende o Ministério Público Federal não haver razão para alterar as conclusões a que chegou a magistrada sentenciante, razão pela qual manifesta-se pelo desprovimento do apelo”.
Por oportuno, colaciono o aresto abaixo proferido no âmbito desta Eg. Corte:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO. MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LEI 3.765/60 NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10, DE 31.08.2001. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR LUIZ CARLOS MENDES PINTO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL OBJETIVANDO A HABILITAÇÃO À PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA POR SEU FALECIDO GENITOR, EM RAZÃO DE INVALIDEZ, BEM COMO O PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
2. O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
3. INICIALMENTE, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO, O INSTITUIDOR SR. JOÃO ANTÔNIO PINTO, AO FALECER, RECEBIA PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO NO POSTO DE 2º TENENTE, A CONTAR DE 04.07.1997, E NÃO DE EX-COMBATENTE, TENDO ESCLARECIDO, AINDA, QUE FOI HABILITADA AO BENEFÍCIO EM COMENTO A GENITORA DO RECORRENTE, SRA. CELINA MENDES PINTO, QUE VEIO A ÓBITO EM 17.11.2018. ASSIM, COMO BEM PONTUOU A MAGISTRADA SENTENCIANTE, O PRESENTE CASO DEVE SER ANALISADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A PENSÃO POR MORTE DE MILITAR E NÃO PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
4. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE-AGR 638227, 1ª TURMA, REL. MIN. LUIZ FUX, DE 16/10/2012), A LEI REGENTE DA PENSÃO É AQUELA EM VIGOR NA DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
5. COM EFEITO, A LEI 3.765/60, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, EM 04.01.2011, DISPÕE EM SEU ARTIGO 7º, I, D, QUE SERÁ DEFERIDA A PENSÃO MILITAR AOS “FILHOS OU ENTEADOS ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE OU ATÉ VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE, SE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS OU, SE INVÁLIDOS, ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ”.
6. SALIENTE-SE, QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DIREITO AO PENSIONAMENTO DE FILHOS MAIORES, INTERDITOS OU INVÁLIDOS, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ SEJA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
7. PRODUZIDA PROVA PERICIAL, A I. EXPERT ADUZIU QUE O RECORRENTE É “PORTADOR DE SEQUELAS DEVIDO A POLIOMIELITE, COM DÉFICIT MOTOR ESQUERDO, DOENÇA ESPONDILÓTICA LOMBAR COM DISCOPATIA DEGENERATIVA, HERNIAÇÕES DISCAIS LOMBARES E GONARTROSE ESQUERDA”; NÃO É INVÁLIDO; QUE APESAR DAS LIMITAÇÕES INERENTES ÀS PATOLOGIAS OBSERVADAS, APRESENTOU ATIVIDADE LABORAL DE PEDREIRO, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E AJUSTADOR MECÂNICO; QUE ESTÁ APTO PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ORTOSTASE OU ESFORÇO DA COLUNA LOMBAR E MEMBROS INFERIORES; QUE PODE PROVER OS MEIOS DE SUA SUBSISTÊNCIA, GERIR A PRÓPRIA PESSOA E SEUS BENS.
8. ASSIM, NÃO TENDO O RECORRENTE COMPROVADO SUA INVALIDEZ, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTE: TRF2 – AC 0054798-24.2016.4.02.5151, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA. DATA: 04.12.2020.
9. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TRF2 – AC 5002078-37.2019.4.02.5103 – Rel. Desembargador Federal Alcides Martins – 5ª Turma Especializada. Data: 24.08.2022). (Grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 55 – 1º grau).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001277432v2 e do código CRC 1057555d.
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