Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-26.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELE-CELULAR IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA (“TELE-CELULAR​)​, objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da  08ª Vara Federal de Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, afastando a aplicação do prazo trintenário, indicando ser aplicável  o prazo quinquenal, o qual deve ser contado a partir de 13/11/2014. Fundamenta considerando o termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão em 04/03/2015, tendo por termo final 04/03/2020, contudo considera que a citação por edital interrompeu a prescrição em 14/01/2016, a partir do qual teve início, tendo termo final em 14/01/2022.(Evento 55 da Execução Fiscal).

2. ​Em suas razões, a agravante sustenta que o processo ficou paralisado/abandonado, em decorrência da total inércia da Caixa Econômica Federal durante o período de outubro/2003 a novembro/2014, bem como do período de janeiro/2016 a julho/2021. Argumenta, então, ter ocorrido a prescrição intercorrente, na forma do § 4º, do artigo 40 da LEF e prescrição material por ter se passado mais de seis anos da lavratura da NDFG, nos termos do artigo 174 do CTN. Refuta o fundamento usado na r. decisão, que considerou o termo final em 14/01/2022, salientando que o processo ficou parado por onze anos(outubro/2003 a novembro/2014), o que evidenciaria abandono da causa. Pugna pela aplicação do prazo previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Assim, requer o reconhecimento da prescrição, art. 206, § 5º I do Código Civil, subsidiariamente da prescrição intercorrente entre os intervalos de 26/02/2016 a 14/07/2021​, por derradeiro a condenação em honorários advocatícios(Evento 01).

3. Contraminuta pela União Federal. (Evento 07).

4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.(Evento 11).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.​

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece provimento.

2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que  rejeitou a Exceção de Pré-executividade, refutando a existência de prescrição intercorrente.

​3. Admissibilidade da  Exceção de Pré-Executividade

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.​

4. Prescrição da pretensão executiva dos créditos referentes às contribuições para o FGTS. 

Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou orientação no Tema 608, acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual reconheceu-se  ser quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Diante da mudança no entendimento, e em atenção do princípio da segurança jurídica, os efeitos do r. julgado foram modulados nos seguintes termos, conforme voto do e. Ministro Relator:

"Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
(ARE 709.212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - DJe-032 18-02-2015032 18-02-2015)."

5. Na hipótese dos autos, verifica-se que os créditos referentes às contribuições para o FGTS estão inscritos na CDA nº FGRJ 200101622,  constituídos a partir de NDFG nº  104119, lavrada em 22/07/1997, relativos às competências de 05/1996 a 06/1997, sendo a Execução Fiscal ajuizada em 16/10/2002. (Evento 25, OUT1, fls. 03, 11, 12/15 e 01).

Desta forma, não há como considerar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 

Em 04/02/2003, (Evento 26, OUT2, fls. 01), o despacho citatório foi proferido, cuja diligência foi negativa, conforme certificado em 08/07/2003. (Evento 26, OUT2, fls. 04), o que motivou a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF em 15/08/2003.(Evento 26, OUT2, fls. 05).

Em 06/10/2003, (Evento 27, OUT3, fls. 02/03) a CEF requereu a citação por edital, o que foi deferido em 05/08/2015, (Evento 31), com com determinação de suspensão do feito e edital publicado em 01/10/2015, (Evento 34, OUT5),  decorrido o  prazo sem manifestação em 18/11/2015, (Evento 36), com ciência da exequente em 14/01/2016. (Evento 39).

Em 14/07/2021, (Evento 44, PET1) a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade,  rejeitada em decisão proferida em 18/10/2021.(Evento 55).

​6. Verifica-se que ocorreu a citação editalícia em  18/11/2015, (Evento 36), com ciência da exequente em 14/01/2016, interrompendo a prescrição, cujo prazo se iniciara em  13/11/2014, data da r. decisão do E. STF, conforme sistemática definida no Tema 608, aplicável inclusive à prescrição intercorrente, pois, incide o prazo quinquenal, já que este tem termo final, antes do prazo trintenário.

Desta forma, não  se configurou a prescrição intercorrente,  pois retoma-se a contagem do prazo prescricional integralmente, com termo inicial em 14/01/2016, que se findaria em 14/01/2022. 

​9. Conclui-se, portanto, que, não tendo ocorrido o decurso do lapso prescricional legal, já que o quinquídio entre 13/11/2014 a 13/11/2019, sofreu interrupção legal, a decisão do juízo a quo não merece reforma, não havendo ainda que se falar em condenação em honorários advocatícios, vez que não acolhido o recurso da agravante.

​Ante o exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão proferida por seus próprios fundamentos.​​



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016539-26.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARE 709.212/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.

2. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou orientação no Tema 608, acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual passou a entender ser quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e aplicou a modulação dos efeitos.

3. Assim, para as competências anteriores à r. decisão do E. STF, datada de 13/11/2014, deve ser aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que o termo inicial já se encontrava em curso e o prazo quinquenal se findaria antes do prazo trintenário. Em relação às competências posteriores a 13/11/2014, também será aplicável o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que o termo inicial da prescrição ocorreu após o r. julgado.

4. In casu, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a contar da r. decisão do E. STF, datada de 13/11/2014, posto que o termo inicial da prescrição intercorrente já se encontrava em curso e o prazo quinquenal se findaria antes do prazo trintenário, conforme sistemática definida no Tema 608, aplicável inclusive à prescrição intercorrente.

5. Verifica-se que ocorreu a citação editalícia em  18/11/2015, (Evento 36), com ciência da exequente em 14/01/2016, interrompendo a prescrição, cujo prazo se iniciara em  13/11/2014, data da r. decisão do E. STF, conforme sistemática definida no Tema 608, aplicável inclusive à prescrição intercorrente, pois, incide o prazo quinquenal, já que este tem termo final, antes do prazo trintenário.

6. Desta forma, não  se configurou a prescrição intercorrente,  pois retoma-se a contagem do prazo prescricional integralmente, com termo inicial em 14/01/2016, que se findaria em 14/01/2022. 

7. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001277121v5 e do código CRC ea9eb693.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016539-26.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 98, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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