Remessa Necessária Cível Nº 5004537-13.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 29, SENT1) que, em mandado de segurança impetrado por B. B. D. N., determinou ao GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO implantar, em 10 (dez) dias, “o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/189.394.980-7, em favor do Impetrante, em conformidade com o Acordão nº 2846/2021, da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, proferido no recurso administrativo nº 44233.199080/2020-35 (Evento 1, OUT7)”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou seu desinteresse em opinar no feito (Evento 4, PARECER1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
B. B. D. N. impetrou a segurança para forçar o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO a implantar, em seu favor, “aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento inicial, conforme decisão do CRPS”, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no Evento 29, SENT1.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
[...]
A matéria em questão não merece maiores desdobramentos, cumprindo adotar, como razões de decidir, o já exposto no ato decisório do Evento 8, nos seguintes termos:
“No presente caso, o fumus boni iuris se mostra presente diante do contido na documentação acostada no Evento 1, OUT7, que demonstram que já restou proferida decisão administrativa final favorável ao Impetrante, desde junho de 2021, quanto ao direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em questão, não tendo o INSS, contudo, até o momento, efetivado a implantação do referido benefício, mesmo sendo o recurso encaminhado à Autarquia (Evento 6, OUT2, fls. 1).
Acrescente-se que, conforme noticiado no Evento 1, OUT7, da 3ª CA da 10ª Junta de Recursos, decidiu - "Desse modo, no caso em tela, mediante a CTPS apresentada, computa-se o tempo integral junto à empresa Restaurante Aliston de 01.06.1988 a 29.08.1990, fazendo jus à concessão do benefício. Pelo exposto, assiste razão ao segurado, devendo ser reformada a decisão do INSS, concedendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Por sua vez, o periculum in mora se evidencia diante do caráter alimentar dos proventos em tela.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, na forma acima descrita, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Impetrado que, no prazo de até 10 (dez) dias, implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/189.394.980-7, em favor do Impetrante, em conformidade com o Acordão nº 2846/2021, da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, proferido no recurso administrativo nº 44233.199080/2020-35 (Evento 1, OUT7), sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso.”
Por oportuno, cumpre atentar também para o exposto no elucidativo parecer do Ministério Público Federal do Evento 27, que igualmente adoto como fundamentos para decidir:
"Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é evidente a necessidade de resposta rápida por parte da administração previdenciária no que se refere à implementação do benefício já deferido, porquanto o atraso na implantação benefício faz perdurar o estado de vulnerabilidade do segurado.
Nesse sentido, ante o conjunto probatório acostado aos autos, verifica - se que o impetrante não pode ficar eternamente submetido à desorganização, ineficiência ou falha do serviço público. Nenhuma justificativa plausível foi proferida nos autos para explicar o atraso na implementação do benefício previdenciário.
Assim, merece guarida a pretensão do impetrante, que, desprovido da benesse que lhe foi concedida por direito, ficará indefinidamente privado de prestação alimentar e, assim, do mínimo existencial, presume - se.
Não custa lembrar que a administração previdenciária deve atender ao princípio da eficiência do serviço público, o que, no caso dos autos, não se verifica de modo minimamente satisfatório.
Dessa forma, é imperativo que nesses casos seja cumprido sem atrasos o prazo decisório de 30 dias, previsto para o processo administrativo federal (art. 49 da Lei 9784/99). Com efeito, em tais casos o direito fundamental à razoável duração do processo não admite maiores dilações do prazo legal, dada a natureza sensível do direito protegido.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida."
Acrescente-se que, conforme peças acostadas no Evento 23, o INSS demonstrou o cumprimento da referida decisão concessiva de liminar, em 03/03/2022, na forma abaixo transcrita:
"Visto.
Benefício concedido, nos termos do acórdão n. 2846/2021, da 3a. CA da 10a JR.
Decisão recursal cumprida.
Sem mais diligências.
Arquive-se."
[...]
A sentença é irretocável.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
A Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), art. 41-A, §5º, por sua vez, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão.
No caso, a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, em 25/05/2021, reconheceu em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nada obstante, o segurado necessitou impetrar o presente writ em 25/01/2022, pois, decorridos 8 (oito) meses da decisão administrativa proferida pela Junta de Recursos (Evento 1, OUT7), o benefício ainda não havia sido implantado. Deferida a liminar (Evento 8, DESPADEC1), o INSS demonstrou o cumprimento da decisão, em 03/03/2022 (Evento 23, OFICIO/C1, página 23).
Com efeito, esgotados os recursos administrativos em face da decisão que deferiu o benefício em favor da parte requerente, resta ao INSS adotar as medidas necessárias à implantação do benefício, em prazo razoável, à luz das disposições normativas. Nesse sentido, confiram-se:
Nesse sentido, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DO IMPETRADO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja cumprido em 20 (vinte) dias o Acórdão 1º CA 11ª JR/5771/2020, e o INSS recorre alegando que, ao contrário do que constou da sentença, o recurso especial interposto pelo INSS contra o acórdão administrativo a que se pretende dar cumprimento, não é intempestivo, e desse modo, não há decisão definitiva a cumprir.
2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para cumprimento de decisão final administrativa, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos administrativos necessários para a implantação do benefício (artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 – 45 dias). A atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. No caso dos autos, o acórdão administrativo que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição foi proferido em 17/09/2020, e até a data da impetração do presente writ, mais de 2 (dois) meses depois, em 09/12/2020, o processo administrativo ainda se encontrava paralisado.
4. Ressalte-se que houve interposição de recurso especial administrativo pelo INSS contra a decisão que havia concedido a aposentadoria ao autor, porém o referido recurso era manifestamente intempestivo, e já havia sido proferida a decisão do evento 25, deferindo a liminar, para que a autoridade coatora cumprisse a determinação contida no acórdão da Junta Recursal, haja vista a flagrante intempestividade do recurso especial interposto.
5. Confirmando ter sido essa a análise correta do caso, registre-se que já há informação nos autos sobre o julgamento do recurso especial do INSS, constando na íntegra o acórdão administrativo no evento 75 – Anexo 2, cuja conclusão foi a que já era esperada, ou seja, decidiu-se pelo não-conhecimento do recurso da autarquia, por intempestivo.
6. Recurso e remessa oficial desprovidos.
(TRF2, Remessa Necessária nº 5007793-29.2020.4.02.5102, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Lucas, julg. 14/11/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF4 5001915-73.2022.4.04.7115, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.
(TRF4 5018907-48.2022.4.04.7200, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 28/11/2022)
(g.n.)
É de rigor, portanto, a manutenção do julgado, pois houve o transcurso de prazo para implantação do benefício que foge à razoabilidade, não se justificando a demora excessiva para efetivação da providência, considerando o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), a Lei n. 9.784/99 e o art. 41-A, §5º, da Lei n. 8.213/91.
Registro, ademais, que, segundo a jurisprudência do STJ, “... o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito” (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Noutro ponto, o prazo de 10 dias fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável, inexistindo razão para ser alterado.
Isso posto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001277078v4 e do código CRC 4e08710f.
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