Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (evento 22, ACOR1) que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia.

Em suas razões, (evento 29, EMBDECL1) o embargante sustentou, em síntese, que faz-se necessário aclarar pontos do acórdão, de modo a definir expressamente o direito aplicável à espécie e possibilitar o direito constitucional do embargante ao devido processo legal através do percurso das vias excepcionais. Ressaltou que é firme o entendimento pretoriano quanto à necessidade do prequestionamento da matéria a ser ventilada em sede extravagante.

Defendeu que "o acórdão embargado absteve de apreciar as razões que fundamentam o recurso da Autarquia, sintetizadas na ausência de prova de atividade rural no período IMEDIATAMENTE anterior ao requerimento, como exige os arts. 39 e 143 da Lei 8.213/91". 

A parte embargada, embora intimada, não ofereceu contrarrazões, no prazo legal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276936v7 e do código CRC cb4cfca3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/12/2022, às 19:46:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:33:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001276937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (evento 22, ACOR1) que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No presente caso, inexiste qualquer um dos vícios apontados, pelas razões que se passa a expor.

O embargante alega que o acórdão não apreciou as razões de recurso da autarquia, em síntese, sustenta que não houve manifestação sobre a ausência de prova de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, como exigido nos arts. 39 e 143, da Lei nº 8.213/91.

No entanto, verifica-se que o apelante limita-se a manifestar sua irresignação com o resultado do julgado embargado, o qual apreciou devidamente a matéria suscitada, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:

"(...)

Tais documentos constituem início de prova material.

Por certo que não se exige comprovação documental de todo o período de carência, desde que os documentos apresentados tenham sua eficácia probatória dilatada por convincente prova testemunhal, como é o que ocorre no caso em apreço.

A propósito, os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

(...)

IV. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012)

A oitiva das testemunhas, cujos depoimentos constam juntados aos autos (evento 12, VÍDEO5), serviu para corroborar o trabalho do autor como rural.

Cabe frisar que se afasta o rigor excessivo em casos como o dos autos para comprovação de atividade rurícola.

Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à aposentadoria rural, face à notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. "

No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

Constata-se, pois, que o inconformismo do embargante não se deve à eventual obscuridade ou omissão, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam quaisquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

Em face do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276937v10 e do código CRC 85b2ec47.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/2/2023, às 14:44:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:33:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001276938
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgamento impugnado obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

3. No caso, não se vislumbram quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

4. Constata-se, pois, que o inconformismo do embargante não se deve à eventual omissão ou contradição, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam quaisquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276938v7 e do código CRC 96da2a4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/2/2023, às 14:44:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:33:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 1025, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:33:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas