Apelação/Remessa Necessária Nº 5001027-42.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão () que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia.
Em suas razões, () o embargante sustentou, em síntese, que faz-se necessário aclarar pontos do acórdão, de modo a definir expressamente o direito aplicável à espécie e possibilitar o direito constitucional do embargante ao devido processo legal através do percurso das vias excepcionais. Ressaltou que é firme o entendimento pretoriano quanto à necessidade do prequestionamento da matéria a ser ventilada em sede extravagante.
Defendeu que "o acórdão embargado absteve de apreciar as razões que fundamentam o recurso da Autarquia, sintetizadas na ausência de prova de atividade rural no período IMEDIATAMENTE anterior ao requerimento, como exige os arts. 39 e 143 da Lei 8.213/91".
A parte embargada, embora intimada, não ofereceu contrarrazões, no prazo legal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276936v7 e do código CRC cb4cfca3.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/12/2022, às 19:46:27