Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029632-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NATCOFARMA DO BRASIL LTDA, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o presente caso diz respeito ao ICMS no caso de substituição tributária (ICMS-ST), em que o contribuinte não é a empresa substituta, mas o próximo na cadeia, o substituído e, prosseguindo na citação de julgado proferido pelo STJ, a decisão então citada aponta que, "o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03”.

Em suas razões recursais, a recorrente alega omissão e prequestionamento da matéria, pugnando que “a questão referente à exclusão dos valores relativos ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins seja apreciada considerando a definição de faturamento tal qual estabelecido no Tema 69 (RE 574.706)”.

Contrarrazões da União Federal (Evento 20).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, nego-lhes provimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado em relação à impossibilidade de se excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo.

Com efeito, assentou-se que o valor devido a título de reembolso pelo ICMS-substituição (ICMS-ST), pago pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto no momento em que aquele (contribuinte substituído) adquire desse (contribuinte substituto) a mercadoria, não reflete desembolso relacionado à aquisição dos bens e serviços. Isso porque o fato gerador do ICMS recolhido em regime de substituição tributária 'para frente' é aquele a ser praticado pelo contribuinte substituído, que é a venda/revenda da mercadoria ao consumidor final. Desse modo, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-substituição, não correspondem a custo de aquisição, mas sim encargo incidente na venda/revenda da mercadoria ao consumidor final.

Assim, concluiu-se que, se o ICMS está na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo substituto, o valor correspondente a essas contribuições é pago nas diversas etapas da cadeia econômica e gera o creditamento das contribuições respectivas do substituído, pois o ICMS integra o valor dos produtos adquiridos pelo substituído. Contudo, como o ICMS-ST já está excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS do substituto, portanto não sendo pago nas diversas etapas da cadeia econômica, os valores recolhidos a tal título são incapazes de gerar o creditamento das contribuições respectivas para o substituído, pois, houvesse creditamento, haveria creditamento duplo, o que configuraria benefício fiscal, a depender de expressa previsão legal.

Sob outro giro, restou expressamente examinado no voto que o entendimento firmado a respeito do ICMS destacado na nota, no julgamento do RE nº 574.706 pelo STF, não pode ser aplicado ao ICMS – ST.

Nesse diapasão, apontou-se que, diferentemente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.506, em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é a hipótese referente ao ICMS no caso de substituição tributária (ICMS-ST), em que o contribuinte não é a empresa substituta, mas o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco, revelando a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta.

Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001276732
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029632-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INGRESSO CONTÁBIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.  

1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

2. Com base em alegações de omissão, contradição e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que efetivamente ocorreu.  

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276732v4 e do código CRC 69a23b28.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023

Apelação Cível Nº 5029632-25.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/01/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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