Apelação/Remessa Necessária Nº 5001118-42.2019.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por C. A. P., visando à reforma da sentença (eventos 24 e 33) proferida nos autos da ação mandamental que concedeu a segurança, em parte, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “reconhecer que as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto de 12% da renda tributável (art. 11 da Lei nº 9.532/97), aplicável à soma de deduções decorrentes do cálculo das contribuições normais e extraordinárias”, declarando, ainda, o direito do impetrante à repetição, via compensação, do montante indevidamente retido a título do tributo em questão, corrigido pela taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, pugna a UNIÃO FEDERAL pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física apenas as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observado o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
Aduz que contribuições previdenciárias normais são destinadas ao custeio dos benefícios, razão pela qual, por exclusão lógica, as extraordinárias servem de custeio para outras finalidades, que não o pagamento do benefício, razão pela qual não cumprem os requisitos para sua dedução da base de cálculo do IRRF, tendo em vista o princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150 da Constituição Federal de 1988).
Acrescenta que o valor auferido a título de vencimento ou provento, nos termos da legislação vigente, é tributado pelo imposto de renda, salvo exceções expressamente previstas em lei, não podendo o valor destinado a honrar a contribuição adicional ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, tal como se fosse isenta de tributação, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido.
O impetrante, em seu recurso, sustenta que a limitação da dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda ao montante equivalente a 12% dos rendimentos tributáveis é inconstitucional e ilegal, pois resulta na incidência de imposto de renda sobre parte das contribuições extraordinárias em questão, o que afronta o art. 153, III, da Constituição Federal, ao art. 43 do CTN e ao art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001.
Afirma, nesse sentido, em síntese, que as contribuições extraordinárias não se enquadram no conceito e renda, não representando acréscimo patrimonial, não configurando fato gerador do imposto de renda, e, ainda, que a incidência do imposto de renda configura bis in idem, pois os participantes terão que pagar o imposto sobre o mesmo fato gerador, em duas ocasiões distintas, a saber, na formação do fundo e no momento do resgate.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 48).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando a autorização de “deduzir, por ocasião da apresentação de suas respectivas declarações de ajuste anuais, os valores pagos a título de contribuição extraordiária, sem qualquer limitação”, bem como que a “Autoridade Coatora se abstenha de inscrever tais valores de IRRF em divida ativa, bem como de exigir do Impetrante o seu pagamento, ou, ainda, de aplicar quaisquer evetuais penalidades, decorrentes do não pagamento de tais montantes, incluse em função da apresentação das respectivas declarações de ajuste anuais”.
Narrou o impetrante, em síntese, que, desde março de 2018, vem suportando contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento do PPSP (Plano Petros do Sistema Petrobrás), e que a entidade de Previdência Privada tem incluído as contribuições extraordinárias na base de cálculo do IRPF, considerando a Solução de Consulta COSIT nº 354/2017 da Receita Federal, que dispõe que “as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao Custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física”
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, com o seguinte fundamento:
“(...)
A previdência complementar privada goza de previsão no artigo 202 da Constituição Federal, sendo regulamentada pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas promulgadas em 2001. Seu regime é complementar e organizado de maneira autônoma ao Regime Geral de Previdência Social, sendo a sua filiação de natureza facultativa.
A previdência privada divide-se em dois regimes: aberto, em que é admitida a filiação de qualquer pessoa; e fechado, pois apenas poderão ingressar no regime os empregados do patrocinador ou os membros/associados do instituidor, como é o caso dos autos.
O regime fechado será integrado por entidades sem fins lucrativos (associações e fundações), ressaltando-se que a legislação previdenciária de maneira atécnica se referiu a sociedade sem fins lucrativos, conquanto se saiba que as sociedades pressupõem finalidade econômica, na forma do artigo 981, do Código Civil.
O plano de custeio destas entidades será composto por contribuições normais (para pagamento dos benefícios) ou extraordinárias (para o custeio de déficits, serviços passados e outras finalidades não incluídas na contribuição normal). O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar, conforme a Resolução MPS/CGPC 26/2008.
O equacionamento referido poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, não se aplicando a redução dos valores dos benefícios aos assistidos.
Assim, os benefícios em manutenção gozam da garantia de irredutibilidade do seu valor, mesmo em situação de desequilíbrio do plano fechado. Não há direito adquirido, entretanto, à manutenção do valor da contribuição, que poderá ser majorada mesmo para quem esteja em gozo de benefício para restabelecimento do equilíbrio financeiro e atuarial, ou reduzida no caso de superávit.
Na forma da lei, as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei, não incidindo tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições pagas pelos segurados, sendo uma hipótese de isenção ao pagamento de qualquer exação fiscal, vide a redação do art. 69, caput e parágrafo primeiro, da Lei Complementar 109/2001.
As contribuições destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são, na forma do art. 19, inciso I da lei mencionada, as contribuições normais.
O ponto controvertido do writ diz respeito à dedutibilidade das contribuições destinadas não ao custeio do plano de benefícios, mas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, ditas extraordinárias, na forma do art. 19, inciso II da mesma lei.
A questão foi submetida a julgamento perante a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais por meio do PEDILEF 5008468-36.2017.4.04.7108. Na oportunidade, discutiu-se a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias e também se aplica-se o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei n. 9.532/97. Realizado o julgamento, restou fixada a seguinte tese:
As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). (Tema 171 - PEDILEF 5008468-36.2017.4.04.7108 - julgamento em 26/10/2018).
Diante disso, considerada a justa expectativa de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC), adoto o entendimento pacificado pela TNU sem maiores digressões.
Por tais razões, deve ser reconhecida a dedutibilidade das contribuições extraordinárias à previdência complementar, porém não em sua integralidade, limitando-se, na forma da lei e conforme a jurisprudência, ao limite de 12% da renda tributável, o que enseja a concessão da segurança em parte.”
A questão cinge-se à possibilidade ou não de deduzir da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, e eventual limite, as quantias descontadas do benefício de previdência complementar a título de contribuições extraordinárias, em razão do equacionamento de déficit ocorrido no plano de benefícios da PETROS, previstas nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001:
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
[...]
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano”.
Como visto, o benefício não pode ter seu valor nominal reduzido, revelando que o intuito da contribuição extraordinária do assistido é a manutenção do plano de benefícios que paga os seus proventos, através do saneamento do déficit, motivo pelo qual não se pode considerar tal valor como mero desconto sem obtenção de benefício econômico.
Por conseguinte, a contribuição extraordinária não pode ser excluída do conceito legal de renda, cuidando de valor tributável, mas pode ser deduzida dos rendimentos computados para a base de cálculo do IRPF nos termos da legislação de regência, devendo ser ressaltado que, acaso tal valor não fosse considerado como acréscimo patrimonial, a questão seria identificada como não incidência tributária, e, portanto, não se poderia falar em dedução por inexistir fato gerador do tributo em comento.
Nesse sentido, a legislação tributária estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis, senão vejamos:
“LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
(...)
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997:
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)”.
A respeito do tema, sobreleva destacar que a Turma Nacional de Uniformização analisou a matéria (Tema nº 171), assentando que as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto, consoante a seguinte ementa:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI. ALÉM DISSO, MESMO QUE NÃO FOSSE O CASO DE SER DEDUTÍVEL, A PARCELA EXTRA (ADICIONAL) PAGA À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL EM RAZÃO DO DÉFICIT NAS RESERVAS DESTINADAS AOS PAGAMENTOS DOS RESPECTIVOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E, POR ISSO, É FATO INDIFERENTE AO DIREITO TRIBUTÁRIO E NÃO SE INCLUIRIA ENTRE OS VALORES DEDUTÍVEIS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO”.
(PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS RELATOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, JULGADO EM 26/10/2018).
Do mesmo modo, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor líquido recebido da entidade privada.
2. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei.
3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).
4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada.
5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".
6. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).
6. Recurso Especial não provido”.
(REsp 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). Grifos nossos.
Confira-se, ainda, precedente desta Corte:
“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À PETROS. IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO). RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS (APET) e OUTRAS (ev. 84/JFRJ) em face de sentença (ev. 62/JFRJ) que julgou improcedente o pedido deduzido em ação coletiva proposta pelo procedimento comum, condenando as autoras em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, com base no §4º, III do art. 85 do CPC.
2. A Lei Complementar 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19 e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo patrimonial.
3. O Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da União incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88. Por sua vez, o art. 43 do CTN determina que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.
4. A quantia paga à Petros a título de contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano e, portanto, não se configura acréscimo patrimonial. Assim sendo, os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.
5. Resta explícito no art. 69 da LC 209/2001 que as contribuições para as entidades de previdência complementar destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.
6. As contribuições extraordinárias vertidas pelos integrantes da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda, observando-se, contudo, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97.
7. Ante a natureza complexiva/periódica do fato gerador do Imposto de Renda, a apuração do IR devido em cada ano-calendário e de eventual indébito a ser restituído aos associados das autoras deve observar o método de refazimento das declarações de ajuste anual, mediante “a simulação da declaração de ajuste, apurando-se o imposto de renda devido ano a ano, considerando-se o total de rendimentos recebidos pelo contribuinte, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa de valores” (TRF4, AC 5024714-73.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/05/2017).
8. Ao indébito tributário deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, a título de recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995, a partir do recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a contar da data do ajuizamento desta ação.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5097850-62.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 20/09/2022).
Sob outro giro, cabe destacar que não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica, por expressa vedação do art. 150, § 6º, da Constituição da República de 1988, no sentido de que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Com efeito, ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo, consoante o entendimento pacífico firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)”.
(RE 984419 AgR / SP Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 07/05/2018 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. LIMITES. 1. É ônus da parte Agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. As razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 284 do STF. 3. Por não possuir função legislativa, o Poder Judiciário não pode estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções previstas em lei, com base no princípio da isonomia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC”. (ARE 1027716 AgR / BA - Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 05/05/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017).
Por fim, registre-se que o mandado de segurança é via adequada para assegurar o direito à compensação de créditos tributários, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
Merece, pois, ser mantida a sentença, já reconheceu a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias, mas dentro do limite legalmente previsto de 12% da renda tributável.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276699v2 e do código CRC 49f84796.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/1/2023, às 14:4:0