Apelação Cível Nº 5006061-16.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas impetrantes, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Em suas razões recursais, sob alegação de omissão e de obscuridade, sustenta, em síntese, a similaridade do presente caso em relação ao julgado no RE 574.706, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, salientando que não deve ser considerado como seu faturamento os tributos que se destinam à União.
Aduz que não houve manifestação expressa de todos os dispositivos constitucionais e legais citados no recurso de apelação.
Por fim, pugna pela observância do princípio da capacidade contributiva.
Contrarrazões (evento 37).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
No caso em tela, contudo, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Além disso, não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03).
O voto é expresso ao afastar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, destacando que “(...) não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”.
Ademais, há menção no voto que:
“(...) de acordo com as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que regem a contribuição para o PIS e COFINS, respectivamente, a base de cálculo das referidas contribuições será o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, excluindo-se tão somente as verbas expressamente elencadas no art. 1º, § 3º, dos referidos diplomas legais.
Por sua vez, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/14, dispõe sobre o conceito de receita bruta, que compreende: a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; b) o preço da prestação de serviços em geral; c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III, sendo certo que o § 5º estabelece que na “receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes (...)”.
Não resta dúvida, portanto, que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está em consonância com o princípio da legalidade tributária expresso no art. 150, I, da CRFB/88.
Ademais, quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, procedeu à análise de uma exigência tributária específica, sendo descabida a sua aplicação automática, principalmente quando em discussão tributo diverso”.
Acrescenta, ainda, que, “Inexistindo posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico, deve se adotar o entendimento de que o sistema tributário não veda a incidência de tributo sobre tributo, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 585.461, com repercussão geral reconhecida”, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.469, tendo sido afastada, outrossim, eventual violação ao princípio da capacidade contributiva.
Portanto, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão e de obscuridade, desejam as embargantes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Vale salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).
Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276647v3 e do código CRC b04943ca.
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Data e Hora: 10/1/2023, às 14:23:46