Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033813-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por TORQ REFORMAS E EDIFICAÇÕES LTDA.  (evento 53 – 1ª instância)  contra a sentença (evento 47 – 1ª instância), proferida pelo MM.  Juízo da 28ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5033813-94.2019.4.02.5101/RJ, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 366.118,15 (trezentos e sessenta e seis mil, cento e dezoito reais e quinze centavos), em valores de 01.03.2019, a ser corrigido monetariamente, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, a parte ré em honorários de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 53 – 1ª instância) requer a Apelante, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.  Quanto à questão de fundo, alega, em síntese, que a Apelada não juntou aos autos a cédula de crédito bancária que enseja a cobrança; que a via eleita necessita da apresentação do título de crédito, conforme recente decisão do STJ.

Em contrarrazões (evento 57 – 1ª instância), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF requereu o desprovimento do recurso, alegando que a cópia do contrato de empréstimo ou de contratação não se configuraria como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário.

O Ministério Público Federal, em manifestação constante no evento 5 - 2ª instância, afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 366.118,15 (trezentos e sessenta e seis mil, cento e dezoito reais e quinze centavos), em valores de 01.03.2019, a ser corrigido monetariamente, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, resta prejudicado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que houve o correto recolhimento das custas recursais pela  Apelante (evento 12 – 2ª instância).

Quanto à questão de fundo, malgrado as alegações da Recorrente, estou em que deva ser mantida a respeitável sentença.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que a presente ação contém material probatório suficiente para comprovar a existência da dívida e o valor efetivamente devido, é dizer, as provas acostadas ao processo pela apelada são completas e suficientes para demonstrar discriminadamente a origem e a evolução do débito.

Como consignado pelo douto Magistrado sentenciante:

          “Da mesma forma, conquanto a CEF não tenha trazido a cópia dos contratos que alega terem sido inadimplidos, a discussão encontra-se superada pelo próprio reconhecimento do Réu no que tange à sua efetiva celebração, insurgindo-se tão somente com relação ao alcance dos termos contratuais, impugnação essa que, como já asseverado, também foi gravada como insubsistente em sede judicial.

        Outrossim, carecem de fundamento os argumentos da Ré de que não teria a CEF descontado as parcelas pagas dos contratos mencionados na inicial, eis que as planilhas de cálculo apresentadas pela credora (Evento 1, Anexos 4/5) fazem expressa menção aos pagamentos efetuados devidamente abatidos do saldo devedor.

        Por fim, não tendo a devedora conseguido contrastar as provas que induzem à conclusão do seu inadimplemento contratual, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do NCPC, outro não pode ser o desfecho que não o acolhimento do pleito com base nos cálculos trazidos pela CEF (Evento 1, Anexos 4/5), sem a necessária impugnação específica”.

Vale ressaltar, ainda, que a cópia do contrato de empréstimo não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário, uma vez que a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que seja demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito, como é o caso da presente ação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO É PRESSUPOSTO DA AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA.

1. Proferida sentença de extinção, pela inépcia da inicial, diante da não apresentação de cópia do contrato de empréstimo originário da dívida.

2. A cópia do contrato de empréstimo não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. Nesse sentido: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200851010093615, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.7.2014); TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010207110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 17.12.2014.

3. Apelação parcialmente provida. Anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular.

(Apelação Cível nº 201551100126547 (2015.51.10.012654-7), Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, TRF2 - 5ª Turma Especializada, data da disponibilização:  e-DJF1 20.7.2015, 5ª Turma Especializada)

Aliás, em idêntico sentido decidiu esta Eg. 8ª Turma Especializada  no precedente abaixo transcrito:

APELAÇÃO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença, que julgou extinta sem resolução do mérito a presente ação de cobrança por falta de requisito essencial ao ajuizamento de ação (a saber, o contrato firmado entre as partes), nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.

2. A questão objeto do presente recurso refere-se à necessidade de exibição do contrato de empréstimo para que se possa ajuizar uma ação de cobrança.

3. Por se tratar de ação de cobrança, a apresentação ao processo de cópia do contrato que deu origem à dívida revela-se desnecessária, haja vista não ser documento indispensável para propositura deste tipo de ação.

4. A pretensão autoral pode ser comprovada por outros meios de prova, não havendo exigência legal que condicione o conhecimento da ação de cobrança com a juntada de prova documental específica. Diferente seria a solução caso a CEF houvesse ajuizado uma ação monitória ou uma execução de título extrajudicial, para as quais, por expressa previsão legal, é imprescindível a juntada do instrumento que demonstre a relação jurídica existente entre as partes.

5. No caso em apreço, em que pese a ausência do contrato que deu origem à dívida, a CEF instruiu a inicial com os demonstrativos de evolução do débito, sendo plenamente possível verificar o número do contrato que deu origem à dívida, o tipo de operação contratada, a data da contratação, o valor contratado, o número e o valor das parcelas, a taxa de juros incidente e a data inicial da inadimplência. 

6. Dessa forma, em razão dos documentos que instruíram a inicial, mostra-se prescindível a exibição do contrato firmado com o réu, o qual em momento algum negou a celebração da avença, devendo a sentença - que extinguiu o feito por falta de requisito essencial para a propositura da ação de cobrança - ser anulada.

7. O art. 1.013, § 3º, do CPC/15 prevê hipóteses em que o tribunal, após anular a sentença, julga imediatamente o mérito da ação. Nesses casos, o tribunal decidirá desde logo quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a denominada “teoria da causa madura”.

8. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o réu pleiteou a produção de prova pericial contábil, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que seja dado o devido andamento ao feito, oportunizando-se o prévio contraditório e a ampla defesa.

9. Apelação provida.

(Apelação Cível nº 0154247-39.2015.4.02.5102 – Relator: Des. Federal Guilherme Diefenthaeler – Data de disponibilização: 28/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO É PRESSUPOSTO DA AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA.

1. Proferida sentença de extinção, pela inépcia da inicial, diante da não apresentação de cópia do contrato de empréstimo originário da dívida.

2. A cópia do contrato de empréstimo não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. Nesse sentido: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200851010093615, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.7.2014); TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010207110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 17.12.2014. 

3. Apelação parcialmente provida. Anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular.

(Apelação Cível nº 201551100126547 (2015.51.10.012654-7), Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, TRF2 - 5ª Turma Especializada, data da disponibilização:  e-DJF1 20.7.2015, 5ª Turma Especializada)

Assim, considerando a prescindibilidade de apresentação do contrato em discussão e tendo a Autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, juntando aos autos o demonstrativo atualizado de débito e a planilha de evolução da dívida, comprovando que é credora da Ré no valor total de R$ 366.118,15 (trezentos e sessenta e seis mil, cento e dezoito reais e quinze centavos), resta, pois, viável  a utilização da presente ação de cobrança.-

Por fim, diante do desprovimento da Apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados os honorários recursais, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Ré. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276507v10 e do código CRC 5736898c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033813-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. prejudicaado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO É PRESSUPOSTO DA AÇÃO. demonstrada a relação jurídica envolvendo as partes, bem como a existência do crédito. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 366.118,15 (trezentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), em valores de 01.03.2019, a ser corrigida monetariamente, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

2. Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que houve o recolhimento das custas recursais.

3. Há, nos autos, material probatório suficiente para comprovar a existência da dívida e o valor efetivamente devido, é dizer, a prova documental adunada ao processo pela apelada revela-se completa e suficiente para comprovar discriminadamente a origem e a evolução do débito.

4. Conforme consignado na sentença: “Da mesma forma, conquanto a CEF não tenha trazido a cópia dos contratos que alega terem sido inadimplidos, a discussão encontra-se superada pelo próprio reconhecimento do Réu no que tange à sua efetiva celebração, insurgindo-se tão somente com relação ao alcance dos termos contratuais, impugnação essa que, como já asseverado, também foi gravada como insubsistente em sede judicial. Outrossim, carecem de fundamento os argumentos da Ré de que não teria a CEF descontado as parcelas pagas dos contratos mencionados na inicial, eis que as planilhas de cálculo apresentadas pela credora (Evento 1, Anexos 4/5) fazem expressa menção aos pagamentos efetuados devidamente abatidos do saldo devedor. Por fim, não tendo a devedora conseguido contrastar as provas que induzem à conclusão do seu inadimplemento contratual, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do NCPC, outro não pode ser o desfecho que não o acolhimento do pleito com base nos cálculos trazidos pela CEF (Evento 1, Anexos 4/5), sem a necessária impugnação específica”.

5. A cópia do contrato de empréstimo não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário, uma vez que a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que seja demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito, como é o caso da presente ação. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

6. Prescindível, in casu,  a apresentação do contrato em discussão e tendo a Autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, juntando aos autos o demonstrativo atualizado de débito e a planilha de evolução da dívida, comprovando que é credora da Ré, resta, pois, viável a utilização da presente ação de cobrança.

7. Apelação da Ré desprovida. Honorários recursais devidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Ré, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276543v9 e do código CRC 0e24f751.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5033813-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00094.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5033813-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HERGILIO SENNA PERES BARBOSA por TORQ REFORMAS E EDIFICACOES LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/05/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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