Agravo de Instrumento Nº 5014314-96.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006950-95.1996.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiros, F. R. G. e OUTROS, contra decisão de evento 446 dos autos originários, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Vigdor Teitel da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n° 0006950-95.1996.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, alegando que somente poderia se dar após o encerramento do processo de inventário, judicial ou extrajudicial, por ter bens a partilhar deixados pelo de cujus.
Em suas razões recursais de evento 1, os Agravantes sustentaram que, mesmo que o de cujus tenha deixado bens, cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, visando facilitar o recebimento pelos sucessores de verba de natureza alimentar. Defenderam a aplicação dos arts. 1º da Lei 6.858/1980, art. 666 do Código de Processo Civil - CPC e, por analogia, do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Sustentaram a não incidência tributária de imposto causa mortis de remuneração não recebida pelo autor da herança.
Contrarrazões no evento 10.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 15, opinou pelo provimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/awv/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A questão cinge-se na habilitação de sucessão dos Agravantes em razão do falecimento de J. R. P. sem a necessidade de elaboração de inventário.
Compulsando os autos, verifico que na certidão de óbito de evento 434 – CERTOBT1 dos autos originários consta a existência de bens a inventariar e que a de cujus deixou oito filhos maiores.
Nesse sentido, cabe destacar o art. 75, VII do Código de Processo Civil - CPC, que estabelece que a demanda deve prosseguir através da sucessão pelo espólio, representado em juízo pelo inventariante.
De acordo com o art. 110 do CPC, a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores. Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existe bens a partilhar. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista, a substituição dar-se-á pelos seus sucessores.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM FASE DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A execução foi proposta pelos agravantes juntamente com o ex-servidor. Ocorre que, durante o processo, o mesmo veio a falecer, razão pela qual o juízo a quo proferiu decisão, entendendo que, em virtude da informação acerca da existência de bens deixados pelo servidor falecido, caberia ao Espólio, representado pelo inventariante, executar o decisum e não aos seus herdeiros. 2 - Embora o dispositivo do art. 43 do CPC faça menção ao espólio e aos sucessores, a jurisprudência vem entendendo que, havendo bens a inventariar, a sucessão deverá ser efetivada pelo espólio. Seria admitida a habilitação pelos sucessores caso inexistissem bens deixados pelo falecido servidor (AC 200751040019590, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R - Data 17/09/2010 - Página 352/353). 3 - Da análise da certidão de óbito observa-se que o de cujus teria deixado bens a inventariar, e, neste caso, deve ser aberto inventário, para que o espólio seja representado em Juízo por seu inventariante. 4 - Desta forma, a decisão agravada encontra-se corretamente fundamentada, ao requerer a abertura de inventário, em razão da legitimidade ativa do Espólio, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a retificação do pólo ativo da demanda. 5 - Recurso conhecido e desprovido” (Grifei).
(TRF – 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0017712-54.2013.4.02.0000. Sétima Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA. Julgado em 19/02/2014. Publicação em 27/02/2014).
Registro que o inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Oportunamente, retifique-se a autuação para que deixe de constar J. R. P. como Recorrente.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276350v38 e do código CRC ecac8dc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:05:43