Apelação Cível Nº 5003791-13.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 21/04/2021 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que atine ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1997 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 25/08/2006, 01/02/2009 a 15/11/2011, 19/10/2012 a 19/10/2013 e 17/02/2015 a 08/03/2016 e rejeitou o pedido de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Evento 21 – SENT1).
Custas na forma da lei.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no valor mínimo incidente sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC).
Em suas razões de recurso (Evento 27 – APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1996 a 31/07/1997, 01/01/2001 a 18/11/2003, 02/01/2007 a 31/12/2008, 02/01/2012 a 18/10/2012, e 20/10/2013 a 17/02/2015, e a transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (19/05/2017).
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 31 – CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, observo que a sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1994 a 16/02/1996, ao fundamento de que “o PPP anexado no Evento 1, PPP12, fl. 01) não foi apresentado no procedimento administrativo (Evento 13) e, dessa forma, não foi submetido à análise administrativa”.
Na hipótese, não se trata de concessão de benefício, mas de revisão de benefício. Por isso não está sujeita à fórmula de transição estabelecida no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC/1973, e nem há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o fato de ter sido apresentada documentação em sede judicial não ilide o direito do autor de ter o mérito do seu pedido julgado, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.
Dessa forma, afasto a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1994 a 16/02/1996.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
Especificamente quanto ao agente calor indicado nesta ação, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(...).
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
(...).
ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:(115.006.5/ L4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
(...).
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
| Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) | TIPO DE ATIVIDADE | ||
LEVE | MODERADA | PESADA | |
| Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
| 45 minutos trabalho 15 minutos descanso | 30,1 a 30,6 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
| 30 minutos trabalho 30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
| 15 minutos trabalho 45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
| Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.
(...).
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
| TIPO DE ATIVIDADE | Kcal/h |
| SENTADO EM REPOUSO | 100 |
| TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. |
125 150 150 |
| TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. |
180 175 220 300 |
| TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante |
440 550 |
Conforme o acima exposto, pode-se concluir que o Anexo 3 da NR-15 estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não se podendo exigir que o referido formulário de informação especifique todos os parâmetros definidores do nível de exposição, mas apenas o resultado da equação a ser aplicada para aferição do nível de exposição.
Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.
Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.
No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 19/05/2017, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.214.933-8), tendo sido o benefício deferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 1 – CCON6). Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/12/2009 a 15/11/2011, 19/10/2012 a 19/10/2013, 17/02/2015 a 08/03/2016, 01/08/1997 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 25/08/2006 (Evento 13, PROCADM2, fls. 101/103).
Contudo, o autor pugna, na exordial (Evento 1 – INIC1), pela conversão do seu benefício em aposentadoria especial, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1989 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1996 a 25/08/2006, 02/01/2007 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 15/11/2011 e 19/10/2012 a 08/03/2016.
Como relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que atine ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1997 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 25/08/2006, 01/02/2009 a 15/11/2011, 19/10/2012 a 19/10/2013 e 17/02/2015 a 08/03/2016 e rejeitou o pedido de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na forma do art. 487, I, do CPC (Evento 21 – SENT1).
A sentença reconheceu, no bojo de sua fundamentação, a especialidade do período de 09/03/1989 a 31/07/1994.
Em suas razões de recurso (Evento 27 – APELAÇÃO1), a parte autora reafirma a plausibilidade do acolhimento dos seus pedidos.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos períodos alegados como especiais e não reconhecidos na via administrativa.
Período de 09/03/1989 a 31/07/1994
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa TRATEX CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A (Evento 1 - PROCADM5, fls. 32/33) consigna que o segurado, no período em exame, laborou no cargo de “AUX. OPER. WIRELINE”, com exposição a ruído, na intensidade de 92,4 dB (A), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época.
Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 09/03/1989 a 31/07/1994, tal como lançado na fundamentação da sentença.
Período de 01/08/1994 a 16/02/1996
Em relação ao período em tela, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa TRATEX CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A (Evento 1 – PPP12, fls. 01), que menciona que a parte autora laborou no cargo de “OPERADOR WIRELINE”, com exposição a ruído, na intensidade de 92,4 dB (A), acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época.
O período de 01/08/1994 a 16/02/1996 deve ser, portanto, reconhecido como especial.
Períodos de 01/08/1996 a 31/07/1997 e 01/01/2001 a 18/11/2003
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. - MACAÉ (Evento 1 – PPP10) consigna que o segurado, nos períodos em exame, laborou nos cargos de “TÉCNICO OP. PLENO III” e “TÉCNICO OP SÊNIOR”, com exposição a ruído, nas intensidades de 96,8 dB (A) (01/08/1996 a 01/01/2001) e 86,3 dB(A) (01/01/2001 a 25/08/2006), e a óleos e graxas.
Não obstante o campo 15 do documento (“EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO”) tenha como termo a quo da incidência dos referidos agentes nocivos a data de 01/08/1997, é evidente que se trata de mero erro material, tendo em vista que a cópia da CTPS (Evento 13 - PROCADM1, fl. 22) demonstra que o segurado foi contratado em 01/08/1996 para o cargo de técnico de operações pleno III, coadunando-se, inclusive, com a seção 13 do PPP (“LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO”).
Com efeito, a manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.
Acrescente-se que os óleos minerais são mencionados na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, como reconhecidamente cancerígenos para humanos (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com os mencionados agentes nocivos, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
Dessa forma, os períodos de 01/08/1996 a 31/07/1997 e 01/01/2001 a 18/11/2003 também devem ter a especialidade reconhecida, sendo despicienda a análise dos mesmos sob a ótica do agente nocivo ruído.
Período de 02/01/2007 a 31/12/2008
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 1 – PPP11, o autor laborou, no período em tela, na empresa TUCKER ENERGY DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PETROLÍFEROS LTDA., no cargo de “OPERADOR DE SLICKLINE”, com exposição a agentes biológicos (bactérias), ergonômico (levantamento de peso), físico (ruído nas intensidades de 84 dB(A) e 96 dB(A)), químico (óleos e graxas) e acidente (queda).
Dessa forma, o período é passível de reconhecimento como especial em função da exposição a óleos e graxas, ante a mesma fundamentação expendida para os períodos anteriores, sendo despicienda a análise do presente lapso temporal sob a ótica dos demais agentes nocivos descritos no PPP.
Períodos de 02/01/2012 a 18/10/2012 e 20/10/2013 a 16/02/2015
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa EXPRO DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. (Evento 1 – PPP8), o autor laborou, nos períodos em exame, no cargo de “OPERADOR SR1”.
Não há registro de exposição a agentes nocivos para o primeiro período (02/01/2012 a 18/10/2012).
Já no que se refere ao período de 20/10/2013 a 16/02/2015, houve exposição aos seguintes agentes nocivos:
| Período | Agentes nocivos |
| 20/10/2013 a 16/02/2014 | Ruído (84,30 dB(A)), calor (30,80 IBUTG), hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – solventes |
| 17/02/2014 a 17/02/2015 | Ruído (73,40 dB(A)), calor (28,50 IBUTG), hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – solventes |
Diante das intensidades de calor registradas, que se encontram acima do limite mínimo de exposição permitido para uma atividade moderada, concluo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 20/10/2013 a 16/02/2015.
Observo que o magistrado de primeiro grau rejeitou o reconhecimento da especialidade, com base na exposição ao calor, por entender que “esta depende de informações a respeito do tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada, o que o PPP não informa) e de haver ou não intervalo de descanso dentro da jornada também não informado, nos termos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 do Ministério de Trabalho”.
Contudo, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Assim, reconheço a especialidade do período de 20/10/2013 a 16/02/2015.
Constatada a especialidade dos períodos de 09/03/1989 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1996 a 31/07/1997, 01/01/2001 a 18/11/2003, 02/01/2007 a 31/12/2008 e 20/10/2013 a 16/12/2015 e procedendo à soma aos períodos cuja especialidade foi reconhecida na via administrativa (01/12/2009 a 15/11/2011, 19/10/2012 a 19/10/2013, 17/02/2015 a 08/03/2016, 01/08/1997 a 31/12/2000 e 19/11/2003 a 25/08/2006), o segurado alcança o total de 24 anos, 4 meses e 7 dias, insuficiente para a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, como se poder ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 19/05/2017 | ||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | ||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 27/06/1967 | ||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | ||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | ||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | |||||||
| 09/03/89 | 31/07/94 | 1942 | 1,00 | 1942 | 5 | 4 | 22 | ||||
| 01/08/94 | 16/02/96 | 556 | 1,00 | 556 | 1 | 6 | 16 | ||||
| 01/08/96 | 31/07/97 | 360 | 1,00 | 360 | 1 | 0 | 0 | ||||
| 01/08/97 | 31/12/00 | 1230 | 1,00 | 1230 | 3 | 5 | 0 | ||||
| 01/01/01 | 18/11/03 | 1038 | 1,00 | 1038 | 2 | 10 | 18 | ||||
| 19/11/03 | 25/08/06 | 997 | 1,00 | 997 | 2 | 9 | 7 | ||||
| 02/01/07 | 31/12/08 | 719 | 1,00 | 719 | 1 | 11 | 29 | ||||
| 01/12/09 | 15/11/11 | 705 | 1,00 | 705 | 1 | 11 | 15 | ||||
| 19/10/12 | 19/10/13 | 361 | 1,00 | 361 | 1 | 0 | 1 | ||||
| 20/10/13 | 16/02/15 | 477 | 1,00 | 477 | 1 | 3 | 27 | ||||
| 17/02/15 | 08/03/16 | 382 | 1,00 | 382 | 1 | 0 | 22 | ||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 24 | 4 | 7 | ||||||||
Contudo, o autor faz jus à revisão do seu benefício, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1989 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1996 a 31/07/1997, 01/01/2001 a 18/11/2003, 02/01/2007 a 31/12/2008 e 20/10/2013 a 16/12/2015, com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se os valores já recebidos, e parâmetros de juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a revisar a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.214.933-8), a partir da DER (19/05/2017), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1989 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1996, 01/08/1996 a 31/07/1997, 01/01/2001 a 18/11/2003, 02/01/2007 a 31/12/2008 e 20/10/2013 a 16/12/2015, com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se os valores já recebidos, e parâmetros de juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276326v2 e do código CRC 2bd91227.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/12/2022, às 14:18:05