Apelação Cível Nº 0500503-57.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição (art. 897, a, da CLT) e de agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT) interpostos por ESPÓLIO DE D. C., nos autos da reclamação trabalhista (proposta em 1974), que já se encontra em fase de execução.
O ora agravante requereu, em 01/10/2010, o cumprimento de sentença para obrigar o Banco Central a pagar a quantia de R$ 1.254.883,82, a título de diferença de juros de mora.
O Banco Central, então, foi intimado, na forma do art. 475-J do CPC, para pagar o valor da execução. Após a resposta do Banco, o MM. Juízo tornou sem efeito o despacho anterior e determinou à parte autora que promovesse a execução do julgado na forma adequada.
Inconformada, a parte apresentou pedido de reconsideração e o MM. Juízo determinou que a citação do BACEN se desse nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Mais uma vez, a parte realizou pedido de reconsideração e o MM. Juízo entendeu que, ainda que houvesse valor devido, a execução se daria pelo art. 730 do CPC, mas, com a preclusão da decisão que homologou os cálculos, nada mais seria devido aos autores.
Dessa decisão, o autor interpôs o presente agravo de petição. O MM. Juízo, então, determinou a baixa e o arquivamento dos autos, por entender não haver sentido no agravo de petição, uma vez que a execução das diferenças devidas de juros de mora não havia iniciado. Daí, apresentou o presente agravo de instrumento.
Com a negativa de seguimento do agravo de instrumento pelo trâmite do art. 897 da CLT, a parte impetrou mandado de segurança. A ordem foi concedida para determinar que o juízo impetrado determinasse o processamento do recurso de agravo de instrumento na forma do art. 897 da CLT, com a consequente remessa do feito a esta Corte.
Em seu agravo de petição, o agravante alega, em síntese (evento 1, out. 7), que não houve preclusão; que o crédito remanescente é devido e o seu pagamento deve ser efetuado por depósito diretamente na conta do juízo e não por precatório, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF); que os valores homologados fixaram o crédito devido somente até outubro de 1993, sendo devidos, portanto, as diferenças de juros de mora ocorridas após essa data; que foi determinada, em seu agravo de petição anteriormente interposto, a exclusão da apreciação dos juros de mora porque esta questão ainda não havia sido apreciada pelo juízo de 1º grau; que o feito foi sobrestado até o julgamento do referido agravo de petição e que, por isso, não ocorreu a preclusão; que deve ser observada a decisão que determinou que o pagamento fosse realizado através de depósito na conta do juízo, uma vez que os créditos trabalhistas têm natureza alimentícia, sob pena de violação à coisa julgada, pouco importando que o art. 100 da CF tenha sido alterado; que, como o agravado não efetuou o pagamento, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 1.254.883,72 com acréscimo de multa 10%.
Em seu agravo de instrumento, o agravante alega, em síntese (evento 1, out. 1), que o seu recurso deve ser provido para determinar o regular processamento de seu agravo de petição.
Contrarrazões aos dois agravos apresentadas no evento 1, out 8, em que o agravado sustenta, entre outras teses, a intempestividade do agravo de petição.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos recursais.
O presente caso cinge-se a analisar se a questão relacionada aos juros de mora está preclusa ou não.
Inicialmente, quanto à alegação do agravado de que o agravo de petição seria intempestivo, registre-se que não se admite a interposição de agravo de petição contra decisão que indefere pedido de reconsideração, já que o objetivo do agravo é combater exatamente a decisão proferida anteriormente. Isto, porque o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal.
Todavia, o MM. Juízo proferiu nova decisão, pois entendeu que a decisão que homologou os cálculos estava preclusa, ensejando, assim, a interrupção do prazo recursal. Portanto, o agravo de petição é tempestivo.
Em relação ao cabimento do recurso, destaque-se que o art. 897, a, da CLT dispõe que:
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Desta forma, correta a interposição do agravo de petição, já que a reclamação trabalhista se encontra, atualmente, em fase de execução.
Passo, assim, a analisar o mérito do recurso e, para isso, faço um breve resumo do caso:
Cuida-se de reclamação trabalhista, proposta em 1994, em que o ora agravante requereu, em 2010, o cumprimento de sentença para obrigar o Banco Central a pagar a quantia de R$ 1.254.883,82, a título de diferença de juros de mora.
No evento 1, out 34, fl. 27, o agravante concordou com os cálculos de atualização monetária sobre a verba principal. Após a expedição de alvará de levantamento, ele peticionou, em 24 de janeiro de 1995, (ev. 1, out 4, fls. 35/38) requerendo: (a) que o executado depositasse 484.193,18 UFIR’s referente aos juros de mora sobre o principal atualizado já pago; (b) que o executado depositasse a quantia que foi recolhida a título de imposto de renda e (c) que a CEF pagasse a ele a quantia de R$ 72.442,51 descontada indevidamente.
Com o indeferimento dos pedidos ‘b’ e ‘c’, o ora agravante interpôs, à época, agravo de petição (ev. 1, out. 34, fls. 41/45) questionando, apenas, os pedidos indeferidos (‘b’ e ‘c’). Além disso, peticionou requerendo formação de carta de sentença para prosseguimento da execução quanto ao pedido ‘a’, o que foi indeferido, sob o fundamento de que o feito ficaria sobrestado aguardando o julgamento do agravo de petição.
No julgamento do agravo de petição, foram opostos embargos de declaração, aos quais foi dado parcial provimento para excluir do acórdão anteriormente prolatado as referências relativas à apreciação dos juros de mora, uma vez que a manifestação do Tribunal quanto ao referido tema consistia em usurpação de instância, já que a matéria não havia sido apreciada pelo Juízo de origem.
Com o retorno dos autos à 1ª instância, o agravante requereu, novamente, o cumprimento de sentença para obrigar o Banco Central a pagar a quantia de R$ 1.254.883,82, a título de diferença de juros de mora.
O Banco Central, então, foi intimado, na forma do art. 475-J do CPC, para pagar o valor da execução. Após a resposta do Banco, o MM. Juízo tornou sem efeito o despacho anterior e determinou à parte autora que promovesse a execução do julgado na forma adequada.
Inconformada, a parte apresentou pedido de reconsideração e o MM. Juízo determinou que a citação do BACEN se desse nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Mais uma vez, a parte realizou pedido de reconsideração e o MM. Juízo entendeu que, ainda que houvesse valor devido, a execução se daria pelo art. 730 do CPC, mas, com a preclusão da decisão que homologou os cálculos, nada mais seria devido ao autor.
Dessa decisão, o autor interpôs o presente agravo de petição. O MM. Juízo, então, determinou a baixa e o arquivamento dos autos, por entender não haver sentido no agravo de petição, uma vez que a execução das diferenças devidas de juros de mora não havia iniciado. Daí, apresentou o presente agravo de instrumento.
Com a negativa de seguimento do agravo de instrumento pelo trâmite do art. 897 da CLT, a parte impetrou mandado de segurança. A ordem foi concedida para determinar que o Juízo Impetrado determinasse o processamento do recurso de agravo de instrumento na forma do art. 897 da CLT, com a consequente remessa do feito a esta Corte.
Destaque-se que, durante a tramitação do mandado de segurança, a reclamação trabalhista ficou suspensa.
Pois bem. Em 24 de janeiro de 1995 (ev. 273, out. 26, dos autos principais), conforme já mencionado, o agravante requereu a intimação do executado para depositar valores referentes a diferenças de juros de mora, sob o fundamento de que os cálculos anteriores computaram os juros de mora apenas até 14/09/1989, sendo devidos, portanto, juros de mora compreendidos entre 14/09/1989 a 14/11/1994 (data do último depósito).
Compulsando os autos, verifica-se que, por diversas vezes (em 1991, em 1993 e em 1994), ele concordou com os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Registre-se que, à época (entre 1989 e 1993), a atualização dos cálculos era recorrente, devido ao contexto inflacionário.
Verifica-se, portanto, a manifesta ocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista as expressas concordâncias anteriores do ora agravante com os pagamentos realizados à época: o primeiro referente ao valor integral da dívida, realizado em 1991, e os outros dois, realizados em 1993 e em 1994, relativos ao valor da diferença de correção monetária.
Com efeito, a preclusão consumativa é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão de já tê-lo praticado em outra ocasião.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para receber o agravo de petição e, com efeito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276188v2 e do código CRC 918327e1.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 24/2/2023, às 14:34:24