Apelação Cível Nº 0000963-38.2006.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB objetivando a reforma da sentença (Evento 250 do 1º grau) que julgou extinta a execução por título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do e 487, II e 5º e 924, V, do CPC.
Em suas razões, a apelante alega que a suspensão do processo ocorreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo sua fluência se iniciar apenas após esta data por força do art. 1.056 do codex. Aduz que o prazo não corre enquanto suspenso o feito. Sustenta não haver registro de sua intimação para promover andamento (Evento 254 do 1º grau).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Evento 264 do 1º grau).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB objetivando a reforma da sentença (Evento 250 do 1º grau) que julgou extinta a execução por título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do e 487, II e 5º e 924, V, do CPC.
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
Conforme preconiza o art. 921, III do CPC, a não localização de bens à penhora dos devedores já citados enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.
Transcrevo o mencionado artigo na redação vigente à época da sentença, antes das alterações feitas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
[...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
O Código Processo Civil previu regra específica de aplicação intertemporal, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V será a data de vigência do códex. Transcrevo:
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. (......) (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)
Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:
Artigo 206 – Prescreve:
(...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO POSITIVA. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS DE PENHORA FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, por ela ajuizada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA AFFONSO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
2. Após frustradas diligências requeridas com vistas à satisfação do crédito, a exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo de origem.
3. Inércia da exequente que excedeu o período do prazo de um ano de suspensão da execução, somado ao prazo prescricional de cinco anos, incidente à cobrança do crédito objeto da demanda. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Exequente deixou de se manifestar sobre a prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, embora tenha sido regularmente intimada a tanto. Sentença que merece ser mantida.
5. Apelação conhecida e desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CCCPM. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS DE PENHORA FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta, pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA – CCCPM, em face da Sentença que julgou extinta a execução, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
2. A CCCPM alega que não lhe foi oportunizada formas de encontrar bens penhoráveis para a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual não há que se aplicar no caso concreto a prescrição intercorrente.
3. Compulsando os autos, constata-se que foi oportunizada à CCCPM medidas para a busca do seu crédito, contudo tanto o Renajud quanto o mandado de busca, avaliação e penhora dos bens no endereço da Apelada/Executada restaram infrutíferos.
4. Intimada para requerer ao Juízo o que entender cabível para o prosseguimento da execução, a CCCPM quedou-se inerte.
5. Suspensão do feito antes da vigência do CPC/2015. Incidência do art. 1.056 do CPC/2015, considerando-se como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente a data de vigência do CPC/2015.
6. A data de início da vigência do CPC/2015 é 18/03/2016, como dispõe o Enunciado Administrativo nº 1 editado pelo STJ.
7. Aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para a promoção de execução de dívida líquida, previsto no art. 206, §5º, I do CC/2002, constata-se que em 18/03/2021 a pretensão foi fulminada pela prescrição.
8. Tendo sido oportunizadas todas as possibilidades à Apelante/Exequente para encontrar bens penhoráveis para a satisfação do seu crédito e a fluência do prazo prescricional, resta caracterizada a prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis.
9. Recurso desprovido
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0033404-19.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 18/07/2022).
Na fase de conhecimento da ação ordinária, a autora, ora executada (Comércio e Representações Meso LTDA), buscou a condenação da CONAB em danos morais, materiais e lucros cessantes, além da devolução de bem imóvel, que havia sido objeto de ação de despejo. O pedido foi julgado improcedente e a autora foi condenada a pagar honorários advocatícios de R$ 500,00 (Evento 234 do 1º grau – fl. 330).
A CONAB deu início a execução destes honorários de advogado em dezembro de 2008 (Evento 234 do 1º grau – fl. 335).
A executada foi intimada para pagamento por publicação em 06/05/2009 (Evento 234 do 1º grau – fl. 346).
Houve diligência infrutífera de localização de bens, com intimação da exequente sobre o resultado em 11/11/2009 (Evento 234 do 1º grau – fls. 356 e 357).
Ante a inércia da CONAB, foi determinado o arquivamento do feito por despacho publicado em 08/01/2010 (Evento 234 do 1º grau – fl. 358).
Os autos foram desarquivados e, após nova diligencia infrutífera de localização de bens, novamente arquivados em 16/02/2011(Evento 234 do 1º grau – fl. 365).
Após novo desarquivamento, seguido de nova diligência sem fruto, a CONAB requereu a suspensão do feito em janeiro de 2013, o que foi deferido (Evento 234 do 1º grau – fls. 416 e 417).
Em 13/02/2022, a exequente foi intimada na forma do §5º do art. 921 do CPC, manifestando o não transcurso do prazo, em razão da previsão contida no artigo 1.056 do CPC/2015 (Eventos 246 e 248 do 1º grau).
Confira-se:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...] II - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...] V - ocorrer a prescrição intercorrente
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Conforme Enunciado Administrativo nº 1 do STJ, a vigência do Código de Processo Civil iniciou-se em 18 de março de 2016:
Enunciado administrativo n. 1: O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
Nesse contexto, considerando a data de início da vigência do CPC (18/03/2016), o prazo final de seis anos se encerraria em 18/03/2022, ou seja três dias antes da prolação da sentença extintiva em 15/03/2022. Afastada, portanto, a prescrição intercorrente.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276159v2 e do código CRC c8a953d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 22/12/2022, às 13:22:26