Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, à decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0105655-69.2012.4.02.5101, rejeitou a impugnação à execução por ela oposta nos autos originários.

Em suas razões, alega a parte agravante que restou demonstrada a existência de excesso de execução, nos termos do parecer técnico da entidade juntado aos autos, tendo em vista a indicação de "PAGTO. ENCERRADO POR ALVARA JUDICIAL/PRECATORIO EM 25MAI2006" conforme extrato do sistema SIAPE. Assim, sustenta a agravante que “foi devidamente comprovada a existência de pagamento por alvará já que a referida informação foi extraída de Sistema de dados oficiais do Governo federal, que goza de fé pública.”

Contrarrazões apresentadas nos evento 12 e 15.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 19, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Preliminarmente, esta relatoria não desconhece a decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva.

Ocorre que, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede no curso da liquidação de sentença, conforme se infere do evento 104 dos autos originários, em que restou determinada a intimação da executada nos termos do art. 511 do CPC. Assim, o feito deve seguir tramitação normal.

No caso sub judice, pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 127 dos autos originários):

 

“[...] Trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na ação coletiva n. 0106741-03.1997.4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, em favor de M. J. D. D., ZILDA BORRET DE FREITAS e ROSANE LEMOS DE FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL.

Cálculos das exequentes no evento 99.

Impugnação da executada no evento 108, onde sustenta que “para iniciar a presente execução, compete ao exequente provar a sua filiação à SINTUFRJ na data da propositura da ação, bem como no momento de eventual trânsito em julgado sentença exequenda. Entretanto, não consta dos autos prova nesse sentido”.

Acrescenta que os exequentes devem comprovar seu domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Por fim, alega excesso de execução relativamente à exequente Maria José do Desterro, uma vez que foi informada sobre a existência de pagamento encerrado por alvará judicial em 25/05/2006, sendo “passível a sustentação de inexistência de valores a serem pagos à referida pensionista”.

Manifestação das exequentes no evento 14.

 

DECIDO.

 

Inicialmente, impende destacar que, diversamente do que alega a União Federal, os exequentes comprovaram a filiação ao Sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva e que constavam na relação de beneficiários do processo 0106741-03.1997.4.02.5101 (evento 9).

A executada argui, ainda, incompetência absoluta do Juízo, invocando, para tanto, o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, que limita a eficácia da decisão proferida em ação coletiva aos substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

No entanto, é necessário ponderar que, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região se pronunciou, no sentido do não acatamento da tese de incompetência absoluta arguida pelo IBGE. Confira-se aresto neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. 2. Não ocorrência da inexigibilidade do título e da prescrição da pretensão executória. Alegações referentes a título exequendo diverso, oriundo da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, e não da ação coletiva nº 2009.51.01.002254-6, que é o caso dos autos. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Sendo assim, incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Não havendo se falar em inexigibilidade do título em relação aos exequentes que tenham domicílio fora do âmbito da competência territorial do órgão jurisdicional prolator.

(...)

6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.”
(AgInst 00120561420164020000, TRF, 2ª Região, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, j. em 27/03/17, publicado em 05/04/17)

 

Por fim, não assiste razão à União Federal no que concerne ao alegado excesso de execução. Isto porque, embora alegue que foi informada acerca da existência de pagamento de alvará judicial em favor da exequente Maria José do Desterro, datado de 25/05/2006, não logrou trazer aos autos nenhuma comprovação acerca de suas alegações, sendo descabido que pretenda a extinção da execução sob a simples alegação, desacompanhada de provas, de pagamento de valores à exequente que poderiam ser referentes ao crédito requerido nestes autos.

Desta feita, inexistindo qualquer outra impugnação aos valores apresentados pelas exequentes em suas planilhas juntadas ao evento 99, reputo corretos os valores apresentados.

Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada.

Preclusa esta decisão, dê-se regular prosseguimento à execução no valor apresentado pelas exequentes no evento 99 [...]” <grifos no original>

 

Trata-se, na origem, de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, em que sustenta a executada, ora agravante, excessividade do quantum executado pela agravada M. J. D. D. sob a alegação de que consta no sistema SIAPE a indicação de "PAGTO. ENCERRADO POR ALVARA JUDICIAL/PRECATORIO EM 25MAI2006".

Na hipótese, observa-se, na decisão agravada, que o magistrado de primeiro grau refutou as alegações da agravante no que concerne ao alegado excesso de execução porque a mesma desincumbiu-se do ônus de apresentar provas acerca da existência de pagamento de alvará judicial em favor da exequente MARIA JOSÉ DO DESTERRO, sendo descabida a extinção da execução acolhendo a simples alegação, desacompanhada de provas, de que houve pagamento de valores à exequente que poderiam ser referentes ao crédito requerido nos presentes autos.

É certo que o ônus da prova pode ser atribuído tanto ao autor quanto ao réu da ação. No caso do primeiro, caberá a ele comprovar suas alegações quanto a fato constitutivo de direito. Já no caso do segundo, caberá a ele comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Apesar de existirem fatos que independem de provas, conforme previsão do art. 374 do CPC (“Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”), não se trata do caso dos autos.

As razões recursais da agravante de que “foi devidamente comprovada a existência de pagamento por alvará já que a referida informação foi extraída de Sistema de dados oficiais do Governo federal, que goza de fé pública.”, desacompanhada de qualquer documentação no mesmo sentido, não é suficiente para provar a existência de fato extintivo do direito da autora, ora agravada.

Em destaque o entendimento desta Corte Regional, in verbis:

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PROVA ESCRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PENHORA VIA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios, reconhece crédito constante em prova escrita, indefere desbloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos constrito via BACENJUD e condena embargante nas despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido.

2. Requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em apelação e instruído com documentos que compravam o preenchimento dos pressupostos legais, deve ser deferido, sendo a parte beneficiada dispensada do preparo.

3. Os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa (art. 702, §1º, do CPC), sendo ônus do embargante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, a embargante, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, se quedou inerte.

4. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. O parágrafo 6º, do referido art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Ausência de vícios na intimação da apelante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001642-71.2014.4.02.5158, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18.11.2020.

5. Valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, pois detêm natureza alimentar, sendo indiferente o fato de se encontrem depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou fundos de investimentos. Na espécie, deve haver o desbloqueio da quantia de R$ 804,34 constrita na conta corrente da apelante. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1230060, Rel. Min, MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.8.2014; STJ, 4º Turma, AgInt no AREsp 1717962, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 23.2.2021; TRF2, 5º Turma Especializada, AG 5010043-49.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.7.2020.

6. Honorários advocatícios não majorados em razão do provimento parcial do recurso. Precedente STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

7. Apelação parcialmente provida.

(TRF-2ª Região, AC 0105043-29.2015.4.02.5101, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 07/04/2021)

 

Assim, observa-se que o juízo de primeira instância, ao rejeitar a impugnação apresentada, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276152v2 e do código CRC dcfd1377.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 22/12/2022, às 13:22:18

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processual civil. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. execesso de execução. ônus probatório do impugnante. art. 373, II do cpc. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra decisão que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta nos autos originários.

2. Preliminarmente, embora esta relatoria não desconheça a decisão da Vice-Presidência que determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva, o presente recurso deve seguir tramitação normal, haja vista que foi interposto contra decisão proferida no curso da liquidação de sentença.

3. Na hipótese, observou-se, na decisão agravada, que o magistrado de primeiro grau refutou as alegações da agravante no que concerne ao alegado excesso de execução porque a mesma desincumbiu-se do ônus de apresentar provas acerca da existência de pagamento de alvará judicial em favor da exequente MARIA JOSÉ DO DESTERRO, sendo descabida a extinção da execução acolhendo simples alegação, desacompanhada de provas, de que houve pagamento de valores à exequente que poderiam ser referentes ao crédito requerido nos presentes autos.

4. É certo que o ônus da prova pode ser atribuído tanto ao autor quanto ao réu da ação. No caso do primeiro, caberá a ele comprovar suas alegações quanto a fato constitutivo de direito. Já no caso do segundo, caberá a ele comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil.

5. As razões recursais da agravante de que “foi devidamente comprovada a existência de pagamento por alvará já que a referida informação foi extraída de Sistema de dados oficiais do Governo federal, que goza de fé pública.”, desacompanhada de qualquer documentação no mesmo sentido, não é suficiente para provar a existência de fato extintivo do direito da autora, ora agravada.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276153v3 e do código CRC 6601405b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007892-76.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . PRESENTE FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE EDUARDO NOBRE MATTA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NOS TERMOS DO OFÍCIO N° TRF2-OFI-2022/07412, DE 09/12/2022. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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