Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009013-06.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação (Evento 35) interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito de compensar os valores recolhidos a tal título.

Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado por MANTIS TECNOLOGIA LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Vitória/ES, com os seguintes pedidos:

“Por todo o exposto, REQUER:

  1. Seja recebida, autuada e processada o presente Mandado de Segurança, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação exigidas pela legislação processual;

  2. Seja determinada a NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, para prestar informações, na forma da Lei Federal nº 12.016/09;

  3. Seja NOTIFICADO o representante do Ministério Público Federal para acompanhar todas as fases do feito;

  4. Seja declarada OFENSA ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, pela tentativa de subverter os conceitos de faturamento e receita;

  5. Seja declarada a OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, revelada pela inclusão do ISSQN e ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e pela alteração indevida dos conceitos de faturamento e receita, albergado no artigo 150, Ida Constituição Federal;

  6. Seja declarada a OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, revelada pela inclusão do ISSQN e ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, albergado no artigo 145, §1º da Constituição Federal;

  7. Seja reconhecida OFENSA DIRETA ao disposto no artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, decretando-se a inconstitucionalidade da inclusão de ISSQN e ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS;

  8. Seja declarada a OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, revelada pela inclusão do ISSQN e ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, albergado no artigo 150, inciso V da Constituição Federal;

  9. Seja pela PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES para que a Impetrante não ser compelida ao recolhimento das contribuições sociais PIS/COFINS com o ISSQN e ICMS e, declarando-se, por consequência, indevidos os recolhimentos pelo período imprescrito dos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação mandamental;

  10. Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO da Impetrante para não ser compelida ao recolhimento das contribuições sociais PIS/COFINS com o ISSQN e ICMS;

  11. Seja, ao final, CONCEDIDA A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em recolher as contribuições sociais do PIS e da COFINS sem o ISSQN e o ICMS, afastando, assim, a inclusão do imposto municipal que não faz parte do faturamento da Impetrante, sendo, portanto, um valor que não tem expressão de riqueza em relação à Impetrante por se constituir em numerário de terceiros (erário público);

  12. Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO da Impetrante de EFETUAR A COMPENSAÇÃO dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, referente aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, bem como aqueles que eventualmente incidirem no curso da demanda mandamental, decorrentes da indevida inclusão do ISSQN e ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativamente às contribuições sociais PIS/COFINS arrecadadas pela autoridade coatora, devendo a devolução ter a incidência da taxa SELIC para promover a recomposição das perdas inflacionárias e garantir a adoção de juros reais."

O Juízo a quo aplicou, o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 574.706, segundo o qual “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”, reconhecendo o direito da Impetrante de excluir o valor do ICMS e o ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, autorizando a compensação destes valores recolhidos após 15.03.2017, nos termos da decisão proferida pelo STF nos Embargos de Declaração interpostos nos autos do RE 574.706, modulando os efeitos da tese fixada em repercussão geral, no referido precedente vinculante, com débitos próprios vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a regra do art. 170-A do CTN.

Em razões de recurso (Evento 35), a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL defende a constitucionalidade e a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Argumenta que o RE 592.616 – Tema 118 da Repercussão Geral se refere à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e que, o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido neste Recurso Extraordinário.

Defende a União que a base de cálculo para o PIS e a COFINS é o faturamento, compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, e que a parcela referente ao ISS, embutida no preço da mercadoria, sem dúvidas, compõe o preço e é um dos elementos formadores da receita da empresa, apontando que o fato do ISS posteriormente ser direcionado ao competente Município não altera sua condição de integrante do faturamento da empresa impetrante.

A União também se insurge contra a possibilidade de compensação ou restituição dos tributos à data anterior à impetração do mandamus, sob pena de eficácia pretérita vedada pela jurisprudência, bem como pela possibilidade de restituição pela via administrativa, por ausência de previsão legal.

Ao final, formulou o seguinte pedido:

“Pelo exposto, é a presente para requerer digne-se este E. Tribunal, através de uma de suas C. Turmas, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e do curso deste processo até o trânsito em julgado do quanto decidido no RE 592.616, ou, acaso V.Exas. entendam por adentrar ao exame do mérito processual, seja provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença monocrática, para que seja denegada a segurança.

Caso seja mantido o direito à compensação fiscal, requer seja determinado que eventual crédito deverá se limitar aos valores efetivamente suportados pela recorrida, exclusivamente em seara administrativa, VEDANDO-SE terminantemente qualquer tipo de repetição de indébito ou restituição administrativa”

Contrarrazões no evento 41.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação (Evento 35) interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito de compensar os valores recolhidos a tal título.

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição. No entanto, descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF.

Nesse ponto, admite-se tão somente a declaração do direito à compensação do indébito eventualmente existente, procedimento que deverá ocorrer na seara administrativa, seguindo as normas vigentes e sob o crivo da autoridade fazendária, que deverá efetivar a fiscalização cabível e em consonância com que restar decidido em definitivo nesta demanda, incumbindo à Impetrante apresentar a documentação hábil que permita a identificação dos valores a serem compensados.

Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.122.126/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que “a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição”.

No mesmo sentido, diversos são os precedentes desta Corte: Apelação/Reexame Necessário 5090332-21.2021.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 10/08/2022; Apelação/Reexame Necessário 5021527-93.2019.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Paulo Leite, julgado em 09/08/2022; Apelação/Reexame Necessário 5034715-85.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal William Douglas, julgado em 27/09/2022.

O mandado de segurança também é via adequada para declarar o direito à restituição de tributos na via administrativa. Assim, uma vez concedida a ordem, o contribuinte poderá requerer, na esfera administrativa, a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a seu critério, sendo incabível, no entanto, a utilização da via mandamental para a restituição pela da via do precatório ou RPV, ainda que das parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de conferir ao writ a vedada natureza de ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF.

Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 461/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a respectiva restituição ou compensação administrativa do indébito. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança.

O Tribunal de origem, porém, reformou a sentença, concedendo a ordem.

III. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/91 e 74, caput, da Lei 9.430/96, refere-se à restituição administrativa do indébito e, não, à restituição via precatório ou RPV. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021; REsp 1.873.758/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2020.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996, se refere à restituição administrativado indébito, e não à restituição por precatório ou RPV. Isso porque a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, possibilitando o posterior recebimento desse valor pela mediante precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.

Precedentes.

O tribunal de origem adotou orientação consolidada nesta Corte segundo a qual é incabível a utilização do mandado de segurança para repetição de indébito tributário,

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.947.645/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.)

Nesse sentido já se manifestou esta Terceira Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.  MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo dessas contribuições, bem como de proceder à compensação/restituição do indébito gerado após 15/03/2017.

2. Em mandado de segurança, é possível a declaração ao direito de compensação exclusivamente na via administrativa, com aproveitamento de créditos anteriores à propositura da demanda, não atingidos pela prescrição. Precedente: STJ, Resp. nº 1.365.095 - SP (2013/0013296-0), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 11/03/2019.

3. O mandado de segurança também é via adequada para declarar o direito à restituição de tributos na via administrativa. Uma vez concedida a ordem, o contribuinte poderá requerer, na esfera administrativa, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sendo incabível, no entanto, a sua utilização para a restituição judicial, pela da via do precatório ou RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes: STJ- AgInt no AREsp n. 1.965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.947.645/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.

(...)

8. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente. O contribuinte somente poderá realizar a compensação de valores indevidamente vertidos a esse título a partir de 16/03/2017.

9. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

10. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF2- AC/REEX. N° 5090867-47.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/08/2022)

No caso destes autos, verifica-se que o pedido da impetrante se limitou ao pedido de compensação e o Magistrado a quo permitiu ao Impetrante recuperar os valores indevidamente recolhidos após 15.03.2017, por meio da compensação tributária, na via administrativa, nos termos da decisão proferida pelo STF nos Embargos de Declaração interpostos nos autos do RE 574.706, modulando os efeitos da tese fixada em repercussão geral, no referido precedente vinculante, com débitos próprios vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a regra do art. 170-A do CTN.

Assim, nada há a alterar na sentença quanto ao ponto.

DO MÉRITO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social.

Por certo, tal julgamento não abordou a questão do ISSQN. Por outro lado, observa-se que o julgamento do RE nº 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi iniciado em 14/08/2020, por meio de Sessão Virtual. O ilustre Ministro Celso de Mello, relator do mencionado recurso extraordinário, proferiu voto favorável à tese defendida pela ora Apelante.

Da leitura do voto, disponível para consulta no sítio do Supremo Tribunal Federal, é possível extrair das razões de decidir que, assim como ocorre com o ICMS, o valor referente ao ISS é repassado ao Município (ou ao Distrito Federal), não podendo ser de titularidade do contribuinte, uma vez que tal ingresso não se qualifica como receita que pertença a esse mesmo contribuinte.

Destaco, por oportuno, os seguintes trechos da conclusão do referido voto:

“(...) quero destacar, uma vez mais, que o valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.

Em consequência, impõe-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando-se que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69/STF) – revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.”

A fixação de tese foi proposta no sentido de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

Em que pese o referido julgamento ainda não tenha sido finalizado, ao que tudo indica, a Corte Suprema seguirá a mesma linha de raciocínio do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Inclusive, o trecho do voto acima colacionado faz expressa alusão aos fundamentos do RE 574.706/PR.

Não obstante, esta Corte já vinha aplicando por analogia o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, no sentido de que, assim como o ICMS, o ISS também não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.

Isso porque a pendência de julgamento do RE nº 592.616/RS não impede a aplicação do mesmo raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS, pois a discussão levantada em ambos os casos em tudo se assemelha. Da mesma forma que a decisão da Suprema Corte considerou que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, por se tratar de um mero ingresso no caixa da empresa que depois será repassado ao Estado, o mesmo ocorre com o ISS em relação ao Município. 

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO.EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO. 1. Importante consignar, inicialmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Noutro giro, a questão da apuração do ICMS a ser devolvido/restituído/compensado vem sendo debatida sob diversos posicionamentos da maior judiciosidade, inclusive em precedentes de minha própria relatoria. Com efeito, após meditar acerca do tema, em especial considerando o princípio da não cumulatividade aplicável ao ICMS, variados entendimentos a respeito da devolução daquilo que foi efetivamente pago ou da devolução apenas de um valor, creio que, neste caso, deve ser adotado o posicionamento já manifestado pela Excelsa Corte, justamente a partir do julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 574.706. 2. Não obstante a decisão do STF trate apenas da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio em relação ao ISS. 3. A compensação tributária deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos. 4. Prescrição quinquenal 5. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos. (TRF2, AC 0042768-39.2018.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 15/04/2020)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.

1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança, para assegurar à parte Impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ISSQN e ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar compensação tributária valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal. No entanto, descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 4. A decisão do STF não abordou especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar de proceder da mesma forma no caso do ISS. A reforçar a tese, verifica-se que a mesma analogia foi apontada em decisão do Plenário do STF que reconheceu a repercussão geral do tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616) correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706). 5. Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 6. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 7. Apelação e remessa necessária não providas. Sentença mantida. (TRF2, AC 5032335-85.2018.4.02.5101, Minha Relatoria, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, juntado aos autos em 21/08/2019)

A mesma analogia também já havia sido apontada em decisão do Plenário do STF que reconheceu a repercussão geral do tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616) correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706, já julgado), in verbis:

“No mérito, pretende a exclusão dos valores referentes ao ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Assevera que o ‘acórdão de fls. 210 a 212, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em última instância e determinando a inclusão do ISS nas bases de cálculo de PIS e COFINS definidas pela Lei Complementar nº 70/91, pelos arts. 2º e 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, contraria os seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988: art. 195, I, na redação original,quanto à expressão ‘faturamento’; art. 195, I, b, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto às expressões ‘faturamento’ e ‘receita’; arts. 1º, 18, 60, § 4º e 151 (princípio federativo); art. 146-A (princípio da neutralidade tributária); e art. 145, § 19 (princípio da capacidade contributiva).’

Entendo que a matéria constitucional discutida nestes autos, porque trata de tema análogo ao do RE nº 574.706/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, que discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte, transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância suficiente para viabilizar o julgamento do recurso extraordinário por este Supremo Tribunal Federal.”

(Trecho do voto do Relator. RE 592.616/RG, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 09/10/2008).

Portanto, revela-se plenamente admissível a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia ao que restou decidido no Tema 69.

DA FORMA DE EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO

O julgamento do Tema 69 foi integralmente concluído em 13/05/2021, tendo sido acolhidos parcialmente os embargos de declaração que estavam pendentes de julgamento.

No voto de lavra da Min. Carmen Lúcia, restou assentado que o regime da não cumulatividade impõe a exclusão de todo o imposto da definição de faturamento. Assim, todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS.

Verifique-se trecho do decisum, no qual se ratifica a opção pelo critério em questão:

"O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada -, pois o mero ingresso contábil não corresponde ao faturamento, devendo por isso ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS. Dessa forma, tem-se no exemplo aproveitado e constante do item 7 do voto proferido: a) a base de cálculo do PIS/COFINS seria R$ 90,00 em relação ao industriário, que tenha vendido a mercadoria por R$ 100,00, excluindo-se o valor de R$ 10,00 relativo ao ICMS destacado na nota fiscal da operação; b) a base de cálculo do PIS/COFINS seria de R$ 135,00 quanto ao distribuidor, que tenha vendido a mercadoria por R$ 150,00, excluindo-se o valor de R$ 15,00 relativo ao ICMS destacado na nota fiscal da operação (correspondente ao montante por ele recolhido, acrescido do valor a compensar, recolhido na etapa anterior); c) a base de cálculo do PIS/COFINS seria de R$ 180,00 em relação ao comerciante, que tenha vendido a mercadoria por R$ 200,00, excluindo-se o valor de R$ 20,00 relativo ao ICMS destacado na nota fiscal da operação (correspondente ao montante por ele recolhido, acrescido do valor a compensar, recolhido nas etapas anteriores). 

Assim, no exemplo hipotético rememorado pela embargante, em que o ICMS destacado em nota, na cadeia produtiva seria de “10 destacados em nota pela indústria, 15 destacados em nota pela distribuidora e 20 destacados em nota pelo comércio”, chegar-se-ia à seguinte solução, na linha do que asseverado em contrarrazões: “o [comerciante] submeteu o valor de 200 ao PIS e à COFINS, quando deveria ter submetido 180, o distribuidor submeteu 150, quando deveria ter submetido 135 e o industrial submeteu 100, quando deveria ter submetido 90”.

Nesses termos já vinha decidindo esta Turma, uma vez que no voto vencedor do RE 574.706, da Ministra Carmen Lúcia,  de fato, havia clara menção ao critério de exclusão do ICMS, referindo-se ao imposto destacado. Veja-se:

“conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento (...) embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este STF”.

Tal posição havia também sido confirmada pelo Min. Gilmar Mendes quando do voto no RE 954.262. Observe:

“(...) Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

(...)

 “Assim, em razão da proximidade da controvérsia com o decidido no RE-RG 574.706, deve prevalecer, para a presente demanda, entendimento semelhante ao consubstanciado no citado paradigma, qual seja, de que valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio dos sujeitos passivos e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo da CPRB.(STF, RE nº 954.262/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2018, Dje 23/08/2018). (Destaquei)”

Quanto ao ponto, o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional supra mencionado já esclareceu:

"11. Em suma, portanto, dois foram os principais comandos do julgamento realizado e que, com vistas a evitar um cenário de agravamento da litigância deste que é o tema de maior repercussão no contencioso tributário pátrio, recomendam a adoção de providências imediatas por parte da Administração Tributária, já que não mais serão objeto de insurgência por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, porquanto objeto de induvidosa e cristalina posição da Suprema Corte: a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. 

Tendo sido mantida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS e confirmado que o ICMS a ser excluído é o destacado das notas, além de ter sido estabelecida a modulação dos efeitos da decisão, as mesmas regras devem ser observadas também para o ISS, uma vez que, em razão da similaridade entre os tributos, estamos aplicando o entendimento vinculante por analogia.

Assim, o entendimento do STF é pela exclusão de todo o imposto destacado nas faturas, ainda que o recolhimento do tributo não ocorra de imediato por conta da sistemática não-cumulativa do tributo e o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS.

DA PRESCRIÇÃO E EFEITOS DA MODULAÇÃO

O C. Supremo Tribunal Federal (no julgamento do RE nº 566.621 em repercussão geral), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp nº 1.269.570, em sede de recurso repetitivo), decidiram que as ações de repetição/compensação de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118/2005.

Já para as ações propostas antes de 09/06/2005, o prazo prescricional para a repetição/compensação é de dez anos, a partir do fato gerador, conjugando-se os arts. 150, § 4º e 168, I c/c 156, VII, do CTN)

No caso dos autos, como a ação foi proposta após 09/06/2005, a prescrição alcança as contribuições recolhidas a maior no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

No entanto, por força do que restou decidido no Supremo Tribunal Federal, quanto à modulação dos efeitos da decisão vinculante no RE 574.706, ora aplicada por analogia, dependendo da data da propositura da demanda, o pedido de compensação poderá ser restringido.

O Supremo Tribunal Federal, em 13/05/2021, estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, somente produziria efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, data em que proferida a decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. Se estamos aplicando o entendimento do paradigma ao ISS quanto ao mérito por analogia, a modulação dos efeitos também o alcança, se for o caso. 

No caso dos autos, a demanda foi proposta em 28/03/2022 e é alcançada pelos efeitos da modulação, de forma que o contribuinte só tem direito a reaver valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017, o que no entanto, fica restrito à prescrição quinquenal. Assim, o contribuinte poderá exercer o direito de compensação dos valores devidos nos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança, todos posteriores a 15/03/2017.

DA COMPENSAÇÃO

Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91, a compensação de indébitos fiscais, oriundos de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, poderia ser feita pelo próprio contribuinte, entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Posteriormente, a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, foi expressa ao esclarecer que a compensação referida no preceito anterior seria efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional.

Com a vigência da Lei nº 9.430/1996, com as alterações operadas pela Lei nº 10.637/2002, ficou autorizada a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74).

Essa passou a ser, portanto, a regra geral para a compensação. Entretanto, a Lei nº 11.457/2007, ao criar a SRFB, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais, transferindo para essa a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/1991, afastou a possibilidade de compensação irrestrita, excetuando expressamente as contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 11, § único, a, b e c, desta lei, quais sejam: contribuição patronal, contribuição do empregador doméstico e contribuição dos trabalhadores, além daquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13, da CF/1988), conforme o art. 26, § único, c/c art. 2º, da Lei 11.457/2007, não se aplicando às mesmas a regra geral prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Ficou vedada, então, a compensação de outros tributos com as contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 e pelas contribuições instituídas a título de substituição (art. 195, § 13 da CFRB/88), que só podem ser compensadas com débitos decorrentes dessas mesmas contribuições.

A Lei nº 13.670/2018 trouxe nova alteração à sistemática de compensação, revogando o art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007, modificando a redação do caput do art. 26 e acrescentando o art. 26-A, voltando a permitir a compensação de outros tributos com contribuições previdenciárias, o que resultou, inclusive, em alteração da Instrução Normativa 1.717/2017, a qual regulamentava a compensação tributária, pela IN 1.810/2018, que alterou o artigo 65 para retirar a parte que expressamente impedia a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos federais.

De se ver que a legislação relativa à compensação sofre alterações frequentes e resultou em forte controvérsia sobre a possibilidade de ser aplicada norma superveniente pelo contribuinte.

Não há dúvida de que, se a compensação tiver que ocorrer em sede judicial, a legislação a ser aplicada é aquela relacionada com o pedido e causa de pedir da inicial, ou seja, aquela vigente à época da propositura da demanda, por força de estar o juiz adstrito ao debate havido nos autos em contraditório.

No entanto, estamos em sede de mandado de segurança, onde a compensação que se autoriza deverá ser realizada extrajudicialmente, na seara administrativa.

Frise-se que, mesmo nos julgados do STJ que estabelecem que, em relação à compensação, deve ser aplicado o regime jurídico vigente à data da demanda, há expressa ressalva no sentido de que o contribuinte pode se valer de legislação superveniente na seara administrativa.

Veja-se o recurso repetitivo nº 1137738/SP, julgado pelo Ministro Fux em 09/12/2009, onde se afirmou que se aplica o regime jurídico vigente à época da propositura da demanda, no que tange às regras de compensação. Da leitura do voto condutor deste julgamento, verifica-se que não se impôs óbice à aplicação de regra superveniente de compensação na seara administrativa, ressalva que está expressa no julgado. O entendimento do Ministro para fixar a análise da questão segundo as normas vigentes ao tempo da propositura da demanda teve respaldo principalmente em estar em sede de recurso especial, onde o requisito do prequestionamento é exigível.

Vale transcrever o item da ementa para maior clareza:

“9 – Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo a causa ser julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).”

 Ressalte-se que a decisão mencionada pelo Ministro Fux, proferida pelo Ministro Teori Zavaski na 1ª Seção (EREsp 488992), também não concluiu pela impossibilidade de aplicação de legislação superveniente na seara administrativa, pois expressamente menciona que a norma aplicável à compensação é aquela vigente quando do encontro de contas entre a administração e o contribuinte.

Posteriormente, o mesmo Ministro Teori Zavaski, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1164452/MG, repetiu o entendimento de que a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débitos e créditos da Fazenda e do contribuinte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.

1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.

2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

"jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de compensação deve ser apreciado à luz da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, sendo vedada a aplicação de diploma legal superveniente, ressalvando-se o direito instituído pela nova legislação na hipótese de compensação pela via administrativa"

(AgInt no REsp 1.342.181/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento deste Superior Tribunal é de que, nos casos de compensação tributária, a legislação a ser observada é a vigente ao tempo do encontro de contas.

2. Agravo interno não provido.

(STJ-AgInt no Ag. em Resp. nº 1.328.709 – SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, Dje 27/06/2019) (destaquei)

Assim, a meu ver, a compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.

Nestes autos, a sentença autorizou a compensação de débitos vencidos e vincendos com outras contribuições e tributos arrecadados, na seara administrativa, após o julgamento definitivo da demanda, cabendo ao contribuinte realizá-la conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente, entendimento que encontra-se em consonância com os fundamentos supra lançados.

Repise-se que o presente se limita a reconhecer o direito à compensação ou à restituição, que deve ocorrer sponte propria do contribuinte, na seara administrativa, em procedimento sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido nesta demanda não implica homologação de qualquer quantia.

Desse modo, a compensação dos tributos não estará imune à fiscalização da Receita Federal, de forma que a empresa não estará dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil e demais documentos comprobatórios das operações que geraram a receita tributada objeto da controvérsia destes autos.

DOS JUROS E CORREÇÃO

Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276144v12 e do código CRC ea561db7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 10/03/2023, às 14:32:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:15:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001276145
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009013-06.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR PARA O ICMS. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL AO CASO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação (Evento 35) interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito de compensar os valores recolhidos a tal título

2. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à Impetração, desde que não alcançados pela prescrição. No entanto, descabe discutir pedido de restituição via precatório ou RPV em mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 217 do STF. Tal não impede, contudo, a apresentação de pedido de restituição na via administrativa, na forma da legislação pertinente. 

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social.

5. Embora a decisão do STF no RE 574.706/PR não tenha abordado especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois a discussão levantada em ambos os casos em tudo se assemelha.

6. A compensação que se autoriza é futura e será realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado desta demanda e o presente se limita a reconhecer o direito à compensação ou à restituição, que deve ocorrer sponte propria do contribuinte, na seara administrativa, em procedimento sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido nesta demanda não implica homologação de qualquer quantia. Correta, portanto, a sentença quanto ao ponto.

7. O Supremo Tribunal Federal, em 13/05/2021, estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, somente produziria efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, data em que proferida a decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, entendimennto que deve ser aplicado também ao ISS, por analogia.

8. No caso dos autos, a demanda foi proposta em 28/03/2022 e é alcançada pelos efeitos da modulação, de forma que o contribuinte só tem direito a reaver valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017, o que no entanto, fica restrito à prescrição quinquenal. Assim, o contribuinte poderá exercer o direito de compensação dos valores devidos nos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança, todos posteriores a 15/03/2017.

9. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

10. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276145v9 e do código CRC 404207c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 10/03/2023, às 14:32:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009013-06.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 07/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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