Apelação Criminal Nº 0000146-56.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () contra a sentença () proferida pelo Dr. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que condenou A. M. D. S. e F. D. S. S. pela prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão sob regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias multa fixado, respectivamente, no valor unitário de R$ 300,00 e R$ 150,00.
Em apertada síntese, narra a denúncia () que os acusados, juntamente com o administrador da Drogaria Central, inseriram dados falsos no sistema do Programa Farmácia Popular para obter reembolso pago pelo Ministério da Saúde.
A denúncia foi recebida em 28/09/2017 ().
Durante prosseguimento do feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença () de extinção da punibilidade do réu J. R. P. R. em virtude de seu falecimento, comprovado pela certidão de óbito no .
Ao fim da instrução penal, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus às referidas penas, entendendo que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas no caso concreto.
A sentença condenatória foi prolatada em 16/07/2020, e transitou em julgado para as defesas de A. M. D. S. e F. D. S. S. em 04/08/2020.
Em razões recursais, insurge-se o MPF contra a sentença tão somente em relação à dosimetria, pugnando que seja a reprimenda agravada à vista das consequências graves do crime, considerando o grave prejuízo causado ao erário e pela culpabilidade exacerbada dos agentes, posto o crime teria sido premeditado.
Contrarrazões apresentadas pelas defesas de A. M. D. S. () e de F. D. S. S. ().
O parecer () foi lançado pelo i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício da Rocha Ribeiro, que opinou pelo provimento parcial do recurso ministerial.
É o relatório.
À douta Revisão.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/1/2023, às 18:36:36