Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000146-56.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 229, APELAÇÃO1) contra a sentença (evento 223, SENT1) proferida pelo Dr. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que condenou A. M. D. S. e F. D. S. S. pela prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão sob regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias multa fixado, respectivamente, no valor unitário de R$ 300,00 e R$ 150,00.

Em apertada síntese, narra a denúncia (evento 12, OUT1) que os acusados, juntamente com o administrador da Drogaria Central, inseriram dados falsos no sistema do Programa Farmácia Popular para obter reembolso pago pelo Ministério da Saúde.

A denúncia foi recebida em  28/09/2017 (evento 30, DESPADEC104).

Durante prosseguimento do feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (evento 211, SENT1) de extinção da punibilidade do réu J. R. P. R. em virtude de seu falecimento, comprovado pela certidão de óbito no evento 204, CERTOBT1.

Ao fim da instrução penal, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus às referidas penas, entendendo que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas no caso concreto.

A sentença condenatória foi prolatada em 16/07/2020, e transitou em julgado para as defesas de A. M. D. S. e F. D. S. S. em 04/08/2020.

Em razões recursais, insurge-se o MPF contra a sentença tão somente em relação à dosimetria, pugnando que seja a reprimenda agravada à vista das consequências graves do crime, considerando o grave prejuízo causado ao erário e pela culpabilidade exacerbada dos agentes, posto o crime teria sido premeditado.

Contrarrazões apresentadas pelas defesas de A. M. D. S. (evento 237, CONTRAZAP1) e de F. D. S. S. (evento 239, CONTRAZ1).

O parecer (evento 5, PARECER1) foi lançado pelo i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício da Rocha Ribeiro, que opinou pelo provimento parcial do recurso ministerial.

É o relatório.

À douta Revisão.



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Documento:20001276097
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Apelação Criminal Nº 0000146-56.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito

Recorre o MPF tão somente quanto à dosimetria fixada pelo juízo a quo, sustentando que a pena dos recorridos deve ser aumentada tanto pela culpabilidade exacerbada quanto pelas consequências do crime no caso concreto.

No que tange à culpabilidade, afirma a acusação que os acusados premeditaram o crime, circunstância que tornaria a ação mais reprovável e, portanto, digna de recrudescimento penal.

Todavia, a tese não prospera.

A uma, porque inexistem nos autos elementos concretos os quais permitam identificar que culpabilidade dos acusados extrapolou a inerente ao delito. A duas, porquanto a premeditação é característica intrínseca do crime em comento, uma vez que a inserção ou modificação de dados falsos em sistema, a fim de auferir vantagem ilícita para si ou em benefício de outrem, já demonstra per si um propósito preestabelecido pelo agente na prática do crime. Assim, não há que se falar em aumento da pena-base pela culpabilidade.

Concernente às consequências do crime, sustenta o MPF que os prejuízos causados pela prática delituosa causaram um revés financeiro ao erário na importância de R$ 86.473,49 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), valor este que, segundo o recorrente, demonstra a gravidade dos desdobramentos da conduta criminosa, fazendo-a merecer maior repressão.

No ponto, assiste razão ao órgão ministerial.

É assente na jurisprudência do c. STJ1 que o valor elevado do prejuízo gerado aos cofres públicos é circunstância judicial apta a elevar a pena-base pelas consequências do crime. Diante disso, considerando o montante supracitado do prejuízo gerado, mister a reforma parcial do decreto condenatório para aumentar a reprimenda dos acusados, que passa definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, permanecendo inalterados os valores das multas, fixados individualmente pelo juízo a quo conforme a realidade financeira de cada réu.

Mantenho os demais termos da condenação, a saber, a fixação do regime aberto, a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos e o valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que o novo quantum ora fixado em nada os altera.

ISTO POSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, unicamente para aumentar a pena-base dos réus pelas consequências do crime praticado, passando a reprimenda de ambos em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.



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1. (AgRg no AREsp 1249284/SC, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgadoem 05/06/2018, DJe 13/06/2018); (STJ - AgRg no REsp: 1725311 PE 2018/0038769-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019); (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1802535 - PB – Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro – Data da decisão:23.06.2020);

 



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Documento:20001276098
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Apelação Criminal Nº 0000146-56.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A do cp. recurso adstrito à dosimetra. culpabilidade exacerbada pela premeditação. inocorrência. característica inerente ao tipo. consequências do crime. grave prejuízo causado ao erário. aumento de pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. a premeditação do agente na prática do crime previsto no art. 313-a do cp não é circunstância apta a aumentar a pena pela culpabilidade, na medida em que a definição prévia do desiderato em auferir vantagem ilícita para si ou terceiros é característica inerente ao tipo.   

2. Pena-base elevada pelas consequências do delito, uma vez que restou comprovado o alto valor do prejuízo causado aos cofres públicos. precedentes stj.

3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA aumentar a pena somente em razão das consequências do delito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, unicamente para aumentar a pena-base dos réus pelas consequências do crime praticado, passando a reprimenda de ambos em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Criminal Nº 0000146-56.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, UNICAMENTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE DOS RÉUS PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRATICADO, PASSANDO A REPRIMENDA DE AMBOS EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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