Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA (Evento TRF nº 34) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a apelação (Evento TRF nº 29). O aresto tem a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSTERIOR. ÓRGÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o IBAMA a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinto o crédito exigido através da CDA n.º161641, bem como extinta a execução fiscal n.º 0002171-37.2018.4.02.5001/ES”.
2. A prescrição intercorrente disciplinada no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 se caracteriza como uma forma de sancionar a própria Administração que, diante de sua inércia por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo. Todavia, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.
3. In casu, não há comprovação de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, a ensejar a hipótese prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, mormente pela existência do Memo nº 241/2009 – PFE/IBAMA/ES, proferido em 30/07/2009, pela Procuradoria Federal, que teve por finalidade encaminhar a equipe técnica o processo para prosseguimento da instrução. Note-se, portanto, que tal ato teve o condão de impulsionar o andamento do processo administrativo sob exame, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. O embargante alega que a execução fiscal viola o princípio do ne bis in idem, tendo em vista que “a mesma matéria discutida nos autos do IBAMA e que deu origem a Certidão de Dívida Ativa, foi também objeto de autuação por parte do IEMA e do Ministério Público”. Com efeito, observa-se que as medidas tomadas pelo Ministério Público em conjunto com IEMA decorrem do mesmo fato que foi objeto do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, qual seja, a construção de um poço em uma área de preservação permanente.
5. Todavia, o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no âmbito estadual, diz respeito à reparação do dano ambiental, que em nada se confunde com o pagamento de multa administrativa. Diante disso, a alegação de que a aplicação da penalidade configuraria bis in idem não procede, pois inexistiu ato capaz de afastar a possibilidade de aplicação da penalidade administrativa cabível, não havendo, portanto, violação ao disposto no art. 76 da Lei nº 9.605/98, segundo a qual “o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência”. Precedentes.
6. Quanto à alegação de desproporcionalidade do valor da multa aplicada, assiste razão ao embargante. A Lei n.º 9.605/98, ao dispor sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prescreve em seu artigo 72, conjugado com o seu artigo 6º, a necessidade de que as mesmas sejam fixadas com base nas seguintes circunstâncias: gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator, no caso de multa.
7. Não obstante a penalidade administrativa se situe na esfera de poder discricionário, é certo que ao impor a penalidade, a Administração Pública deve motivar adequadamente seu ato, inclusive com a explicitação das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na graduação da pena.
8. No entanto, constato que a decisão administrativa, embora tenha reduzido o valor da multa inicial de R$5.000,00 para R$1.500,00, não apontou a existência de condições agravantes que justificassem a fixação da multa em valor três vezes maior que o mínimo previsto, qual seja, R$ 500,00.
8. Assim sendo, considerando o baixo impacto do dano ambiental causado, a motivação (captar águas pluviais em época de seca), a conclusão do PRAD, recuperando área 7 vezes maior que a degradada, a ausência de antecedentes, a situação econômica do embargante (aposentado e agricultor familiar), revela-se desproporcional o valor da multa, razão pela qual deve ser reduzida para o patamar mínimo legal, previsto no art. 44 do Decreto 3.179/99, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).
8. Por fim, cumpre observar que o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.”
O embargante sustenta que teria havido omissão, tendo em vista que " não analisou o v. acórdão o fato de que o fundamento legal para a autuação são os artigos 70 da Lei 9605/98 e artigo 44 do Decreto n, 6.514/08" (Evento TRF nº 34).
Alega "Em nítida invasão ao campo reservado à discricionariedade administrativa, bem como em interpretação contraditória dos critérios fixados na lei ambiental, o TRF da 2ª Região estabeleceu, o valor de R$500,00 a título de multa. (...) No caso concreto em análise, em que o autuado cometeu a infração prevista no art. 44 do Decreto nº 3.179/99, a penalidade cominada foi superior ao mínimo legal. Como se pode observar, a sanção aplicada encontra-se dentro dos limites impostos pela norma regulamentar acima colacionada, tendo em vista que a mesma prevê a oscilação do valor da multa R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, estando o valor fixado no caso em comento compreendido neste intervalo" (Evento TRF nº 34).
Por fim, requer o prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores (Evento TRF nº 34).
Contrarrazões (Evento TRF nº 40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001276084v2 e do código CRC 415b2595.
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