Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de  embargos de declaração opostos pelo IBAMA (Evento TRF nº 34) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a apelação (Evento TRF nº 29). O aresto tem a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSTERIOR. ÓRGÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pretende o IBAMA a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinto o crédito exigido através da CDA n.º161641, bem como extinta a execução fiscal n.º 0002171-37.2018.4.02.5001/ES”.

2. A prescrição intercorrente disciplinada no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 se caracteriza como uma forma de sancionar a própria Administração que, diante de sua inércia por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo. Todavia, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.

3. In casu, não há comprovação de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, a ensejar a hipótese prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, mormente pela existência do Memo nº 241/2009 – PFE/IBAMA/ES, proferido em 30/07/2009, pela Procuradoria Federal, que teve por finalidade encaminhar a equipe técnica o processo para prosseguimento da instrução. Note-se, portanto, que tal ato teve o condão de impulsionar o andamento do processo administrativo sob exame, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. O embargante alega que a execução fiscal viola o princípio do ne bis in idem, tendo em vista que “a mesma matéria discutida nos autos do IBAMA e que deu origem a Certidão de Dívida Ativa, foi também objeto de autuação por parte do IEMA e do Ministério Público”. Com efeito, observa-se que as medidas tomadas pelo Ministério Público em conjunto com IEMA decorrem do mesmo fato que foi objeto do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, qual seja, a construção de um poço em uma área de preservação permanente. 

5. Todavia, o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no âmbito estadual, diz respeito à reparação do dano ambiental, que em nada se confunde com o pagamento de multa administrativa. Diante disso, a alegação de que a aplicação da penalidade configuraria bis in idem não procede, pois inexistiu ato capaz de afastar a possibilidade de aplicação da penalidade administrativa cabível, não havendo, portanto, violação ao disposto no art. 76 da Lei nº 9.605/98, segundo a qual “o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência”. Precedentes.

6. Quanto à alegação de desproporcionalidade do valor da multa aplicada, assiste razão ao embargante. A Lei n.º 9.605/98, ao dispor sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prescreve em seu artigo 72, conjugado com o seu artigo 6º, a necessidade de que as mesmas sejam fixadas com base nas seguintes circunstâncias: gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator, no caso de multa.

7. Não obstante a penalidade administrativa se situe na esfera de poder discricionário, é certo que ao impor a penalidade, a Administração Pública deve motivar adequadamente seu ato, inclusive com a explicitação das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na graduação da pena. 

8. No entanto, constato que a decisão administrativa, embora tenha reduzido o valor da multa inicial de R$5.000,00 para R$1.500,00, não apontou a existência de condições agravantes que justificassem a fixação da multa em valor três vezes maior que o mínimo previsto, qual seja, R$ 500,00. 

8. Assim sendo, considerando o baixo impacto do dano ambiental causado, a motivação (captar águas pluviais em época de seca), a conclusão do PRAD, recuperando área 7 vezes maior que a degradada, a ausência de antecedentes, a situação econômica do embargante (aposentado e agricultor familiar), revela-se desproporcional o valor da multa, razão pela qual deve ser reduzida para o patamar mínimo legal, previsto no art. 44 do Decreto 3.179/99, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).

8. Por fim, cumpre observar que o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

O embargante sustenta que teria havido omissão, tendo em vista que " não analisou o v. acórdão o fato de que o fundamento legal para a autuação são os artigos 70 da Lei 9605/98 e artigo 44 do Decreto n, 6.514/08" (Evento TRF nº 34). 

Alega "Em nítida invasão ao campo reservado à discricionariedade administrativa, bem como em interpretação contraditória dos critérios fixados na lei ambiental, o TRF da 2ª Região estabeleceu, o valor de R$500,00 a título de multa. (...) No caso concreto em análise, em que o autuado cometeu a infração prevista no art. 44 do Decreto nº 3.179/99, a penalidade cominada foi superior ao mínimo legal. Como se pode observar, a sanção aplicada encontra-se dentro dos limites impostos pela norma regulamentar acima colacionada, tendo em vista que a mesma prevê a oscilação do valor da multa R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, estando o valor fixado no caso em comento compreendido neste intervalo" (Evento TRF nº 34).

Por fim, requer o prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores (Evento TRF nº 34).

Contrarrazões (Evento TRF nº 40).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

O embargante sustenta que teria havido omissão, tendo em vista que " não analisou o v. acórdão o fato de que o fundamento legal para a autuação são os artigos 70 da Lei 9605/98 e artigo 44 do Decreto n, 6.514/08" (Evento TRF nº 34). 

Alega "Em nítida invasão ao campo reservado à discricionariedade administrativa, bem como em interpretação contraditória dos critérios fixados na lei ambiental, o TRF da 2ª Região estabeleceu, o valor de R$500,00 a título de multa. (...) No caso concreto em análise, em que o autuado cometeu a infração prevista no art. 44 do Decreto nº 3.179/99, a penalidade cominada foi superior ao mínimo legal. Como se pode observar, a sanção aplicada encontra-se dentro dos limites impostos pela norma regulamentar acima colacionada, tendo em vista que a mesma prevê a oscilação do valor da multa R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, estando o valor fixado no caso em comento compreendido neste intervalo" (Evento TRF nº 34).

Sem razão.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Note-se que o julgado impugnado se manifestou expressamente sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, assentando que "A Lei n.º 9.605/98, ao dispor sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prescreve em seu artigo 72, conjugado com o seu artigo 6º, a necessidade de que as mesmas sejam fixadas com base nas seguintes circunstâncias: gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator, no caso de multa.Por certo, a adoção desses parâmetros objetiva a materialização dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, na medida em que permitem a individualização da penalidade imposta, ajustando-a às circunstâncias do caso concreto. Com efeito, a infração imputada ao embargante prevê:"Art. 44. do Decreto 3.179/99: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)."-g.n..

O voto condutor do acórdão embargado destacou que “ Não obstante a penalidade administrativa se situe na esfera de poder discricionário, é certo que ao impor a penalidade, a Administração Pública deve motivar adequadamente seu ato, inclusive com a explicitação das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na graduação da pena.No entanto, constato que a decisão administrativa (Evento 1, OUT8, pág. 1), embora tenha reduzido o valor da multa inicial de R$5.000,00 para R$1.500,00, não apontou a existência de condições agravantes que justificassem a fixação da multa em valor três vezes maior que o mínimo previsto, qual seja, R$ 500,00”.

Ressaltou ainda "que é assente o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não ofende o princípio da separação dos poderes a apreciação, pelo Poder Judiciário, da multa administrativa e a redução da penalidade aplicada, na hipótese em que se verifique a violação ao princípio da legalidade ou o afastamento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: STF, ARE 978754 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; STJ, AgInt no AREsp 1067401/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2018;  STJ, AgRg no AREsp 820.768/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017.Assim sendo, considerando o baixo impacto do dano ambiental causado, a motivação (captar águas pluviais em época de seca), a conclusão do PRAD, recuperando área 7 vezes maior que a degradada, a ausência de antecedentes, a situação econômica do embargante (aposentado e agricultor familiar), revela-se desproporcional o valor da multa imposta, razão pela qual deve ser reduzida para o patamar mínimo legal, R$ 500,00 (quinhentos reais)".

Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Por fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSTERIOR. ÓRGÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

2. O embargante sustenta que teria havido omissão, tendo em vista que " não analisou o v. acórdão o fato de que o fundamento legal para a autuação são os artigos 70 da Lei 9605/98 e artigo 44 do Decreto n, 6.514/08"

3. O julgado impugnado se manifestou expressamente sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, assentando que "A Lei n.º 9.605/98, ao dispor sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prescreve em seu artigo 72, conjugado com o seu artigo 6º, a necessidade de que as mesmas sejam fixadas com base nas seguintes circunstâncias: gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator, no caso de multa.Por certo, a adoção desses parâmetros objetiva a materialização dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, na medida em que permitem a individualização da penalidade imposta, ajustando-a às circunstâncias do caso concreto".

4.  O voto condutor do acórdão embargado destacou que “ Não obstante a penalidade administrativa se situe na esfera de poder discricionário, é certo que ao impor a penalidade, a Administração Pública deve motivar adequadamente seu ato, inclusive com a explicitação das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na graduação da pena.No entanto, constato que a decisão administrativa (Evento 1, OUT8, pág. 1), embora tenha reduzido o valor da multa inicial de R$5.000,00 para R$1.500,00, não apontou a existência de condições agravantes que justificassem a fixação da multa em valor três vezes maior que o mínimo previsto, qual seja, R$ 500,00”.

5. Ressaltou ainda "que é assente o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não ofende o princípio da separação dos poderes a apreciação, pelo Poder Judiciário, da multa administrativa e a redução da penalidade aplicada, na hipótese em que se verifique a violação ao princípio da legalidade ou o afastamento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: STF, ARE 978754 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; STJ, AgInt no AREsp 1067401/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2018;  STJ, AgRg no AREsp 820.768/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017.Assim sendo, considerando o baixo impacto do dano ambiental causado, a motivação (captar águas pluviais em época de seca), a conclusão do PRAD, recuperando área 7 vezes maior que a degradada, a ausência de antecedentes, a situação econômica do embargante (aposentado e agricultor familiar), revela-se desproporcional o valor da multa imposta, razão pela qual deve ser reduzida para o patamar mínimo legal, R$ 500,00 (quinhentos reais)".

 

6. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 274, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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