Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5024191-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (SJRJ, evento 29) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ogvig Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. contra ato do Pregoeiro do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, concedeu a segurança para determinar a prorrogação do período para entrega da certidão de regularidade fiscal do ISS pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do decisum, a fim de permitir a assinatura de contrato objeto do Pregão Eletrônico CRC-RJ n° 03/2021, desde que não haja outra causa impeditiva.

Entendeu o magistrado de primeira instância que a sociedade impetrante empreendeu todas as diligências cabíveis postas a seu alcance a fim de cumprir a determinação da autoridade coatora, o que foi obstaculizado por entraves burocráticos e, sobretudo, pelas medidas de restrição e de circulação por conta do enfrentamento à Covid-19, e que, diante desse quadro, deve-se admitir a prorrogação do prazo para que a parte impetrante apresente o documento exigido, inclusive porque a própria autoridade impetrada assinalou, em suas razões de decidir, que a comprovação de regularidade se reveste de caráter sanável.

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Paulo Fernando Corrêa, opinou pelo desprovimento da remessa (evento 5).

É o relatório.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5024191-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. A remessa necessária não deve ser provida.

2. Como visto, entendeu o Juízo a quo que a sociedade impetrante, classificada em primeiro lugar no Pregão Eletrônico CRC-RJ n° 03/2021, empreendeu todas as diligências postas a seu alcance a fim de cumprir a determinação da autoridade coatora para regularização de sua documentação, o que foi obstaculizado por entraves burocráticos e, sobretudo, pelas medidas de restrição e de circulação por conta do enfrentamento à Covid-19.  Também entendeu o d. julgador que, diante desse quadro, deve-se admitir a prorrogação do prazo para que a parte impetrante apresente o documento exigido, inclusive porque a própria autoridade impetrada assinalou, em suas razões de decidir, que a comprovação de regularidade se reveste de caráter sanável.

3. As partes não recorreram e, no âmbito da remessa, não há reparos a fazer na sentença.

4. Como já analisou o ilustre Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho na decisão que, no Agravo de Instrumento nº 5004452-38.2021.4.02.0000, indeferiu requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade (evento 4 daquele feito):

     Com efeito, consoante jurisprudência predominante desta Eg. Corte, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu na hipótese em análise.

     Isso porque, analisando a documentação acostada ao recurso e ao processo principal de nº 5024191-20.2021.4.02.5101, a não concessão de dilação prazo pela agravante para apresentação da certidão do ISS, para fins de habilitação da agravada no Pregão Eletrônico nº 3/2021, mostra-se desarrazoada diante dos infortúnios causados pela Pandemia da Covid19, com reiteradas mudanças no formato e horário de atendimento pelas repartições públicas, como também, pelas decretações de feriados visando conter o avanço da doença.

   O Edital Pregão Eletrônico nº 3/2021 foi publicado no dia 18/02/2021 (evento 1 anexo 4), com indicação da data do pregão para o dia 03/03/2021, prazo final este para entrega da proposta e da documentação de habilitação exigidas no edital (item 5.1 do edital – evento 1 anexo5). Decerto, dentro do rol de documentos exigidos, a agravada, sagrada vencedora no certame, juntou certidão negativa do ISS com prazo de validade findando em 01/03/2021 (evento 1_CERTNEG9 do processo nº 5024191-20.2021.4.02.5101).

      Todavia, após o julgamento do recurso interposto por outra empresa interessada, foi conferido prazo à agravada para regularizar a documentação de habilitação até o dia 22/03/2021 (evento 1 anexo 8), haja vista a aplicação do §1º do art. 43 da LC 123/06, bem como do item 9.15 do edital:

9.15. Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa equiparada, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do CRCRJ, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa (evento 1 anexo5).

   O referido prazo que, finalizava em 22/03/2021, foi então prorrogado após pedido da agravada feito no dia 25/03/2021, terminando assim em 06/04/2021 (evento 1 anexo 9).

    A empresa vencedora, dentro do período concedido pela agravante, denota, em princípio, ter envidado esforços junto ao Município do Rio de Janeiro para emissão da certidão atualizada, conforme se extrai da troca de mensagens realizada no agendamento eletrônico do dia 22/03/2021, da quitação das obrigações pendentes em 26/03/2021 e da marcação do atendimento para o dia 31/03/2021, que, por motivos alheios à empresa foi remarcado para o dia 08/04/2021, haja vista a decretação do feriado pela Lei Estadual nº 9.224/2021 (evento 1 inf10, inf14, inf15, inf16, inf17, inf18, inf19 do processo nº 5024191-20.2021.4.02.5101)

  Assim, diante da situação excepcionalíssima posta nos autos, a concessão de prazo adicional para entrega da documentação, a priori, mostra-se razoável, porquanto a prorrogação pelo Município do Rio de Janeiro do atendimento então agendado para 31/03/2021, antes do prazo final concedido pela agravante (06/04/2021), para o dia 08/04/2021 ocorreu, ao menos neste exame superficial, por questões externas à esfera de atuação da agravada, uma vez que as medidas restritivas advindas pela Pandemia da Covid19 são implementadas conforme o avanço da doença e acabam por ocasionar mudanças repentinas no funcionamento das repartições públicas, como no caso da decretação do feriado acima mencionado.

  Portanto, não podendo ser imputada à agravada a demora na expedição da certidão a negativa do ISS, a não prorrogação do prazo que finalizava em 06/04/2021 reflete prejuízo desarrazoado a ser suportado pela vencedora do certame, principalmente consistindo a entrega documentação ora exigida em vício sanável, conforme entendimento da própria agravante (evento 1 anexo8).

5. No mesmo sentido entendeu o d. órgão do MPF, cujos argumentos também incorporo ao presente voto para negar provimento à remessa necessária, utilizando-me da técnica de fundamentação per relationem (evento 5, p. 10-11; grifos do original):

     Nesse diapasão, desqualificar a empresa ganhadora do processo licitatório por uma mera formalidade, sobretudo sanável, parece-nos ir de encontro ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

   Ademais, como considerado pelo juízo sentenciante, não se vislumbra, aqui, hipótese de desídia por parte da empresa impetrante, haja vista que o atraso para a entrega da documentação pendente se deu em razão de a Prefeitura do município do Rio de Janeiro não estar realizando atendimentos presenciais.

   Apesar desses obstáculos, a impetrante demonstrou que a regularidade fiscal fora alcançada antes do prazo de entrega do documento (Evento 1, INF10 e INF19 dos autos do mandado de segurança), mediante a quitação dos débitos fiscais, tendo sido agendada a emissão da certidão para o dia 08/04/2021, certidão esta que já foi, inclusive, entregue ao impetrado.

      Portanto, como asseverado pelo magistrado prolator da decisão em análise, “não se mostra razoável que a demandante seja prejudicada no seu direito de firmar a avença junto ao Conselho de Contabilidade do Rio de Janeiro, tendo em vista que sagrou-se vencedora do certame, apresentando a proposta entendida como mais equânime, segundo critérios definidos por aquele ente”; não havendo sentido, na hipótese concreta em comento – em que restou provada a existência de impedimentos fáticos alheios à vontade da empresa –, da negativa da autoridade impetrada frente ao pleito da empresa impetrante.

     Perfeita, assim, a consideração do juízo sentenciante, no sentido de entender configurado o direito líquido e certo da impetrante, que “realizou todos os atos ao seu alcance”, para realizar a entrega da certidão exigida, não cumprindo tal obrigação, dentro do prazo editalício, apenas em razão da “demora sistêmica de agendamento”.

     Destarte, estando as partes conformadas com o teor da sentença que, como acima relatado, encontra-se em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência pátrias, inexiste razão para sua reforma.

6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5024191-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRôNICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO VENCEDOR. DILAÇÃO DE PRAZO.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada aceite a prorrogação do período para entrega da certidão de regularidade fiscal do ISS, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de permitir a assinatura, pela sociedade empresária impetrante, de contrato objeto do Pregão Eletrônico CRC-RJ n° 03/2021, desde que não haja outra causa impeditiva.

2. A não concessão de dilação prazo pelo Conselho Regional de Contabilidade para apresentação da certidão do ISS, para fins de habilitação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 3/2021, mostra-se desarrazoada diante dos infortúnios causados pela Pandemia da Covid19, com reiteradas mudanças no formato e horário de atendimento pelas repartições públicas, como também, pelas decretações de feriados visando conter o avanço da doença.

3. O Edital Pregão Eletrônico nº 3/2021 foi publicado no dia 18/02/2021, com indicação da data do pregão para o dia 03/03/2021, prazo final para entrega da proposta e da documentação de habilitação exigidas no edital, sendo que a licitante juntou certidão negativa do ISS com prazo de validade findando em 01/03/2021.  Após o julgamento de recurso interposto por outra empresa interessada, foi conferido prazo à impetrante para regularizar a documentação de habilitação até o dia 22/03/2021, haja vista a aplicação do §1º do art. 43 da LC 123/06, bem como do item 9.15 do edital, segundo o qual, “caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa equiparada, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal e trabalhista”, a empresa “será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização”, prazo esse prorrogável por igual período, a critério do CRC, mediante apresentação de justificativa.

4. Deferida a prorrogação de prazo até 06/04/2021, a sociedade empresária vencedora envidou esforços junto ao Município do Rio de Janeiro para emissão da certidão atualizada, com marcação do atendimento para o dia 31/03/2021, o qual, contudo, foi remarcado para o dia 08/04/2021, haja vista a decretação de feriado pela Lei Estadual nº 9.224/2021.  Assim, diante da situação excepcionalíssima posta nos autos, a concessão de prazo adicional para entrega da documentação mostra-se razoável, porquanto a postergação pelo Município do Rio de Janeiro do atendimento então agendado ocorreu por questões externas à esfera de atuação da licitante, uma vez que as medidas restritivas advindas pela Pandemia da Covid19 são implementadas conforme o avanço da doença e acabam por ocasionar mudanças repentinas no funcionamento das repartições públicas, como no caso da decretação do mencionado feriado.

5. Não podendo ser imputada à impetrante a demora na expedição da certidão a negativa do ISS, a não prorrogação do prazo que finalizava em 06/04/2021 reflete prejuízo desarrazoado a ser suportado pela vencedora do certame, principalmente consistindo a entrega documentação ora exigida em vício sanável, conforme entendimento da própria autoridade impetrada.

6. A par de tudo isso, a impetrante demonstrou que a regularidade fiscal fora alcançada antes do prazo de entrega do documento, mediante a quitação dos débitos fiscais, e a certidão de regularidade fiscal, ademais, já foi entregue ao impetrado.

7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5024191-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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