Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033121-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por E. D. N. B. em face da recorrente, confirma os efeitos da tutela de urgência concedida e julga procedente em parte o pedido, para reintegrar o apelado as fileiras do Exército Brasileiro, bem como para que se proceda com a imediata reforma ex officio do mesmo, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, a contar de 2.4.2019, e pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n.º 5006172-11.2019.4.02.0000 (ainda não baixado), interposto na demanda originária supracitada e julgado pela 5ª Turma Especializada em 22.10.2019, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DAS FILEIRAS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração do agravado nas fileiras do Exército Brasileiro, bem como sua imediata reforma ex officio, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, na forma dos artigos 108, inciso V, 109 e 110, §1º, todas da Lei 6.880/80.  

2. Nos termos dos artigos 106 a 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma. Se o militar se tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho em virtude de doença especificada no art. 108, inciso V, da retrocitada lei, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. Dentre essas enfermidades, inclui-se a síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS), nos termos da Lei 7.670/88.

3. No caso em estudo, o agravado ingressou com o processo de origem fundamentando seu pedido no fato de que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro, permanecendo até meados de 2007, quando foi reconvocado, como voluntário. Menciona, ainda, que, em 26.8.2014, foi promovido a Cabo e, realizando exames de praxe referente à rotina de inspeção de saúde, foi diagnosticado com infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência adquirida e, por conta disso, foi licenciado ex officio das fileiras do Exército Brasileiro.

4. O STJ possui entendimento no sentido de que “o militar das Forças Armadas, portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, independentemente do estágio de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA”. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1760974, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019 e STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1682949, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2018. Esse entendimento se mantém mesmo que o militar seja portador do vírus, ainda que assintomático. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.250.523, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2018.

5. Correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, na medida em que o agravado trouxe aos autos de origem elementos que comprovam a probabilidade do seu direito e o perigo de dano. Isso porque os laudos médicos, inclusive expedidos pelo Hospital Central do Exército, comprovam que o recorrido é portador assintomático do vírus HIV (B24 – CID10), além do fato de que o desamparo financeiro em que se encontra, diante do seu estado de saúde, poderá agravar ainda mais a sua situação, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0005215-03.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.9.2016.

6. A concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade ou quando flagrantemente ilegal, ilegítima ou abusiva. Esse é o entendimento do TRF2. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002292-33.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 4.2.2019.

7. Agravo de instrumento não provido.   

 

Na origem, o apelante postula: (i) a concessão de liminar para reintegrá-lo às fileiras do Exército, bem como a reforma no serviço militar, nos termos dos artigos 108, inciso V e 109, da Lei n.º 6.880/80, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 7.670/88; (ii) a reforma no serviço militar por incapacidade, com o recebimento de soldo de graduação imediatamente superior da ativa do demandante; (iii) o Seguro Bradesco Vida e Previdência em razão da invalidez; (iv) danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Como causa de pedir, alega que ingressou nas fileiras do Exército em 1.6.2006 para cumprir o serviço militar obrigatório, tendo sido novamente convocado em 1.3.2011, ocasião em que foi considerado apto para o serviço militar após se submeter a exames de saúde. Informa que foi promovido a Cabo no dia 26.8.2014 e que, após inspeção rotineira de saúde no mesmo ano, foi diagnosticado como portador do vírus HIV. Em razão disso, afirma que foi licenciado do serviço militar no dia 2.4.2019.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do demandante sob o fundamento de que é firme a jurisprudência tanto do E. Superior Tribunal de Justiça, como também deste E. Tribunal, no sentido de que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) configura incapacidade definitiva apta a ensejar a reforma do militar, com proventos do grau hierárquico imediato, independentemente do grau do seu desenvolvimento.

Em suas razões recursais (evento 43/1º grau), a União pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que: (i) ausência de erro quanto ao ato administrativo que determinou o licenciamento do militar, pois de acordo com o art. 108, VI, c/c art. 110, caput, e § 1º da Lei nº 6880/80; (ii) o apelado não é portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA-AIDS), mas sim portador do vírus HIV, logo, podendo ser assintomático ou não; (iii) a incapacidade decorre dos sintomas da doença e não pelo fato de o apelante ser portador do vírus;  (iv) a reforma prevista no estatuto dos militares é para aqueles que forem considerados inválidos.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.

Manifestação do MPF em que opina pela não intervenção no feito (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000292082v2 e do código CRC 20349fd2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033121-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de reexame necessário e apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por E. D. N. B. em face da recorrente, confirma os efeitos da tutela de urgência concedida e julga procedente em parte o pedido, para reintegrar o apelado as fileiras do Exército Brasileiro, bem como para que se proceda com a imediata reforma ex officio do mesmo, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, a contar de 2.4.2019, e pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente.

Na origem, o apelante postula: (i) a concessão de liminar para reintegrá-lo às fileiras do Exército, bem como a reforma no serviço militar, nos termos dos artigos 108, inciso V e 109, da Lei n.º 6.880/80, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 7.670/88; (ii) a reforma no serviço militar por incapacidade, com o recebimento de soldo de graduação imediatamente superior da ativa do demandante; (iii) o Seguro Bradesco Vida e Previdência em razão da invalidez; (iv) danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Como causa de pedir, alega que ingressou nas fileiras do Exército em 1.6.2006 para cumprir o serviço militar obrigatório, tendo sido novamente convocado em 1.3.2011, ocasião em que foi considerado apto para o serviço militar após se submeter a exames de saúde. Informa que foi promovido a Cabo no dia 26.8.2014 e que, após inspeção rotineira de saúde no mesmo ano, foi diagnosticado como portador do vírus HIV. Em razão disso, afirma que foi licenciado do serviço militar no dia 2.4.2019.

Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus a ser reintegrado nas fileiras do Exército, com a posterior reforma no serviço militar, tendo como base o soldo de graduação imediatamente superior e o consequente pagamento de atrasados.

Inicialmente, dou por interposta a remessa necessária, ex vi do art. 496, I, §3º do CPC, diante da condenação da União Federal, pessoa jurídica de direito público, ao pagamento de quantia ilíquida referente pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente.

A Lei n.º 6.880/90 autoriza a reforma do militar que for considerado incapaz para exercer suas atividades de modo permanente, em virtude de doenças previstas em seu art. 108.  O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei n.º 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da referida enfermidade a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar, consoante se observa em seu art. 1º, inciso I, alínea “a” e “b”, confira-se:

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

(grifos nossos).

 

Nesse sentido, infere-se que a legislação em vigor garante aos militares portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) o direito à licença para tratamento de saúde e à reforma militar, incluindo os mesmos, portanto, no rol dos beneficiados pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, sem fazer qualquer distinção entre os portadores sintomáticos e os assintomáticos.

Vale registrar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex- officio, com a remuneração do soldo correspondente a graduação imediatamente superior ao posto que ocupava na ativa. Desse modo, transcreve-se:

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV.  ASSINTOMÁTICO.  REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES DO STJ.

1.O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o "militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Precedentes do STJ (AgInt  no  REsp  1.675.148/RJ,  Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDATURMA,  DJe  de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel.Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ,  Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe  de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA  COSTA,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ" (AgInt  no REsp 1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1490187, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 19.12.2019) (grifo nosso).

 

Ao encontro do entendimento fixado pela Corte Superior, vale transcrever o seguinte precedente recente desta 5ª Turma Especializada:

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR.  PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, C/C ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80 E DO ART. 1º, I, ‘C’ DA LEI Nº 7.670/88. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM ANALISAR O DIREITO À REFORMA EX OFFICIO DE MILITAR DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DO VÍRUS HIV E QUAIS OS PROVENTOS QUE LHE SERIAM CABÍVEIS, POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘C’, DA LEI Nº 7.670/88.

2. O MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV TEM DIREITO À REFORMA EX OFFICIO COM BASE NO ARTIGO 106, INCISO II, C/C ARTIGO 108, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 6.880/80, POR FORÇA DO ARTIGO 1º, INCISO I, ‘C’, DA LEI Nº 7.670/88, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE SER PORTADOR ASSINTOMÁTICO OU NÃO DA DOENÇA. PRECEDENTES: STJ, AGINT NO RESP 1742361/SC, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06/09/2018, DJE 13/09/2018; STJ, AGINT NO RESP 1675148/RJ, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/12/2017, DJE 18/12/2017; STJ, AGRG NO RESP 1260507/RJ, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/02/2012, DJE 02/03/2012; TRF2 -  EIAC Nº 2008.51.01.014025-3. RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO. TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 15/04/2014.

3. A REFORMA EX OFFICIO NESTAS HIPÓTESES DEVERÁ SER CONCEDIDA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE O MILITAR POSSUIR NA ATIVA. PRECEDENTES: STJ, AGINT NO RESP 1760974/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/04/2019, DJE 29/05/2019 E STJ, AGRG NO RESP 1.198.111/RS, REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE 07/05/2012.

4. ESCORREITA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR, DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DO VÍRUS HIV, À REFORMA MILITAR COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 106, INCISO II, C/C ARTIGO 108, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 6.880/80, POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘C’, DA LEI Nº 7.670/88.

5. EM RAZÃO DE SER PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA, O AUTOR TAMBÉM FAZ JUS À ISENÇÃO DO DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.052/2004.

6. O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE NÃO RESTOU COMPROVADO A PRÁTICA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE APTO A VIOLAR A DIGNIDADE DO AUTOR E INTERFERIR DE MODO INTENSO NO SEU COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO. SALIENTE-SE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE O TRATAMENTO DISPENSADO AO MILITAR TENHA SIDO DISCRIMINATÓRIO POR CONTA DE SER PORTADOR DO VÍRUS HIV, NEM QUE TENHA SIDO TRATADO COM FALTA DE URBANIDADE NO EXÉRCITO.

7. COMO O AUTOR POSTULOU A REFORMA REMUNERADA E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRESPONDENTE A QUANTIA NÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS, TENDO OBTIDO ÊXITO APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PEDIDO, ESCORREITA A SENTENÇA QUE CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA MESMA PROPORÇÃO, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, VISTO QUE, CONSIDERANDO O MONTANTE PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR A SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.

8. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA MAJORADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), CUJA EXIGIBILIDADE DEVE FICAR SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, DE ACORDO COM O ARTIGO 98, §3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

9. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ DESPROVIDAS.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004904-35.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Rel. ALUISIO GONÇALVES, DJF2R 7.2.2020).

 

 Da análise dos autos, verifica-se que o apelado apresenta atestado e exames, inclusive do próprio Hospital Central do Exército, que comprovam a sua condição de portador da referida doença (evento 4/1º grau). Tal questão é incontroversa nos autos. De tal sorte, com fundamento no art. 108, V c/c art. 109 e art. 110, § 1º, todos da Lei nº 6.880/80, o recorrido faz jus a reintegração e posterior reforma, sendo irrelevante o fato de ser portador assintomático ou não da doença, com o pagamento dos respectivos atrasados, tendo como base o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía, a contar de 2.4.2019, data do seu licenciamento.

Por derradeiro, considerando o efeito vinculativo previsto no art. 927, I e III, do CPC, correta a sentença que determinou a correção monetária com base no IPCA-E, desde quando devida casa parcela, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810). E, quanto aos juros moratórios, a incidir a partir da data da citação, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000292083v2 e do código CRC 31d6a32f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/10/2020, às 11:14:10

 


 



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Documento:20001202337
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033121-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de remessa necessária, que dou por existente, e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença contida no Evento 35 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para, confirmando os termos da tutela de urgência deferida, reconhecer o direito do autor, portador do vírus HIV, à reintegração nas fileiras do Exército Brasileiro, bem como sua imediata reforma ex officio, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, na forma dos artigos 108, V, 109 e 110, § 1º, todos da Lei nº 6.880/80, a contar de 02.04.2019, “com o respectivo pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente de acordo com os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, dada a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009 declarada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947”.

Em suas razões recursais (Evento 43 - 1º grau) aduz, em suma, que (i) o recorrido é portador assintomático do vírus HIV; (ii) a reforma pretendida só é concedida na hipótese de o interessado ser considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não se aplica ao presente caso; (iii) no âmbito das Forças Armadas os militares de carreira, assintomáticos, são mantidos em serviço ativo, com algumas adaptações, nos termos das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (Portaria n.º 247-DGP, de 07 de outubro de 2009).

Na sessão de julgamento realizada em 21.10.2020 (Evento 16 – 2º grau), após o voto do ilustre relator, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, no sentido de negar provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Aluísio Mendes, pedi vista dos autos.

Em razão da decisão proferida pela Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.872.008, nº 1.878.406, e nº 1.901.989, Tema 1088, o ilustre Relator determinou a suspensão do presente feito, até nova determinação superior (Evento 22 – 2º grau).

Consoante a exordial, o recorrido ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 01.06.2006, tendo cumprido suas obrigações até meados de 2007; em 01.03.2011 foi reconvocado como voluntário, ocasião em que foi considerado apto para o serviço militar após se submeter a exames de saúde; foi promovido a Cabo em 26.08.2014; após inspeção rotineira de saúde, realizada em 02.09.2014, foi diagnosticado como portador do vírus HIV, sendo licenciado das fileiras do Exército Brasileiro no dia 02.04.2019.

Para a solução da lide se faz necessário analisar o fundamento legal que ampara eventual reconhecimento do direito do autor, ora apelado, à reintegração e reforma tal como pretendidas.

In casu, não obstante o recorrido tenha sido reincluído nas fileiras do Exército, a contar de 05.08.2019 (Evento 26, fl. 4 – 1º grau), por força da tutela de urgência deferida (Evento 16 – 1º grau), é certo que foi licenciado, por conveniência do serviço, em 02.04.2019 (Evento 9 – ANEXO2, fl. 1 – 1º grau), ou seja, antes das alterações advindas da Lei nº 13.954, de 16.12.2019, razão pela qual a análise do direito à reintegração e reforma remunerada deve obedecer aos requisitos previstos na redação originária da Lei nº 6.880/80, que assim dispõe, in verbis:

“Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

[...]

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

[...].

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

[...]

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”. (Grifei)

A Lei nº 7.670/88, por sua vez, incluiu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA como enfermidade que enseja incapacidade definitiva, para fins de reforma militar:

“Art. 1º. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

[...]

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;” (Grifei)

A questão foi recentemente abordada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1.088, firmou entendimento (acórdão publicado em 01.08.2022) no sentido de que “O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."

Consoante laudo emitido pelo Hospital Central do Exército, datado de 19.12.2014, o apelado é portador assintomático do vírus HIV apresentando bom estado imunológico. Confira-se (Evento 4 – LAUDO5, fls. 3/4 - 1º grau):

“5 – Quais são os diagnósticos do inspecionado?

Portador assintomático do HIV (B24 – CID10).

6 – Está apto ou não às atividades militares?

Paciente apresenta CD4 680, o que confere bom estado imunológico, todavia com intolerância gástrica importante às medicações. Solicito se possível afastamento temporário de suas atividades laborativas, a fim de acelerar o período de adequação à medicação.

7 – Prognóstico

Prognóstico excelente, dado que a doença hoje é uma doença crônica, com controle imunológico eficaz após a introdução da HAART (Terapia antirretroviral altamente eficaz)”.

Extrai-se, ainda, que em inspeções de saúde realizadas nos dias 04.10.2017, 18.05.2018 e 28.02.2019, para fins de verificação da capacidade laborativa (militar temporário), o recorrido obteve os seguintes diagnósticos: F32 – Episódios depressivos e “Z21 – Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV]”, sendo certo que nesta última recebeu o parecer “Apto(a) A” (Evento 4 – ATA9, fls. 1, 3 e 7 - 1º grau).

Acresça-se, por oportuno, que em momento algum o apelado afirma que está apresentando sintomas característicos da enfermidade que prejudiquem ou dificultem a realização de suas tarefas cotidianas, fundamentando seu pedido unicamente no fato de ser portador do vírus HIV.

Nesse contexto, não estando o recorrido incapacitado definitivamente para qualquer trabalho, faz jus à reforma sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possui na ativa, nos termos do entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.088.

Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo proferido no âmbito desta C. Corte:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA REMUNERADA. CABIMENTO. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. PACIENTE ASSINTOMÁTICO. DESCABIMENTO. TEMA 1.088 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. LEI Nº 7.713/1988. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente da federação a conceder benefício de reforma remunerada ao autor com base no grau imediatamente superior, bem como isenção do imposto de renda sobre os seus proventos.

2. A questão foi recentemente abordada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo – Tema 1.088, no sentido de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980. Nesse sentido: (TRF4, AC 5012390-63.2018.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/06/2022).

3. Na hipótese dos autos o laudo pericial concluiu pela inexistência de doenças oportunistas relacionadas ao HIV, ou seja o autor encontra-se assintomático, não estando incapacitado definitivamente para qualquer trabalho, razão pela qual, com fulcro no entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.088, não faz jus à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa.

4. Em razão de ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, o autor faz jus à isenção do desconto de imposto de renda sobre seus proventos de reforma, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/20041.

5. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, esta deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).

6. Quanto aos juros moratórios, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

7. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, tão somente para determinar que a remuneração da reforma seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa.

(TRF2 – AC 0007111-70.2017.4.02.5101 – Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira – 5ª Turma Especializada. Data: 27.07.2022). (Grifei)

Ante o exposto, divergindo do ilustre Relator, voto no sentido de (i) negar provimento à apelação da União e (ii) dar provimento à remessa necessária para o fim de estabelecer que os proventos de inatividade do autor sejam calculados com base na mesma graduação que possuía na ativa.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202337v3 e do código CRC b1315c10.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/11/2022, às 18:50:36

 


 



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Documento:20001275504
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033121-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. REFORMA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA MESMA GRADUAÇÃO DA ATIVA. TEMA 1.088 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária, que dou por existente, e de apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida nos autos desta ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para, confirmando os termos da tutela de urgência deferida, reconhecer o direito do autor, portador do vírus HIV, à reintegração nas fileiras do Exército Brasileiro, bem como sua imediata reforma ex officio, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, na forma dos artigos 108, V, 109 e 110, § 1º, todos da Lei nº 6.880/80, a contar de 02.04.2019, “com o respectivo pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente de acordo com os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, dada a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009 declarada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947”.

2. Insurge-se a União ao argumento de que o recorrido é portador assintomático do vírus HIV, sendo certo que a reforma pretendida só é concedida na hipótese de o interessado ser considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não se aplica ao presente caso.

3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo -Tema 1.088, firmou entendimento (acórdão publicado em 01.08.2022) no sentido de que “O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."

4. Consoante laudo emitido pelo Hospital Central do Exército, datado de 19.12.2014, o apelado é portador assintomático do vírus HIV apresentando bom estado imunológico.

5. Extrai-se, ainda, que em inspeções de saúde realizadas nos dias 04.10.2017, 18.05.2018 e 28.02.2019, para fins de verificação da capacidade laborativa (militar temporário), o recorrido obteve os seguintes diagnósticos: F32 – Episódios depressivos e “Z21 – Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV]”, sendo certo que nesta última recebeu o parecer “Apto(a) A”.

6. Acresça-se, que em momento algum o apelado afirma que está apresentando sintomas característicos da enfermidade que prejudiquem ou dificultem a realização de suas tarefas cotidianas, fundamentando seu pedido unicamente no fato de ser portador do vírus HIV.

7. Nesse contexto, não estando o recorrido incapacitado definitivamente para qualquer trabalho, faz jus à reforma sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possui na ativa, nos termos do entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.088. Precedente: TRF2 – AC 0007111-70.2017.4.02.5101 – Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira – 5ª Turma Especializada. Data: 27.07.2022.

8. Apelação improvida. Remessa necessária provida para o fim de estabelecer que os proventos de inatividade do autor sejam calculados com base na mesma graduação que possuía na ativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, (I) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E (II) DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA O FIM DE ESTABELECER QUE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO AUTOR SEJAM CALCULADOS COM BASE NA MESMA GRADUAÇÃO QUE POSSUÍA NA ATIVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001275504v7 e do código CRC adb3e3bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 16/12/2022, às 13:50:9

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/10/2020

Apelação Cível Nº 5033121-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/10/2020, na sequência 88, disponibilizada no DE de 06/10/2020.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUÍSIO MENDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

ACACIO HENRIQUE DE AGUIAR

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5033121-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 126, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE (I) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E (II) DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA O FIM DE ESTABELECER QUE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO AUTOR SEJAM CALCULADOS COM BASE NA MESMA GRADUAÇÃO QUE POSSUÍA NA ATIVA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES QUE, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAL, RECONSIDEROU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E APÓS A RATIFICAÇÃO DO VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2022

Apelação Cível Nº 5033121-95.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LEOPOLDO MUYLAERT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E ALCIDES MARTINS RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, (I) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E (II) DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA O FIM DE ESTABELECER QUE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO AUTOR SEJAM CALCULADOS COM BASE NA MESMA GRADUAÇÃO QUE POSSUÍA NA ATIVA . O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO, EM SEDE DE JUÍZO TABELAR, COMPÕE O QUÓRUM VOTANTE EM SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, EM RAZÃO DE SUAS FÉRIAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 61 E OBSERVANDO-SE A ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE ESTABELECIDA PELO ART. 144, TUDO DO REGIMENTO INTERNO DO TRF2.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal LEOPOLDO MUYLAERT

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Mantenho o voto anteriormente proferido

Voto - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.

Mantenho o meu voto divergente, anteriormente proferido.



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