Apelação Cível Nº 5033121-95.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por E. D. N. B. em face da recorrente, confirma os efeitos da tutela de urgência concedida e julga procedente em parte o pedido, para reintegrar o apelado as fileiras do Exército Brasileiro, bem como para que se proceda com a imediata reforma ex officio do mesmo, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, a contar de 2.4.2019, e pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n.º 5006172-11.2019.4.02.0000 (ainda não baixado), interposto na demanda originária supracitada e julgado pela 5ª Turma Especializada em 22.10.2019, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DAS FILEIRAS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração do agravado nas fileiras do Exército Brasileiro, bem como sua imediata reforma ex officio, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, na forma dos artigos 108, inciso V, 109 e 110, §1º, todas da Lei 6.880/80.
2. Nos termos dos artigos 106 a 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma. Se o militar se tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho em virtude de doença especificada no art. 108, inciso V, da retrocitada lei, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. Dentre essas enfermidades, inclui-se a síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS), nos termos da Lei 7.670/88.
3. No caso em estudo, o agravado ingressou com o processo de origem fundamentando seu pedido no fato de que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro, permanecendo até meados de 2007, quando foi reconvocado, como voluntário. Menciona, ainda, que, em 26.8.2014, foi promovido a Cabo e, realizando exames de praxe referente à rotina de inspeção de saúde, foi diagnosticado com infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência adquirida e, por conta disso, foi licenciado ex officio das fileiras do Exército Brasileiro.
4. O STJ possui entendimento no sentido de que “o militar das Forças Armadas, portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, independentemente do estágio de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA”. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1760974, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019 e STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1682949, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2018. Esse entendimento se mantém mesmo que o militar seja portador do vírus, ainda que assintomático. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.250.523, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2018.
5. Correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, na medida em que o agravado trouxe aos autos de origem elementos que comprovam a probabilidade do seu direito e o perigo de dano. Isso porque os laudos médicos, inclusive expedidos pelo Hospital Central do Exército, comprovam que o recorrido é portador assintomático do vírus HIV (B24 – CID10), além do fato de que o desamparo financeiro em que se encontra, diante do seu estado de saúde, poderá agravar ainda mais a sua situação, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0005215-03.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.9.2016.
6. A concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade ou quando flagrantemente ilegal, ilegítima ou abusiva. Esse é o entendimento do TRF2. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002292-33.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 4.2.2019.
7. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, o apelante postula: (i) a concessão de liminar para reintegrá-lo às fileiras do Exército, bem como a reforma no serviço militar, nos termos dos artigos 108, inciso V e 109, da Lei n.º 6.880/80, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 7.670/88; (ii) a reforma no serviço militar por incapacidade, com o recebimento de soldo de graduação imediatamente superior da ativa do demandante; (iii) o Seguro Bradesco Vida e Previdência em razão da invalidez; (iv) danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Como causa de pedir, alega que ingressou nas fileiras do Exército em 1.6.2006 para cumprir o serviço militar obrigatório, tendo sido novamente convocado em 1.3.2011, ocasião em que foi considerado apto para o serviço militar após se submeter a exames de saúde. Informa que foi promovido a Cabo no dia 26.8.2014 e que, após inspeção rotineira de saúde no mesmo ano, foi diagnosticado como portador do vírus HIV. Em razão disso, afirma que foi licenciado do serviço militar no dia 2.4.2019.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do demandante sob o fundamento de que é firme a jurisprudência tanto do E. Superior Tribunal de Justiça, como também deste E. Tribunal, no sentido de que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) configura incapacidade definitiva apta a ensejar a reforma do militar, com proventos do grau hierárquico imediato, independentemente do grau do seu desenvolvimento.
Em suas razões recursais (evento 43/1º grau), a União pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que: (i) ausência de erro quanto ao ato administrativo que determinou o licenciamento do militar, pois de acordo com o art. 108, VI, c/c art. 110, caput, e § 1º da Lei nº 6880/80; (ii) o apelado não é portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA-AIDS), mas sim portador do vírus HIV, logo, podendo ser assintomático ou não; (iii) a incapacidade decorre dos sintomas da doença e não pelo fato de o apelante ser portador do vírus; (iv) a reforma prevista no estatuto dos militares é para aqueles que forem considerados inválidos.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.
Manifestação do MPF em que opina pela não intervenção no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000292082v2 e do código CRC 20349fd2.
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Data e Hora: 9/10/2020, às 12:11:21