Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Petição Nº 0507014-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.

Transcrevo abaixo a ementa:

AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 

1. Trata-se de agravo de petição interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em processo em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.

2. O processo originário possui um número excessivo de litigantes (191), fato que contribui para a morosidade na resolução do litígio, prejudicando todas as partes envolvidas, vez que as particularidades de cada caso reclamam exame individualizado. Os autores são idosos, e, tendo em vista que o processo tramita há mais de 30 (trinta) anos, muitos faleceram e vários pedidos de habilitação foram requeridos, o que também prejudica a celeridade e a defesa processual.

3. Dispõe o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e o artigo 11 da CLT em sua atual redação: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

4. Trata-se da prescrição a ser arguida pelo interessado na fase de conhecimento, tanto a bienal quanto a quinquenal, em que será verificado se o ajuizamento da ação ocorreu dentro do biênio após a extinção do contrato de trabalho.

5. A arguição desta prescrição somente pode ocorrer na fase de conhecimento, nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso.

6. Em relação à prescrição intercorrente, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

7. A Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina que o prazo é contado a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia.

8. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/91, tendo os autores iniciado a execução do julgado em 18/03/92, ao requererem a intimação da UFRJ para que fornecesse os elementos necessários para os cálculos. Com a documentação fornecida, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, os cálculos foram feitos e homologados pelo juízo e a UFRJ foi citada na forma do art. 730, do CPC/73. O precatório chegou a ser expedido, mas diante da alegação de erro material, foi determinada a suspensão do pagamento e sua baixa para que fosse dirimida a controvérsia.

9. Para que pudessem ser refeitos os cálculos com objetivo de esclarecer a existência do erro material alegado, era necessário que a UFRJ fornecesse a documentação. Devido à dificuldade gerada pelo grande número de autores (191), a UFRJ demorou a cumprir a determinação judicial, chegando o juízo a quo a fixar multa e determinar que fossem encaminhadas peças ao MPF, em caso de descumprimento. Por fim, a UFRJ forneceu a documentação relativa a 108 (cento e oito) autores, tendo a execução prosseguido em relação a estes. Com a posterior juntada da documentação faltante, os autos puderam ser enviados ao contador judicial para elaboração dos cálculos referentes aos 44 (quarenta e quatro) autores, ora agravados.

10. Não há que se falar em inércia da parte exequente. Ademais, verifica-se que o crédito dos exequentes foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz.

11. Agravo de petição improvido.

A embargante alega, em síntese, que: 1) o acórdão não se pronunciou sobre todos os argumentos apontados sobre a ocorrência de prescrição intercorrente; 2) houve prescrição da pretensão executória em relação aos exequentes indicados, pois os cálculos foram apresentados apenas em agosto/2008; 3) a pretensão de executar uma sentença prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento (Súmula 150/STF); 4) tratando-se de reclamação trabalhista, que tem o prazo de prescrição fixado no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, em dois anos prescreve a pretensão de execução da sentença; 5) mesmo com relação àqueles exequentes que tiveram seus elementos de cálculos juntados posteriormente pela UFRJ, a prescrição ocorreu, pois a juntada ocorreu em lapso muito superior ao prazo previsto para a prescrição da execução; 6) os exequentes requereram a remessa dos autos à Contadoria em março de 2009, mas não fizeram, posteriormente, nenhum outro requerimento neste sentido; 7)  o v. acórdão deixou de enfrentar as alegações quanto à prescrição intercorrente, especialmente quando mencionou a necessidade de realização de uma nova intimação para apresentar impugnação respectiva ou, se antes da reforma processual, citação para opor embargos à execução; 8) os exequentes não podem se beneficiar de movimentações processuais que dizem respeito a outros litisconsortes, considerando-se, especialmente, que não se cuida de ação coletiva, mas de ação proposta por um grupo em litisconsórcio ativo facultativo; 9) ocorreu a prescrição da pretensão executiva ou, subsidiariamente, ao menos a prescrição da pretensão intercorrente, considerando que desde março de 2009 não houve movimentação processual por parte dos referidos exequentes; 10) o prazo prescricional transcorreu por inércia dos agravados, não tendo a agravante colaborado, minimamente, para a sua consumação.

 Contrarrazões (evento 223).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, e em caso de manifesto erro material do julgado. Possuem a precípua função de integrar (complementar) a decisão recorrida ou de prequestionamento.

Não enseja embargos declaratórios o mero inconformismo com os fundamentos da decisão, já que esse tipo de recurso possui rígidos contornos processuais, tendo âmbito de cognição restrito e sendo vedado nele a rediscussão da causa para reforma do julgado.

Em que pese a argumentação da parte embargante, não há que se falar em omissão tendo em vista que o acórdão embargado discorreu sobre as questões mencionadas, deixando claro que:

1) a prescrição da pretensão executiva somente poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso;

2) a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia;

3) o crédito dos exequentes foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz;

4) o título executivo judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/91, tendo os autores iniciado a execução do julgado em 18/03/92, ao requererem a intimação da UFRJ para que fornecesse os elementos necessários para os cálculos. Com a documentação fornecida, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, os cálculos foram feitos e homologados pelo juízo e a UFRJ foi citada na forma do art. 730, do CPC/73;

5) o precatório chegou a ser expedido, mas diante da alegação de erro material, foi determinada a suspensão do pagamento e sua baixa para que fosse dirimida a controvérsia;

6) em razão deste fato, a UFRJ foi intimada a fornecer nova documentação, tendo cumprido em relação a 108 (cento e oito) autores, e a execução prosseguido em relação a estes. Com a posterior juntada da documentação faltante, os autos puderam ser enviados ao contador judicial para elaboração dos cálculos referentes aos 44 (quarenta e quatro) autores, ora agravados. 

Como já mencionado no voto, resta claro que não houve inércia da parte exequente, a qual foi diligente em todo processamento, como por exemplo, quando forneceu a documentação que tinha em seu poder, juntada em autos apartados com 18 volumes, mas que não foi suficiente para que o contador judicial elaborasse os cálculos. Tampouco se pode atribuir culpa a qualquer das partes envolvidas, em virtude das peculiaridades deste processo que envolve um número excessivo de litigantes (191), idosos, muitos dos quais faleceram e havendo vários pedidos de habilitação, fatos que contribuem para a morosidade na resolução do litígio, prejudicando todas as partes envolvidas.

Na realidade, a embargante pretende que prevaleça a tese por ela defendida e que seja aplicada fundamentação jurídica diversa daquela delineada no acórdão embargado, com pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001275325v2 e do código CRC 842d98ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/3/2023, às 18:12:7

 


 



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Documento:20001275343
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Petição Nº 0507014-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. O artigo 1.022 do CPC estabelece que os aclaratórios servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão e correção de erro material. Não enseja embargos declaratórios o mero inconformismo com os fundamentos da decisão, já que esse tipo de recurso possui rígidos contornos processuais, tendo âmbito de cognição restrito e sendo vedado nele a rediscussão da causa para reforma do julgado.

II. A embargante alega, em síntese, omissão em relação aos seguintes fatos: 1) houve prescrição da pretensão executória em relação aos exequentes indicados, pois os cálculos foram apresentados apenas em agosto/2008; 2) mesmo com relação àqueles exequentes que tiveram seus elementos de cálculos juntados posteriormente pela UFRJ, a prescrição ocorreu, pois a juntada ocorreu em lapso muito superior ao prazo previsto para a prescrição da execução; 3) os exequentes requereram a remessa dos autos à Contadoria em março de 2009, mas não fizeram, posteriormente, nenhum outro requerimento neste sentido; 4)  necessidade de realização de uma nova intimação para apresentar impugnação respectiva ou, se antes da reforma processual, citação para opor embargos à execução; 5) os exequentes não podem se beneficiar de movimentações processuais que dizem respeito a outros litisconsortes; 6) ocorreu a prescrição da pretensão executiva ou, subsidiariamente, ao menos a prescrição da pretensão intercorrente, considerando que desde março de 2009 não houve movimentação processual por parte dos referidos exequentes.

III. O voto discorreu sobre as questões de forma clara e objetiva, não existindo omissão, contradição nem obscuridade conforme apontado pela parte embargante. Foi devidamente esclarecido que o acórdão embargado discorreu sobre as questões mencionadas, deixando claro que:

a) a prescrição da pretensão executiva somente poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso; b) prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia; c) o crédito dos exequentes foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz; d) o título executivo judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/91, tendo os autores iniciado a execução do julgado em 18/03/92, ao requererem a intimação da UFRJ para que fornecesse os elementos necessários para os cálculos. Com a documentação fornecida, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, os cálculos foram feitos e homologados pelo juízo e a UFRJ foi citada na forma do art. 730, do CPC/73; e) o precatório chegou a ser expedido, mas diante da alegação de erro material, foi determinada a suspensão do pagamento e sua baixa para que fosse dirimida a controvérsia; f) em razão deste fato, a UFRJ foi intimada a fornecer nova documentação, tendo cumprido em relação a 108 (cento e oito) autores, e a execução prosseguido em relação a estes. Com a posterior juntada da documentação faltante, os autos puderam ser enviados ao contador judicial para elaboração dos cálculos referentes aos 44 (quarenta e quatro) autores, ora agravados; g) não houve inércia da parte exequente, a qual foi diligente em todo processamento, como por exemplo, quando forneceu a documentação que tinha em seu poder, juntada em autos apartados com 18 volumes, mas que não foi suficiente para que o contador judicial elaborasse os cálculos; h) tampouco se pode atribuir culpa a qualquer das partes envolvidas, em virtude das peculiaridades deste processo que envolve um número excessivo de litigantes (191), idosos, muitos dos quais faleceram e havendo vários pedidos de habilitação, fatos que contribuem para a morosidade na resolução do litígio, prejudicando todas as partes envolvidas.

IV. Na realidade, a parte embargante pretende que prevaleça a tese por ela defendida e que seja aplicada fundamentação jurídica diversa daquela delineada no acórdão embargado, com pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.

V. Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

VI. Embargos de declaração improvidos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001275343v3 e do código CRC 042faaae.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Agravo de Petição Nº 0507014-08.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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