Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007968-57.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por I. V. da sentença (Evento 47) proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício, observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pela EC nº 20/98 e pela EC nº 41/03.

Em suas razões (Evento 51), o apelante sustenta, em resumo, que, "no presente caso, o benefício do segurado foi calculado com marco inicial o PBC em julho de 1994, com a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, ou seja, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, o que deve ser revisto"; e que "trata-se, portanto, de pedido amparado no necessário afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, para fim de que sejam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente aquelas realizadas a partir de julho de 1994, bem como seja afastado o "divisor mínimo", conforme planilha de cálculo que junta em anexo".

Requer, assim, o provimento do recurso.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 55).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 5 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5007968-57.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício, observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pela EC nº 20/98 e pela EC nº 41/03.

Todavia, ao se limitar a requerer a revisão do seu benefício, mediante o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, para fim de que sejam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente aquelas realizadas a partir de julho de 1994, bem como seja afastado o "divisor mínimo", verifica-se que as razões recursais do autor são completamente dissociadas do que restou decidido na sentença.

De acordo com os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC, a apelação interposta conterá a exposição do fato e do direito que justifiquem o pedido de nova decisão.

Observe-se que não basta que se cumpra a formalidade, apresentando-se quaisquer fundamentos à guisa de razões recursais. É imprescindível que haja nexo entre a fundamentação e o que se pede e que haja congruência entre a tese contida no recurso e o que foi decidido na sentença.  Também não é cabível que, em apelação, haja inovação da matéria em discussão na causa, alheando-se do que foi objeto da postulação contida na inicial (que define o objeto da lide), devidamente analisada pela sentença.

Sobre o assunto, tece comentários Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Ed. Saraiva, 48ª edição, pág. 922:

Art. 1.010: 10 Não se deve conhecer da apelação:

(...)

- em que as razões são interiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ªReg., AP 2007.61.10.003090-3).

A jurisprudência deste Tribunal também se inclina nessa direção, conforme se depreende dos seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não se conhece de apelação cujas razões não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III, do CPC/15 e tratava o art. 514, II, do CPC/73.

(...)

(AC 0118196-60.2014.4.02.5103, DJe 13/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ATACADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve vir acompanhado da exposição dos fundamentos e de pedido. Para que o recurso possa ser conhecido, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, fator impeditivo de admissão do recurso. 2. Apelação que apresenta razões dissociadas da fundamentação da sentença não pode ser conhecida, por não preencher requisito extrínseco de admissibilidade de regularidade formal.

3. Apelação não conhecida.

(AC 0120802-33.2015.4.02.5004, DJe 29/03/2019)

Desse modo, como as razões da apelação estão completamente dissociadas das razões de decidir da sentença, não há como se conhecer do recurso.

E mesmo se assim não fosse, é forçoso ressaltar que, tendo o benefício em tela sido concedido em 1996 e a presente ação ajuizada apenas em 2019, operou a decadência do direito à revisão do benefício, mediante o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, para fim de que sejam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente aquelas realizadas a partir de julho de 1994.

Assim sendo, não conheço da apelação. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade da condenação, ante a gratuidade de justiça deferida.

DISPOSITIVO               

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5007968-57.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício, observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pela EC nº 20/98 e pela EC nº 41/03;

II – Ao se limitar a requerer a revisão do seu benefício, mediante o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, para fim de que sejam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente aquelas realizadas a partir de julho de 1994, bem como seja afastado o "divisor mínimo", observa-se que as razões recursais do autor encontram-se completamente dissociadas das razões de decidir da sentença, pelo que resta inviabilizado o conhecimento do recurso;

III – Recurso de apelação a que não se conhece. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade da condenação, ante a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5007968-57.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 468, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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