Apelação/Remessa Necessária Nº 5010864-76.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença (SJRJ, evento 33) que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a anular decisão administrativa de indisponibilidade de bens do Autor, ex-Diretor Superintendente da Salutar Seguradora S.A.
Na petição inicial, narrou o Autor que ocupou o cargo de Diretor Superintendente na Salutar Seguradora no período de 10/07/15 a 31/08/17, quando renunciou ao cargo, o que foi aceito sem ressalvas pela Assembleia Geral Extraordinária; que, desde então, não participou de qualquer negociação envolvendo a empresa; que atualmente é sócio da operadora Corpdental Planos Odontológicos; que foi surpreendido com a declaração de indisponibilidade dos seus bens, publicada no DOU em 02/10/18, por suposta atuação como administrador da operadora Salutar Seguradora S/A nos 12 meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal; que, no entanto, o seu desligamento ocorreu antes do início do período de 12 meses de que trata o parágrafo 1º do art. 24-A da Lei n° 9.656/98; que, por flagrante equívoco, a operadora Salutar deixou de levar a ata da Assembleia Geral Extraordinária a registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja); e que, apesar dos esclarecimentos e comprovações, o seu pedido administrativo não foi acolhido.
Na sentença, entendeu o d. Juízo a quo que, de acordo com o art. 24-A da Lei nº 9.656/98, a indisponibilidade dos bens atinge, tão somente, aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato de decretação do regime de direção fiscal, hipótese que não abarca o caso em análise, de modo que a aplicação da medida constritiva em relação ao autor se mostra juridicamente indevida.
Em suas razões de apelação (SJRJ, evento 36), argumenta a ANS que não atuou de forma ilegal, pois havia motivos suficientes para a intervenção no patrimônio do Autor; que a medida de indisponibilidade visa proteger a coletividade usuária do sistema de planos privados de assistência médica; que a não adoção da providência implica a possibilidade de esvaziamento de todas as garantias, por meio da dilapidação do patrimônio ou transferência de bens, em prejuízo da liquidação final da responsabilidade daquele que concorreu para a decretação do regime de direção fiscal; que a indisponibilidade de bens, como mecanismo de garantia de execução futura, é medida preventiva, cautelar, utilizada para assegurar o ressarcimento aos credores por prejuízos causados pelos administradores da operadora submetida ao regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, que não viola o contraditório ou a ampla defesa; e que a medida, prevista em lei, não provoca perda ou privação dos bens, apenas restringe sua disposição, impossibilitando ao proprietário aliená-los ou gravá-los, podendo ele, contudo, deles usufruir.
Em contrarrazões (SJRJ, evento 46), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso da ANS, sustentando o acerto da sentença.
No evento 4 dos autos desta instância, o Apelado noticiou, em 24/05/2021, que a ANS não estava cumprindo integralmente a decisão do juízo de origem que, em 28/2/2019, deferiu tutela de urgência para desfazer o bloqueio dos bens dele, decretado pela Agência com base no parágrafo 1º do art. 24-A da Lei 9.656/98. Na oportunidade, anexou documentos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro que informavam sobre a permanência do bloqueio.
Determinada a manifestação da ANS, a autarquia noticiou, em 15/06/2021 (evento 9), que, ao tempo em que foi prolatada a primeira decisão judicial em favor do Apelado, foi enviado o Ofício nº 179/2019/COIND/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE à Jucerja, com comprovante de recebimento em 18/03/2019; que, com a notícia do descumprimento, novamente encaminhou à Jucerja o teor da decisão judicial de desbloqueio.
Instado a novamente se manifestar (evento 11), o Apelado ficou inerte (evento 15).
É o relatório.
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