Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010864-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença (SJRJ, evento 33) que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a anular decisão administrativa de indisponibilidade de bens do Autor, ex-Diretor Superintendente da Salutar Seguradora S.A.

Na petição inicial, narrou o Autor que ocupou o cargo de Diretor Superintendente na Salutar Seguradora no período de 10/07/15 a 31/08/17, quando renunciou ao cargo, o que foi aceito sem ressalvas pela Assembleia Geral Extraordinária; que, desde então, não participou de qualquer negociação envolvendo a empresa; que atualmente é sócio da operadora Corpdental Planos Odontológicos; que foi surpreendido com a declaração de indisponibilidade dos seus bens, publicada no DOU em 02/10/18, por suposta atuação como administrador da operadora Salutar Seguradora S/A nos 12 meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal; que, no entanto, o seu desligamento ocorreu antes do início do período de 12 meses de que trata o parágrafo 1º do art. 24-A da Lei n° 9.656/98; que, por flagrante equívoco, a operadora Salutar deixou de levar a ata da Assembleia Geral Extraordinária a registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja); e que, apesar dos esclarecimentos e comprovações, o seu pedido administrativo não foi acolhido.

Na sentença, entendeu o d. Juízo a quo que, de acordo com o art. 24-A da Lei nº 9.656/98, a indisponibilidade dos bens atinge, tão somente, aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato de decretação do regime de direção fiscal, hipótese que não abarca o caso em análise, de modo que a aplicação da medida constritiva em relação ao autor se mostra juridicamente indevida.

Em suas razões de apelação (SJRJ, evento 36), argumenta a ANS que não atuou de forma ilegal, pois havia motivos suficientes para a intervenção no patrimônio do Autor; que a medida de indisponibilidade visa proteger a coletividade usuária do sistema de planos privados de assistência médica; que a não adoção da providência implica a possibilidade de esvaziamento de todas as garantias, por meio da dilapidação do patrimônio ou transferência de bens, em prejuízo da liquidação final da responsabilidade daquele que concorreu para a decretação do regime de direção fiscal; que a indisponibilidade de bens, como mecanismo de garantia de execução futura, é medida preventiva, cautelar, utilizada para assegurar o ressarcimento aos credores por prejuízos causados pelos administradores da operadora submetida ao regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, que não viola o contraditório ou a ampla defesa; e que a medida, prevista em lei, não provoca perda ou privação dos bens, apenas restringe sua disposição, impossibilitando ao proprietário aliená-los ou gravá-los, podendo ele, contudo, deles usufruir.

Em contrarrazões (SJRJ, evento 46), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso da ANS, sustentando o acerto da sentença.

No evento 4 dos autos desta instância, o Apelado noticiou, em 24/05/2021, que a ANS não estava cumprindo integralmente a decisão do juízo de origem que, em 28/2/2019, deferiu tutela de urgência para desfazer o bloqueio dos bens dele, decretado pela Agência com base no parágrafo 1º do art. 24-A da Lei 9.656/98.  Na oportunidade, anexou documentos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro que informavam sobre a permanência do bloqueio.

Determinada a manifestação da ANS, a autarquia noticiou, em 15/06/2021 (evento 9), que, ao tempo em que foi prolatada a primeira decisão judicial em favor do Apelado, foi enviado o Ofício nº 179/2019/COIND/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE à Jucerja, com comprovante de recebimento em 18/03/2019; que, com a notícia do descumprimento, novamente encaminhou à Jucerja o teor da decisão judicial de desbloqueio.

Instado a novamente se manifestar (evento 11), o Apelado ficou inerte (evento 15).

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010864-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. Em primeiro lugar, verifica-se que o Autor-Apelado ficou inerte quando intimado a se manifestar sobre a notícia dada pela ANS no sentido de ter reencaminhado à Junta Comercial a solicitação de providências para cumprimento da tutela de urgência, a qual se supõe, diante disso, efetivamente cumprida.

2. No mais, a apelação da ANS não merece provimento.

3. Como já analisou o ilustre Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho na decisão que, no Agravo de Instrumento nº 5001563-82.2019.4.02.0000, indeferiu requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Agência (evento 4 daquele feito):

   Da análise do presente recurso e do processo originário, constata-se que em 02/10/2018 foi decretado o regime de direção fiscal na SALUTAR SAÚDE SEGURADORA S/A., por meio da Resolução Operacional – RO nº 2.323, o que permitiu, com base no art. 24-A da Lei 9.656/98, tornar indisponíveis todos os bens dos administradores, incluindo o agravado (evento 1, OUT10, do processo originário)  

 Consoante o disposto no §1º do art. 24-A da Lei 9.656/98, a indisponibilidade atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que decretou a direção fiscal, que, no caso em análise, abrange o período de 02/10/2017 até 02/10/2018.

 Assim, ao menos neste exame preliminar, não se mostra suficientemente relevante a fundamentação do recurso, uma vez que, em princípio, o agravado não exerceu o cargo de Diretor Superintendente da SALUTAR SAÚDE SEGURADORA S/A. no período supracitado, pois permaneceu no cargo de 10/07/2015 até 31/08/2017, quando sua renúncia foi aceita e registrada na Assembleia Geral Extraordinária – AGE (evento 1, OUT8 e OUT12 dos originários).

   Dessa forma, à primeira vista, irrelevante o fato da averbação da AGE ter ocorrido somente em 11/10/2017, já que nessa data o agravado não mais exercia o cargo de Diretor da sociedade.

   Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto desde egrégio Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. CONSELHEIRA QUE JÁ NÃO PERTENCIA AOS QUADROS DA EMPRESA HÁ MAIS DE UM ANO ANTES DA INTERVENÇÃO. NÃO AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE FORMALISMO. IMPROVIMENTO

1. O cerne da controvérsia gira em torno da concessão de antecipação dos efeitos da tutela em ação de conhecimento em que a autora busca provimento jurisdicional no sentido de afastar a indisponibilidade de seus bens em razão da decretação de Regime de Direção Fiscal em Operadora de Plano de Saúde de que havia sido conselheira.

2. O magistrado de piso, ao analisar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela vindicada pela ora agravada, entendeu presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.

3. A agravada desligou-se das funções de Conselheira, conforme Ata de reunião, datada de 03/06/2014, bem como solicitou o desligamento da cooperativa em 06/01/2016, enquanto que a ANS instaurou o regime de direção fiscal na Unimed Angra dos Reis Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da Resolução Operacional - RO 2193, em 1º. de agosto de 2017, ou seja, quanto a autora já não mais exercia funções junto à operadora que autorizassem a decretação de indisponibilidade de seus bens.

4. Ora, como bem afirmado na decisão monocrática, "a falta de diligência quanto ao registro da respectiva ata constando a sua renúncia não pode ser atribuída à autora, que não pode, por isso, ser prejudicada, quando já formalizada a sua destituição perante os demais membros da instituição, não mais exercendo, a partir de então, tal mandato". Não se pode perder de vista que a medida de decretação de indisponibilidade de bens é medida gravosa e que merece aplicação com a devida ponderação e razoabilidade.

5. Por outro lado, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.

6. Feitas tais considerações, concluo que a decisão combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal.

7. De qualquer sorte, a presente decisão não afasta o posterior reexame do mérito da causa, quando a causa encontrar-se madura para julgamento.

8. Agravo improvido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 0000245-86.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R: 17/04/2018).

   3. Ante o exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

4. Em seu recurso de apelação, a ANS não traz argumentos capazes de afastar a conclusão de não subsunção do caso concreto ao comando legal do art. 24-A, § 1º, da Lei nº 9.656/98.

Em essência, argumenta a Agência que não atuou de forma ilegal, pois havia motivos suficientes para a intervenção no patrimônio do Autor.  Contudo, houve, sim, ilegalidade, na medida em que, conforme a mencionada norma, a indisponibilidade atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que decretou a direção fiscal, que, no caso em análise, abrange o período de 02/10/2017 até 02/10/2018.

O Autor-Apelado, como visto, não exerceu o cargo de Diretor Superintendente da Salutar Saúde Seguradora S.A. no período supracitado, pois permaneceu no cargo de 10/07/2015 até 31/08/2017, quando sua renúncia foi aceita e registrada em Assembleia Geral Extraordinária – AGE (SJRJ, evento 1, out8, p. 4, e out12).  Leia-se o item da ata:

TextoDescrição gerada automaticamente

Tais fatos foram levados a conhecimento da ANS, na via administrativa, mas a Agência, ainda assim, manteve a decretação de indisponibilidade (SJRJ, evento 1, out13), atuando, portanto, de forma ilegal.

5. O fato de a averbação da AGE ter ocorrido somente em 11/10/2017 (SJRJ, evento 1, out8, p. 1) não é juridicamente relevante, já que, nessa data, o Autor-Apelado, comprovadamente, não mais exercia o cargo de Diretor da sociedade.

Nesse sentido, colho mais um julgado desta Corte (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL SOBRE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 24-A LEI Nº 9.656/98. DESLIGAMENTO ANTERIOR AOS DOZE MESES DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. DANO MORAL DECORRENTE DA ATUAÇÃO DA ANS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA ANS PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para anular os atos administrativos que determinaram a indisponibilidade de bens do autor, nos autos do processo administrativo nº 33910.003890/2018-35, reconhecendo sua retirada do quadro de administradores da empresa antes do prazo previsto pelo art. 24-A, § 1º, da Lei 9.656/98, e determinando o levantamento das constrições realizadas sobre seu patrimônio. Condenação da ANS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a PAME a R$ 10.000,00, a mesmo título, contando-se correção monetária pelo IPCA-e desde a data desta sentença e juros de mora na mesma taxa aplicável à poupança a partir da data da decretação de indisponibilidade. Condenação das Rés ao ressarcimento das custas na proporção de 50% para cada demandada e em honorários fixados em 10% sobre o valor de cada condenação individual, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV e 3º, I, do CPC.

II - O art. 24-A da Lei nº 9.656/98, introduzido pela MP 2.177-44/2001, prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em Regime Especial de Direção Fiscal, que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato.

III - No caso em exame, a ANS instaurou Regime Especial de Direção Fiscal, através da Resolução Operacional - RO nº 2.265, pulicada em 19 de fevereiro de 2018, tornando indisponíveis os bens de todos os que atuaram como administradores da operadora PAME - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE nos 12 (doze) meses anteriores.

IV - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor foi eleito em abril de 2014 para o Conselho Deliberativo da operadora, para cumprimento do triênio 2014/2017, e posteriormente indicado para a Diretoria Executiva, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis, até a apuração e liquidação final de responsabilidades, conforme previsto no referido art. 24-A da Lei nº 9.656/98. Ocorre que, em Sessão Extraordinária do Conselho Deliberativo da PAME realizada em 08/01/2015, foi aprovado o afastamento definitivo do Autor de ambos os cargos, conforme Ata acostada aos autos, não mais exercendo, a partir de então, tal mandato. Contudo, a Ata da referida Sessão Extraordinária não foi devidamente registrada no órgão competente em tempo hábil, tendo o registro sido feito junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas apenas em 29/08/2018, conforme certidão do cartório ao fim do documento.

V - O Autor não pode ser prejudicado pela falta de diligência da operadora quanto ao registro da Ata em que consta sua renúncia, ocasião em que foi formalizada a sua destituição perante os demais membros da instituição.

VI - Ainda que o registro da Ata em que assentada a renúncia tenha sido efetuado a destempo perante o órgão competente, há comprovação suficiente do real afastamento do Autor da administração da operadora de plano de saúde a desautorizar a manutenção da indisponibilidade de seus bens.

[...]

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5005479-16.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, julg. 02/08/2021)

6. Portanto, não há reparos a fazer na sentença.

7. Tendo em vista o desprovimento da apelação, majoro de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculo (valor da causa, de R$ 10.000,00 em fevereiro de 2019), o montante devido ao Autor a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).

8. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010864-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMINISTRADOR EM PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.

1. A sentença submetida a remessa necessária e contra a qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) interpõe apelação julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a anular decisão administrativa de indisponibilidade de bens do Autor-Apelado, ex-Diretor Superintendente da Salutar Saúde Seguradora S.A.

2. Em 02/10/2018, foi decretado o regime de direção fiscal na operadora de seguro-saúde, o que permitiu, com base no art. 24-A da Lei 9.656/98, tornar indisponíveis todos os bens dos administradores, e, consoante o disposto no parágrafo 1º do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, a indisponibilidade atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que decretou a direção fiscal, que, no caso em análise, abrange o período de 02/10/2017 até 02/10/2018.

3. O Autor-Apelado não exerceu o cargo de Diretor Superintendente da empresa no período a que se refere o 1º do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, pois permaneceu no cargo de 10/07/2015 até 31/08/2017, quando sua renúncia foi aceita e registrada em Assembleia Geral Extraordinária.

4. O fato de a averbação da AGE ter ocorrido somente em 11/10/2017 não é juridicamente relevante, já que, nessa data, o Autor-Apelado, comprovadamente, não mais exercia o cargo de Diretor da sociedade, de modo que, in casu, não pode ser aplicada a indisponibilidade de bens.  Precedentes (TRF2, AG nº 0000245-86.2018.4.02.0000, e AC nº 5005479-16.2020.4.02.5101).

5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001275277v3 e do código CRC 5c6fe254.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010864-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 174, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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