Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008107-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

ISABEL CRISTINE CONELLI FIGUEIREDO e OUTROS agravam da decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (evento 250).

Alegam, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios sobre os valores pagos por meio de RPV, independentemente da apresentação ou não de impugnação por parte da Fazenda Pública.

Contrarrazões (evento 08).

O Ministério Público Federal não opinou (evento 11).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001274582v3 e do código CRC e3e65e3c.

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Documento:20001274583
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008107-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, pretendem os agravantes a fixação de verba honorária nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005862-02.2008.4.02.5101, na forma do § 1º do art. 85 do CPC.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 250):

"Evento 248 - Nada a prover, uma vez que a situação em apreço justamente incidiu na hipótese do § 7º do art. 85 do CPC, qual seja, a União, intimada na forma do art. 535 do CPC, não ofertou impugnação (Evento 172). Assim, não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, pois não impugnada.

Preclusa a presente decisão, tendo em consideração já terem sido expedidos os requisitórios de pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução."

Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor – RPV.

Segundo o STJ e o STF, no caso específico de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97 (“Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”). O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º (“§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”).

Tal afirmativa decorre do fato de que se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar. A RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor.

Desse modo, se a Fazenda Pública espera o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença para, só então, pagar a RPV, pode-se concluir que ela, com a sua inércia, deu causa ao “trabalho extra” do credor (e de seu advogado) que teve que preparar o início da referida fase processual. Por conta disso, o Poder Público terá que pagar honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.

Assim, a Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários advocatícios nas execuções envolvendo RPV, ainda que não embargadas, porque ela já poderia ter quitado antes da fase executória ter sido iniciada.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO JULGADO. ALEGAÇÕES DEFICIENTES.  SÚMULA  284/STF.  EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.

1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do   CPC/1973, configurada   quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.

2.  Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em  favor  do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase  processual.  Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto  crédito  da  mesma  natureza, estabelecido  em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem. Precedentes.

3.  De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485 / RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe: 03/04/2018) (grifos nossos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE.

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIGH RESOLUTION PRODUTOS AVANÇADOS DE IMAGEM LTDA, contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública nº 0122773-53.2015.4.02.5101, onde se pretendia a execução de honorários de sucumbência.

2 - No julgamento do REsp 1.134.186/RS (submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973), em 2011, o E. STJ firmou entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o que acabou sendo incorporado ao CPC/2015 no art. 85, § 1º.

3 –O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP 2.180-35/01, que incluiu no art. 1º da Lei nº 9.494/97 a alínea "d" que estabelece que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", fixando expressamente que tal entendimento ficaria limitado aos casos em que a execução envolver valores a serem pagos via precatórios, a teor do art. 85, § 7º do CPC.

4 - Concluiu o STF que, nesses casos, não haveria causalidade, porquanto seria obrigatória a observância dos prazos e questões orçamentárias. Já em relação ao pequenos valores, a execução forçada não seria essencial, o que não afastaria a causalidade e portanto, a necessidade de fixação de honorários em sede de execução do título judicial, ainda que não impugnado.

5 – O mesmo raciocínio não prospera em relação a cumprimento de sentença de pequeno valor. Nessa hipótese, ainda que a Fazenda não tenha impugnado o valor, deve ser fixada nova verba honorária ao recorrente.

6 – No caso, o agravante requereu o cumprimento de sentença, visando ao pagamento da quantia de R$ 3.815,94 (três mil, oitocentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), portanto, ainda que a Fazenda não tenha impugnado o valor, deve ser fixada nova verba honorária ao recorrente. Em sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, entendo razoável a fixação dos honorários, no caso, no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, ou seja, em 10% sobre o valor atualizado da execução, considerando a baixa complexidade da causa e, ainda, não houve sequer oposição da União.

7 – Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 0004809-45.2017.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 06/09/2022) (grifos nossos).

Portando, a decisão agravada deve ser reformada, a fim que o Juízo a quo proceda à fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de ISABEL CRISTINE CONELLI FIGUEIREDO e OUTROS para determinar a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, cabendo ao Juízo de origem a fixação do percentual que entender devido, observados os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC/2015.



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Agravo de Instrumento Nº 5008107-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. POSSIBILIDADE.

1. Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor – RPV.

2. Segundo o STJ e o STF, no caso específico de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97 (“Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”). O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º (“§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”).

3. Assim, a Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários advocatícios nas execuções envolvendo RPV, ainda que não impugnadas, porque ela já poderia ter quitado antes da fase executória ter sido iniciada. Precedentes.

4. Portando, a decisão agravada deve ser reformada, a fim que o Juízo a quo proceda à fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de ISABEL CRISTINE CONELLI FIGUEIREDO e OUTROS para determinar a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, cabendo ao Juízo de origem a fixação do percentual que entender devido, observados os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



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Data e Hora: 27/2/2023, às 9:53:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008107-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 237, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ISABEL CRISTINE CONELLI FIGUEIREDO E OUTROS PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUE ENTENDER DEVIDO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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