Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001984-39.2003.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem extinguira esta execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

O acórdão embargado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

3.  Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Exequente teve ciência quanto à ausência de localização de bens da Executada, em 12/01/2010, até a data em que foi proferida a sentença, em 02/09/2020. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.

4. Apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.

 

Em suas razões recursais (evento 22), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre a tese principal do recurso de apelação, qual seja, de que não houve inércia de sua parte capaz de resultar na prescrição intercorrente, uma vez que se manteve, a todo tempo, ativo na realização de diligências para a busca de bens em nome dos Executados.

Sem contrarrazões, pois os Executados, ora Embargados, não foram citados.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001274561
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001984-39.2003.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Não assiste razão ao Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que a Turma não deixou de reconhecer as diligências realizadas para o prosseguimento do feito. Consignou, contudo, que todas as diligências tiveram resultado negativo, de modo que não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, ao final, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre o início da suspensão da execução e a data em que foi proferida a sentença.

Confira-se os respectivos trechos do acórdão embargado:

“(...)

Em 2018, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF:

(...)                 

4. Teses julgadas para efeito dos  arts.  1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser  processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,  pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

(...)

(DJe de 16/10/2018)

(...)

Ou seja, o STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

No entanto, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido.

(...)

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 20/06/2003 em face de M.K. Drogaria Ltda ME, para cobrança de valores relativos à multa administrativa aplicada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sujeita à prescrição quinquenal, no total de R$ 3.732,00 (três mil, setecentos e trinta e dois reais) (evento 155).

Em 17/03/2004, foi proferido despacho citatório (evento 292, fl. 22), tendo sido realizada a citação em 12/05/2004 (evento 292, fl. 25)

Em seguida, foram realizadas diversas diligências a fim de localizar bens suficientes para garantir a dívida, mas todas tiveram resultado negativo.

Em 01/12/2009, a execução fiscal foi suspensa na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 292, fl.104), do que o Exequente, ora Apelante, foi intimado em 12/01/2010 (evento 292, fl. 105).

Em 07/04/2010, o Apelante alegou que a empresa M.K. Drogaria Ltda foi sucedida pela M.K. Roupas e Bijuterias Ltda ME, e requereu a citação e inclusão da última no polo passivo da execução fiscal (evento 292, fls. 106/107).

Em 04/05/2010, o Juízo de origem determinou, de ofício, a reunião da presente execução fiscal com outras três execuções fiscais que envolviam as mesmas partes (evento 292, fl.113).

Em 27/09/2012, o Juízo de origem deferiu o pedido de inclusão da empresa M.K. Roupas e Bijuterias Ltda ME no polo passivo da execução fiscal e determinou a sua citação (evento 292, fls.116/117). No entanto, a diligência teve resultado negativo, pois a empresa não foi encontrada, do que o Exequente foi intimado em 04/07/2013 (evento 293, fls. 1/4).

Em 11/07/2014, o Exequente informou novo endereço para a citação da M.K. Roupas e Bijuterias Ltda ME (Avenida Francisco Lamego, 33, Parque Vicente Dias, Campos dos Goytacazes – RJ, CEP 28.080-000) (evento 293, fl.10).

Em 19/10/2015, foi realizada nova diligência de citação, mas esta restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça não encontrou o endereço indicado (evento 293, fl.26).

Em 26/07/2016, a execução foi novamente suspensa, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (evento 293, fls.30/31), do que o Exequente foi intimado em 02/09/2016 (evento 293, fl. 37).

Em 29/09/2016, o Exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio M. A. D. S. K. (evento 293, fls.39/48).

Em 17/11/2016, o Juízo de origem deferiu o pedido de redirecionamento e determinou a citação de M. A. D. S. K. (evento 293, fls.53/58).

Em 22/11/2017, foi realizada a citação de Marco Antônio de Souza Kleim (evento 293, fl.73).

Em 24/11/2017, M. A. D. S. K. apresentou exceção de pré-executividade (evento 293, fls.63/65).

Em 01/06/2018, o Exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade, ocasião em que informou que a empresa M.K. Roupas e Bijuterias Ltda ME havia sido sucedida pela empresa “Nosso Cicle Ltda” (evento 293, fls.76/78).

Em virtude da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, o feito foi redistribuído para a 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro (evento 301).

Em 05/06/2020, o Juízo de origem determinou a intimação do Exequente para dar prosseguimento à execução fiscal (evento 305).

Em 09/06/2020, o Exequente foi intimado, mas quedou-se inerte (eventos 307 e 308).

Em 29/06/2020, o Exequente foi novamente intimado, mantendo-se inerte (eventos 310 e 311).

Em 22/07/2020, a execução fiscal foi novamente suspensa (evento 312), tendo sido as partes intimadas da suspensão em 23/07/2020 (evento 315).

Em 10/08/2020, o Juízo de origem determinou a intimação do Exequente para se manifestar acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (evento 320).

Em 02/09/2020, foi proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.

Como visto, de fato, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Exequente teve ciência quanto à ausência de localização de bens da Executada, em 12/01/2010, até a data em que foi proferida a sentença, em 02/09/2020. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.”

 

Assim, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelo Embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não assiste razão ao Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que a Turma não deixou de reconhecer as diligências realizadas para o prosseguimento do feito.

2. Consignou, contudo, que todas as diligências tiveram resultado negativo, de modo que não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre o início da suspensão da execução e a data em que foi proferida a sentença.

3. Portanto, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à pretensão do Embargante.

4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 0001984-39.2003.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 114, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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