Apelação Cível Nº 0001984-39.2003.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem extinguira esta execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
O acórdão embargado restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).
3. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Exequente teve ciência quanto à ausência de localização de bens da Executada, em 12/01/2010, até a data em que foi proferida a sentença, em 02/09/2020. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.
4. Apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 22), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre a tese principal do recurso de apelação, qual seja, de que não houve inércia de sua parte capaz de resultar na prescrição intercorrente, uma vez que se manteve, a todo tempo, ativo na realização de diligências para a busca de bens em nome dos Executados.
Sem contrarrazões, pois os Executados, ora Embargados, não foram citados.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/12/2022, às 17:0:3