Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103750-73.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra a sentença proferida no evento 43, integralizada pela decisão do evento 89 (embargos de declaração), em que o Juízo da 10ª Vara Federal de São Gonçalo - SJRJ, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, reconheceu a prescrição e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança de crédito relativo a multa administrativa.

O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a data em que foi realizada a penhora (19/12/2016), deve ser reconhecida a prescrição.

Em suas razões recursais, o Apelante, alega, em linhas gerais, que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que: (i) a penhora realizada em 19/12/2016 interrompeu a prescrição, consoante a tese descrita no item 4.3 do Resp nº 1.340.553; e (ii) o prazo da prescrição intercorrente somente tem início após o decurso do prazo de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.

Sem contrarrazões, tendo em vista que o Apelado não constituiu advogado nos autos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103750-73.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, aplica-se o procedimento especial de execuções fiscais à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em Dívida Ativa pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias.

Antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula, assim redigido:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

A redação do art. 40 dada pela Lei nº 11.051/14, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo (tal como também estabelece o art. 219, § 5º do CPC/73).

Em 2018, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) REVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

(DJe de 16/10/2018)

 

Ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do REsp nº 1.340.553/RS, o Ministro Mauro Campbell explicitou melhor a tese de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”, restando claro que uma ou outra é capaz, por si só, de impedir a consumação da prescrição. Confira-se:

“Quanto ao reinício dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, o caso é simples. É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente”.

(...)

“• SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente.

• SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes.

• SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.

• SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.

• SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação.”

(DJe de 13/03/2019)

 

Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano terá início automaticamente a partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor. A ciência da Fazenda nesse momento assegura que seja alertada para o risco de configuração da prescrição em caso de não-resolução da “crise no procedimento”, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo, o que violaria o próprio princípio do contraditório, no que este garante às partes o direito de influenciarem efetivamente no resultado do processo e de não serem surpreendidas por decisões judiciais que lhes causem prejuízo.

Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição.

Ou seja, o STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução, sem que seja localizado o devedor ou seus bens; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

No entanto, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido.

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 31/08/2015, para cobrança de valores relativos a multa administrativa aplicada pela ANP, sujeita à prescrição quinquenal, no valor total de R$ 40.353,98 (quarenta mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).

Em 18/09/2015, foi proferido o despacho de citação do Executado (evento 3), que foi devidamente citado em 14/12/2015 (evento 11, OUT7).

Em 18/03/2016, a Exequente requereu a penhora online, via BACENJUD, dos ativos financeiros do Executado (evento 22), o que foi deferido pelo Juízo de origem em 19/04/2016 (evento 23).

No entanto, a diligência teve resultado negativo (evento 26), do que a Exequente teve ciência em 17/06/2016 (evento 30).

Em 20/06/2016, a Exequente requereu a realização de penhora de bens do Executado no endereço que consta no cadastro da JUCERJA (Rua Raul Brandão, número 188 – C2, Mutuapira – São Gonçalo) e a decretação da indisponibilidade dos automóveis de propriedade do Executado, via RENAJUD (evento 31).

Em 21/06/2016 o Juízo de origem decretou a indisponibilidade dos veículos de propriedade do Executado, via Renajud, determinando que fosse feito o cadastro da restrição para transferência, licenciamento anual e circulação dos veículos encontrados e, em seguida, fosse expedido o mandado de penhora e avaliação. Consignou, ainda, que caso a diligência tivesse resultado negativo, a execução deveria ser suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF (evento 33).

Em 27/10/2016 restou certificada a realização da restrição de licenciamento, transferência e circulação dos veículos do Executado (Honda/CG 125 FAN KS, PLACA KYG3443 e VW/Voyage, PLAXA LHH2586) (eventos 35 e 36).

Em 19/12/2016 foi certificada a penhora da motocicleta de propriedade do Executado (Honda/CG 125 FAN KS, PLACA KYG3443), avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (evento 40), do que a Exequente foi intimada em 31/03/2017 (evento 46).

Em 05/04/2017, a Exequente requereu que o bem penhorado fosse levado a leilão (evento 47).

No entanto, o Juízo de origem indeferiu o pedido, em razão de já ter sido determinado o leilão do bem penhorado em outro processo (nº 0001125-29.2013.4.02.5117) e determinou a intimação da Exequente para requerer o que lhe fosse de direito, no prazo de 20 dias. Na mesma decisão, consignou que (i) na hipótese de a Exequente não indicar bens, o processo deveria ser suspenso por um ano, ou até que fosse encontrado o devedor ou bem penhorável, na forma do art. 40, §1º, da LEF; (ii) decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação da Exequente, os autos deveriam ser arquivados, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da LEF; e (iii) decorridos os cinco anos do arquivamento, a Exequente deveria ser ouvido sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (evento 48).

A Exequente foi intimada em 14/07/2017 (evento 51).

Em seguida, foram realizadas diversas diligências a fim de encontras bens suficientes à garantia da execução fiscal, mas todas tiveram resultado negativo.

Em 14/07/2022, foi proferida a sentença em que o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (evento 89, SENT1).

O Apelante sustenta, em síntese, que a prescrição deve ser afastada, tendo em vista que foi realizada penhora em 19/12/2016.

De fato, pela análise dos autos é possível verificar que, apesar do resultado negativo da diligência de penhora, via BACENJUD, dos ativos financeiros do Executado, foi realizada a penhora da motocicleta de propriedade do Executado em 19/12/2016, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional.

Assim, a contagem do prazo de seis anos foi reiniciada em 14/07/2017, data em que o Exequente teve ciência quanto à impossibilidade de realização do leilão da motocicleta penhorada. Desta forma, na data em que foi proferida a sentença, em 14/07/2022, o prazo prescricional ainda não estava consumado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da ANP e determinar o prosseguimento da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 0103750-73.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANP. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. A tese de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente” foi melhor explicitada no julgamento dos embargos de declaração, restando claro que uma ou outra é capaz, por si só, de impedir a consumação da prescrição (DJe de 13/03/2019).

2. O STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução, sem que seja localizado o devedor ou seus bens; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

3. No caso, o prazo de seis anos foi reiniciado em 14/07/2017, data em que o Exequente teve ciência quanto à impossibilidade de realização do leilão da motocicleta penhorada. Desta forma, na data em que foi proferida a sentença, em 14/07/2022, o prazo prescricional ainda não estava consumado.

4. Apelação da ANP a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANP e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001274525v3 e do código CRC d0ca5bf2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 0103750-73.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 128, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANP E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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