Apelação Cível Nº 0103750-73.2015.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra a sentença proferida no evento 43, integralizada pela decisão do evento 89 (embargos de declaração), em que o Juízo da 10ª Vara Federal de São Gonçalo - SJRJ, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, reconheceu a prescrição e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança de crédito relativo a multa administrativa.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a data em que foi realizada a penhora (19/12/2016), deve ser reconhecida a prescrição.
Em suas razões recursais, o Apelante, alega, em linhas gerais, que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que: (i) a penhora realizada em 19/12/2016 interrompeu a prescrição, consoante a tese descrita no item 4.3 do Resp nº 1.340.553; e (ii) o prazo da prescrição intercorrente somente tem início após o decurso do prazo de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.
Sem contrarrazões, tendo em vista que o Apelado não constituiu advogado nos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/12/2022, às 17:0:8