Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013142-22.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta, determinando o prosseguimento do feito a fim de possibilitar ao exequente o recebimento dos valores considerados como indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, com fundamento na ausência de efetivação da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001. 

2. A r. decisão interlocutória considerou: (i) que nos autos da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 foi deferida antecipação de tutela, a qual determinou que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo depositasse judicialmente os valores relativos ao Imposto de Renda retido na fonte sobre férias indenizadas dos substituídos do sindicato autor; (ii) que, em tese, ao menos os valores que deveriam ter sido depositados judicialmente são devidos aos substituídos do Sindicato autor da Ação Coletiva, já que o E. TRF da 2ª Região não reformou esta parte da sentença. (Evento 9, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante sustenta (i) que o título executivo originário da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 possui natureza meramente declaratória, ante a reforma da sentença quanto à repetição do indébito, que afastou expressamente qualquer condenação da União a restituir quantias recolhidas a título de Imposto de Renda; (ii) que, no v. acórdão do E. TRF da 2ª Região, não consta qualquer alusão à antecipação de tutela. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência de obrigação de pagar decorrente do título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001. (Evento 1).

4. Contraminuta do agravado A. B., em que pugna pelo improvimento do recurso. (Evento 9).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. (Evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.


 

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta, determinando o prosseguimento do feito a fim de possibilitar ao exequente o recebimento dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, com fundamento na ausência de efetivação da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.

3. Título judicial formado na Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001

Em 31/07/2008, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo, na Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, na qual objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores substituídos perlo Sindicato-autor ao pagamento do Imposto de Renda sobre férias não gozadas e abono pecuniário e de restituição dos valores recolhidos a este título desde a data do ajuizamento da ação. 

Por ocasião da prolação da sentença, foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo que depositasse tais valores de Imposto de Renda. 

Opostos Embargos de Declaração pelas partes que foram rejeitados.

Em sede recursal, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal deu parcial provimento à Apelação da União para reformar a sentença em relação à condenação da União à restituição das quantias recolhidas de Imposto de Renda, ante a ausência de pedido neste sentido, em homenagem ao princípio da adstrição e, ainda, para reduzir a verba honorária para 5% sobre o valor da causa. Por outro lado, manteve a não incidência de Imposto de Renda, dado seu caráter indenizatório, sobre as férias não gozadas e abono pecuniário.  

Os Embargos de Declaração da União foram desprovidos e os recursos extraordinários interpostos rejeitados, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/09/2021.

4. Limites objetivos da coisa julgada

Como se sabe, a execução deve se ater aos limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedado ampliar ou restringir o seu alcance, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXIV, da CF e arts. 494, I e 503, caput do CPC/15). Isto significa que a imutabilidade do decisum não mais sujeito a recurso, recai tão somente sobre aquilo que restou expressamente consignado no dispositivo, devendo o magistrado observar o cumprimento da obrigação de acordo com os parâmetros fixados no título.

Nesse contexto, observa-se, da leitura do acórdão transitado em julgado, que, de fato, inexiste condenação da União à obrigação de pagar, uma vez que a sentença foi reformada neste tópico.

Contudo, o título declaratório é certo e exigível e contém um comando para que não seja exigido do exequente o Imposto de Renda sobre as férias gozadas e  o abono pecuniário, sendo certo considerar o início do descumprimento a data da intimação da ré da sentença que deferiu a tutela para depósito de tais valores.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça1 firmou entendimento no sentido de que, com a revogação do art. 584 e a inclusão do art. 475-N no então CPC/73, tornou-se possível a execução de sentença declaratória, no que o atual CPC, em seu art. 515, I, veio a reproduzir a mesma redação, verbis:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

Nesse compasso, a correta interpretação do dispositivo legal,  segundo o E. STJ, é conferir eficácia executiva às sentenças declaratórias que contenham os requisitos de certeza e exigibilidade, sendo admitida, contudo, a prévia liquidação dos comandos sentenciais desprovidos de liquidez.

Desse modo, o título declaratório pode ser perfeitamente executado / liquidado no procedimento de cumprimento de sentença, sendo, aliás, esta a orientação da Corte Especial do E. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, como se extrai do julgado abaixo transcrito:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".

2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016.) - Grifos nossos

 

O fato é que existe um título judicial declaratório em favor dos substituídos, cuja obrigação vem sendo inequivocamente descumprida desde a intimação da sentença que deferiu a tutela para que fossem depositados os valores questionados, o que justifica o prosseguimento da execução.  

Assim, considerando o direito reconhecido aos substituídos, não vejo impedimento em se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória no caso, ainda que não haja determinação expressa na decisão judicial.

Não é demais frisar que, em outros cumprimentos de sentença deste mesmo título executivo, substituídos tiveram suas pretensões executórias satisfeitas, além do fato de que a própria União reconhece a possibilidade de acesso às vias administrativas para a satisfação de seus créditos, o que evidencia que a insurgência da União neste feito é incoerente e atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais.

5. Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. decisão agravada, devendo prosseguir a execução dos créditos devidos ao exequente cujos efeitos financeiros remontam à data da ciência pela União da sentença proferida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001274504v8 e do código CRC 9871ec25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/1/2023, às 10:53:42

 


1. STJ - EREsp: 1491200 RS 2014/0280111-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/08/2019.

 



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Documento:20001274505
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Agravo de Instrumento Nº 5013142-22.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ABONO PECUNIÁRIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. IMPROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta, determinando o prosseguimento do feito a fim de possibilitar ao exequente o recebimento dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, com fundamento na ausência de efetivação da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.

2. Por ocasião da prolação da sentença, foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo que depositasse tais valores de Imposto de Renda.

3. Em sede recursal, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal deu parcial provimento à Apelação da União para reformar a sentença em relação à condenação da União à restituição das quantias recolhidas de Imposto de Renda, ante a ausência de pedido neste sentido, em homenagem ao princípio da adstrição e, ainda, para reduzir a verba honorária para 5% sobre o valor da causa. Por outro lado, manteve a não incidência de Imposto de Renda, dado seu caráter indenizatório, sobre as férias não gozadas e abono pecuniário. 

4. Como se sabe, a execução deve se ater aos limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedado ampliar ou restringir o seu alcance, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXIV, da CF e arts. 494, I e 503, caput do CPC/15). 

5. Observa-se, da leitura do acórdão transitado em julgado, que, de fato, inexiste condenação da União à obrigação de pagar, uma vez que a sentença foi reformada neste tópico. Contudo, o título declaratório é certo e exigível e contém um comando para que não seja exigido do exequente o Imposto de Renda sobre as férias gozadas e  o abono pecuniário, sendo certo considerar o início do descumprimento a data da intimação da ré da sentença, considerando a tutela deferida para depósito de tais valores.

6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, com a revogação do art. 584 e a inclusão do art. 475-N no então CPC/73, tornou-se possível a execução de sentença declaratória, no que o atual CPC, em seu art. 515, I, veio a reproduzir a mesma redação. A correta interpretação do dispositivo legal,  segundo o E. STJ, é conferir eficácia executiva às sentenças declaratórias que contenham os requisitos de certeza e exigibilidade, sendo admitida, contudo, a prévia liquidação dos comandos sentenciais desprovidos de liquidez. Precedente: REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016.

7. Assim, considerando o direito reconhecido aos substituídos, não vejo impedimento em se admitir a eficácia executiva da sentença declaratória no caso, ainda que não haja determinação expressa na decisão judicial.

8. Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. decisão agravada, devendo prosseguir a execução dos créditos devidos ao exequente cujos efeitos financeiros remontam à data da ciência pela União da sentença proferida.

9. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001274505v4 e do código CRC 3060e17a.

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Data e Hora: 10/3/2023, às 16:7:38

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013142-22.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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