Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido no evento 21, de relatoria da Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, em que esta Turma deu parcial provimento à apelação interposta pela Autora, ora Embargada,  apenas para condenar a Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela Apelante, ora Embargada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A sentença foi mantida na parte em que o Juízo de origem (i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos, determinando a devolução dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência de juros moratórios; e (iii) condenou a FESO e o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15.

O acórdão embargado restou assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. FNDE. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (IES). ADITAMENTO DO CONTRATO. ERRO NO SISTEMA. ACORDO FINANCEIRO NULO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AA FNDE E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ÔNUS QUE RECAIU SOBRE A PARTE AUTORA DE FORMA DESPROPORCIONAL. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. É incontroverso nos autos que houve uma falha no sistema que fazia a interface entre a instituição de ensino (FESO), a aluna e a autarquia federal (FNDE), o que deu ensejo à ausência do repasse pelo FNDE dos valores do FIES contratados pela Autora relativamente às mensalidades do segundo semestre de 2014.

2. Apelante sustenta que foi “obrigada a assinar” o termo de confissão de dívida, como forma de arcar com os custos decorrentes do não repasse dos valores relativos ao FIES para a instituição de ensino.

3. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público configurada, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pois preenchidos os seguintes pressupostos: a) a prática de um ato ou omissão imputável ao ente público; b) a existência de um dano; c) e a ocorrência do nexo causal entre o dano e o ato ou omissão administrativa.

4. Litisconsórcio passivo necessário entre a FNDE e a instituição de ensino, por força da relação jurídica controvertida, que envolve um contrato de financiamento plurilateral. Aplicação do art. 114, do CPC, ao caso, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).

5. Conduta da instituição de ensino desproporcional e irrazoável, pois exigiu que a aluna fosse a responsável por arcar com os custos da falha que não cometeu. Ônus dos entraves burocráticos que recaíram exclusivamente sobre ela. Aplicação do art. 14, do CDC.

6. Dano moral configurado, que gera o dever de indenizar, à luz de casos análogos decididos pelo e. TRF2. Precedentes.

7. Sentença reformada para condenar as Apeladas à reparação aos danos morais sofridos pela Apelante, solidariamente responsáveis, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

8. Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.”.

Em suas razões recursais (evento 31), o BANCO DO BRASIL afirma, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria. Em seguida, sustenta que o acórdão embargado possui omissão, pois a Turma teria deixado de consignar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que (i) apenas o FNDE tem competência para autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais; e (ii) o Agente Operador do FIES é o FNDE, sendo o Banco do Brasil mero Agente Financeiro.

Embora intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (evento 41).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, o Embargante alega que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de considerar que ele não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

No entanto, não há qualquer omissão quanto ao ponto, tendo em vista que a Turma consignou, de forma expressa, que não há necessidade de analisar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecida na sentença de origem, tendo em vista que a Autora não impugnou esse capítulo da sentença em suas razões de apelação.

Confira-se o respectivo trecho do acórdão embargado:

“Inicialmente, registro que não há necessidade de analisar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tema suscitado nas contrarrazões do Banco, pois esse capítulo de sentença não foi impugnado na apelação da Autora, o que torna essa discussão preclusa.

(...)

Portanto, a sentença merece reforma, no sentido de condenar solidariamente a FESO e o FNDE à reparação aos danos morais sofridos pela Apelante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do BANCO DO BRASIL.



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Documento:20001274497
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Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. O Embargante alega que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de considerar que ele não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

2. O acórdão embargado não contém a omissão apontada, tendo em vista que a Turma consignou, de forma expressa, que não há necessidade de analisar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecida na sentença de origem, tendo em vista que a Autora não impugnou esse capítulo da sentença em suas razões de apelação.

3. Embargos de declaração do BANCO DO BRASIL a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do BANCO DO BRASIL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 103, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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