Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido no evento 21, de relatoria da Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, em que esta Turma deu parcial provimento à apelação interposta pela Autora, ora Embargada, apenas para condenar a Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela Apelante, ora Embargada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A sentença foi mantida na parte em que o Juízo de origem (i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos, determinando a devolução dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência de juros moratórios; e (iii) condenou a FESO e o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15.
O acórdão embargado restou assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. FNDE. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (IES). ADITAMENTO DO CONTRATO. ERRO NO SISTEMA. ACORDO FINANCEIRO NULO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AA FNDE E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ÔNUS QUE RECAIU SOBRE A PARTE AUTORA DE FORMA DESPROPORCIONAL. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. É incontroverso nos autos que houve uma falha no sistema que fazia a interface entre a instituição de ensino (FESO), a aluna e a autarquia federal (FNDE), o que deu ensejo à ausência do repasse pelo FNDE dos valores do FIES contratados pela Autora relativamente às mensalidades do segundo semestre de 2014.
2. Apelante sustenta que foi “obrigada a assinar” o termo de confissão de dívida, como forma de arcar com os custos decorrentes do não repasse dos valores relativos ao FIES para a instituição de ensino.
3. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público configurada, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pois preenchidos os seguintes pressupostos: a) a prática de um ato ou omissão imputável ao ente público; b) a existência de um dano; c) e a ocorrência do nexo causal entre o dano e o ato ou omissão administrativa.
4. Litisconsórcio passivo necessário entre a FNDE e a instituição de ensino, por força da relação jurídica controvertida, que envolve um contrato de financiamento plurilateral. Aplicação do art. 114, do CPC, ao caso, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
5. Conduta da instituição de ensino desproporcional e irrazoável, pois exigiu que a aluna fosse a responsável por arcar com os custos da falha que não cometeu. Ônus dos entraves burocráticos que recaíram exclusivamente sobre ela. Aplicação do art. 14, do CDC.
6. Dano moral configurado, que gera o dever de indenizar, à luz de casos análogos decididos pelo e. TRF2. Precedentes.
7. Sentença reformada para condenar as Apeladas à reparação aos danos morais sofridos pela Apelante, solidariamente responsáveis, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
8. Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.”.
Em suas razões recursais (evento 31), o BANCO DO BRASIL afirma, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria. Em seguida, sustenta que o acórdão embargado possui omissão, pois a Turma teria deixado de consignar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que (i) apenas o FNDE tem competência para autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais; e (ii) o Agente Operador do FIES é o FNDE, sendo o Banco do Brasil mero Agente Financeiro.
Embora intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (evento 41).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/12/2022, às 17:0:1