Apelação/Remessa Necessária Nº 5009482-74.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face do v. acórdão que negou provimento a Apelação e Remessa Necessária, para manter a sentença, em Mandado de Segurança, que concedeu a segurança ao pedido formulado que objetivava a inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores recolhidos pela Impetrante a título de ISS. (Evento 18).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão/contradição, pois não é possível a utilização do Tema 69 do C.STF para fundamentar a presente demanda, visto que possui matéria distinta, sendo necessária a observância do Tema 118 do C. STF, pois o leading case deste se amolda ao caso dos autos. Aduz, também, a inobservância do v. acórdão ao entendimento do E. STJ firmado no REsp 1.330.737, que reconheceu a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. (Evento 23).
3. Instada a se manifestar, a embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. (Eventos 26).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração
Por sua vez, as alegações da embargante não justificam a utilização da presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
A embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as questões relativas ao Tema 118 (RE 592.616) do C.STF, pois o leading case se amolda ao caso dos autos. Expressa, assim, que não é possível a utilização do raciocínio formulado para o Tema 69, pois o ISSQN e o ICMS possuem características jurídicas distintas. Sendo assim, não deve ser empregado a mesma linha argumentativa do Tema 69 para declarar a não inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que não há óbice a utilização do mesmo raciocínio formulado no Tema 69 do C.STF para a demanda dos autos, pois mesmo se tratando de diferentes tributos, ICMS e ISSQN, estes possuem em comum a característica de não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal. Nesse sentido, o ISS não deve compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Ademais, pendente de julgamento o Tema 118 (RE 592.616) e não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos, inexiste impedimento à apreciação do mérito recursal no caso. Destaca-se também que a possibilidade de, no mandado de segurança deferir-se a compensação, sem que isso implique em transfiguração do instrumento em substitutivo da ação de cobrança, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência esta adstrita à esfera administrativa. (AgInt no REsp 1953445/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
Isso acontece porque não se discutem os valores - isso se mantém realizado na esfera administrativa - apenas se reconhece o direito do contribuinte. Dessa forma, não há que se falar em julgamento extra petita, quando, na verdade, houve apenas um esclarecimento quanto à via a ser requerida a compensação. Nesse sentido, é pacificado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - Primeira Turma. Ag.Int no REsp nº 1.895.331/SP. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA. Julgado em 24/05/2021).
Assim, todos os pontos necessários ao julgamento foram apreciados, sendo certo que, conforme a jurisprudência, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei ou teses mencionados pelas partes, desde que tenha decidido a matéria de forma clara e com fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.1
Não há que se falar, assim, em quaisquer dos vícios justificantes da oposição do presente recurso.
4. Impossibilidade de rediscussão do julgado
Com efeito, a embargante manejou os aclaratórios apenas com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso. No entanto, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Assim, no ponto de que cuidam os embargos de declaração, o v. acórdão não padece do alegado vício de contradição, de maneira que, se o embargante entende que o raciocínio nele desenvolvido foi equivocado, por certo não almeja sanar “contradição”, mas sim discutir e modificar o próprio conteúdo que restou decidido, caso em que deve interpor recurso de natureza substitutiva, e não recurso voltado à integração, como são os declaratórios.
Assim, insatisfeita a embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma através dos meios processuais adequados. Para isso, são inadmissíveis os embargos de declaração, pois sob o pretexto de omissão, em verdade, busca rediscutir questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273799v30 e do código CRC 8b26f675.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 31/1/2023, às 8:44:21