Agravo de Instrumento Nº 5002085-07.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIMAPLAST PLASTICOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos da execução fiscal nº 0109187-24.2017.4.02.5118, indeferiu a retirada do nome da agravante no cadastro de inadimplentes SERASAJUD. nos seguintes termos:
"1) A parte executada requer a baixa na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes do SERASA, sob o argumento de que teria efetivado a adesão ao parcelamento do débito ()
Da análise dos autos, verifica-se que a inscrição do nome da parte executada no SERASA ocorreu em 28/09/2019 () e a adesão ao parcelamento em 04/10/2021 (evento )
Portanto, a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes foi efetivada ANTES da adesão da parte executada ao parcelamento.
Nos termos do artigo 782, §§3º e 4º do Código de Processo Civil,
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
O parcelamento do débito, por si só, não extingue a obrigação tributária inscrita em dívida ativa, razão pela qual a liberação do gravame depende da quitação total do débito.
Ademais, justifica-se a manutenção do restrição, como garantia da execução, uma vez que não há como antever se a executada honrará com o parcelamento até o final.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da executada, mantendo a anotação no sistema SERASAJUD realizada."
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que "a verdadeira utilidade da inscrição no SERASA reside no fato de que, caso não pague a dívida, o devedor terá a sua reputação maculada publicamente por meio de um sistema eficiente na divulgação de sua inadimplências às instituições financeiras e gestoras de crédito".
Alega que "ao celebrar o acordo com a PGFN, a Agravante revela a intenção de permanecer regular com as suas obrigações creditícias e fiscais". Por consequência, a medida constritiva aplicada (inscrição no SERASA) já se revelou efetiva, produzindo o resultado que pretendia, o que impõe o seu cancelamento por não haver mais motivo de existir.
Afirma também que "não cancelar a inscrição causa uma série de implicações financeiras ao devedor, que não consegue operar adequadamente no mercado."
Ressalta que "o fumus boni iuris pode ser constatado da leitura dos termos da petição acostada na Execução Fiscal, que pediu o cancelamento da inscrição no SERASA, mas também pode ser verificado de todas as alegações veiculadas na parte da NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÂO AGRAVADA neste recurso, tendo ficado claro que o cancelamento da medida é o que mais se harmoniza com os princípios da execução e com o ordenamento jurídico brasileiro como um todo".
Também pondera que existe periculum in mora, diante da mácula da imagem social da empresa, na medida em que compromete a realização de vários negócios jurídicos, especialmente porque a empresa encontra-se atualmente em processo de levantamento de crédito - capital de giro. para investimentos em compra de mercadoria para revenda.
Requer a reforma da decisão agravada para determinar definitivamente o cancelamento da inscrição da Agravante em quaisquer dos órgão de cadastro de inadimplementes, tendo em vista a sua adesão a acordo de trasação a fim de a saldar a dívida.
No evento 5 , foi deferida a antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional no evento 10, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
Insurge-se a agravante contra decisão (evento 87 da origem) que indeferiu o pedido de levantamento do nome do seu nome no SERASA, diante do parcelamento do débito efetuado no evento 77 da execução fiscal.
Com efeito, tendo o nome da empresa agravante sido inscrito no SERASA como decorrência do ajuizamento de uma execução fiscal, não se mostra proporcional permitir a manutenção da negativação perante aquele órgão privado, quando há evidências de que a executada diligenciou no sentido de parcelar a sua dívida tributária e suspender a sua exigibilidade.
Igualmente, o artigo 7º, II, da Lei 10.522/2002 prevê a suspensão do registro no CADIN quando o devedor comprovar suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro. Em que pese o caso em tela não envolver inscrição no CADIN, e sim no SERASA, ambos os cadastros têm finalidades semelhantes, razão pela qual entendo pela sua aplicação analógica.
LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Nesse sentido, assiste razão à agravante para que seja afastada a inscrição no SERASA, enquanto houver pagamento regular do parcelamento. De igual forma, entendeu o TRF4 no AG: 005649-37.2022.4.04.0000, Relator: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2022, PRIMEIRA TURMA.
No caso em exame, a inscrição da agravante no SERASA ocorreu em 28.09.2019 (evento 40- doc20) e a adesão ao parcelamento em 04.10.21 (evento 64) . Assim, o parcelamento é posterior à inclusão do nome da agravante no SERASA.
A respeito do tema, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal já se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO APROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO SERASA.
1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0118502-69.2013.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao SERASA, visando a exclusão do nome do executado do respectivo cadastro, ao fundamento de que "(...) as inclusões e exclusões de devedores junto ao SERASA são realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade. Assim sendo, deverá o Executado formalizar o seu pedido administrativamente junto à Exequente (...)".
2. A parte agravante alega, em síntese, ter aderido a programa de parcelamento, razão pela qual não se justifica a manutenção do seu nome no SERASA, haja vista o crédito em questão se encontrar com a exigibilidade suspensa.
3. A teor do art. 782, § 3º do CPC, afigura-se possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."
4. Ocorre que, na hipótese em apreço, o processo originário encontra-se suspenso pelo prazo remanescente do parcelamento, de forma que, se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, inc. VI do CTN, deve se observar o estabelecido no art. 782, § 4º do CPC, sendo necessária, em decorrência lógica, a retirada da anotação em cadastro negativador: "(...)§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer
outro motivo (...)". 5. No ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que a inscrição do nome do 1 contribuinte no SERASA é consequência lógica do ajuizamento da execução fiscal, fundada em título executivo extrajudicial, com presunção legal de liquidez e certeza, sendo autorizada a sua exclusão em caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de sua extinção.
6. Merece reparo, portanto, a decisão agravada, para determinar que o Juízo a quo expeça ofício ao SERASA, de forma a que dele seja retirado o nome do agravante, relacionado à presente cobrança, enquanto perdurar o parcelamento e sem prejuízo de nova inclusão caso deixe de haver o seu regular pagamento. 7. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2 - AG: 00036128920164020000 RJ 0003612-89.2016.4.02.0000, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da 3ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE EXECUTADA QUE ADERE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO (ART. 151, VI, DO CTN). MANUTENÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MANTIDO PELO SERASA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA DO TRF-3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
. 1. A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento é a de se saber se a municipalidade agravante, tendo aderido a parcelamento tributário, e pagando regularmente as parcelas dele decorrentes, tem ou não direito à exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu tal pedido ao argumento de que o SERASA mantém um cadastro privado de inadimplentes, não podendo o juízo que processa execuções fiscais interferir no seu funcionamento, ao que se contrapõe a municipalidade agravante, aduzindo que tal determinação judicial seria plenamente viável, uma vez que a negativação de seu nome ocorreu precisamente em razão do ajuizamento da execução fiscal.
3. Com efeito, tendo o nome da municipalidade agravante sido inscrito no SERASA como decorrência do ajuizamento de uma execução fiscal, não faria sentido permitir a manutenção da negativação perante aquele órgão privado quando a municipalidade diligenciou no sentido de parcelar a sua dívida tributária e suspender a sua exigibilidade.
4. Por outro lado, é certo que o juízo de primeiro grau não somente pode, como mesmo deve adotar as providências no sentido de liberar a parte executada dos efeitos prejudiciais que decorrem da negativação de seu nome, sendo dado ao juízo requisitar a exclusão da inscrição no cadastro de inadimplentes quando a dívida tributária em cobro foi parcelada e as parcelas têm sido pontualmente pagas pela parte devedora (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5005863-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019).
5. Agravo de instrumento provido para o fim de determinar que se proceda à exclusão do nome do município recorrente do cadastro de inadimplentes do SERASA com relação aos débitos parcelados, desde que o parcelamento continue a ser regularmente cumprido.
(TRF-3 - AI: 50086540220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020)
Dessa forma, considerando que a manutenção do cadastro do nome da empresa no SERASA após o parcelamento é medida desproporcional e onerosa para empresa e que se aplica por analogia o artigo 7º, II, da Lei 10.522/2002, o qual prevê a exclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, entendo que a decisão agravada merece ser reformada para excluir o nome da recorrente no cadastro do SERASA.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar do evento 5.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273647v4 e do código CRC 7f6fb17c.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 10/3/2023, às 14:14:7