Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5095008-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO SANTANDER S.A e  O INSS  em face de sentença( JFRJ, EVENTO 63, SENT1) que – em sede de ação cognitiva, sob o rito ordinário, julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos,  nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva),

b) declaro insubsistente a relação jurídica entre o autor e o Banco Santander decorrente do contrato de empréstimo relacionado ao objeto da ação (n° 131369451);

c) condeno o Banco Santander a pagar ao autor valor correspondente ao dobro de tudo que foi descontado de seus proventos de aposentadoria a título do empréstimo relacionado ao objeto do feito;

d) condeno os réus remanescentes (INSS e Santander), solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Sobre os montantes a que se referem os itens “c” e “d” devem incidir juros e atualização na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Custas na forma da lei.

Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do Banco do Brasil, fixando-os em 5% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

Uma vez que o autor restou vencedor na maior parte de seu pleito, condeno INSS e Santander, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% da soma dos montantes mencionados nos itens “c” e “d” (5% para cada réu).

Outrossim, pelas razões acima, que conferem verossimilhança às alegações autorais, e diante da natureza alimentar da verba em discussão, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar a imediata exclusão dos descontos nos proventos do autor relacionados ao objeto da ação.

Intimem-se.

Apelação interposta pelo réu INSS, ora recorrente, que alega em síntese que ''O INSS é parte ilegítima nos processos em que se vindique algum direito decorrente do contrato de empréstimo consignado. Parte autora e instituição financeira celebraram o contrato, enquanto a autarquia figura como mero órgão pagador, que não participa da relação jurídica de direito material.'' (JFRJ, Evento 70, APELAÇÃO1). 

Interpostos embargos de declaração pelo réu BANCO SANTANDER, ora apelante. (JFRJ, EVENTO 72, PET1).

Em contrarrazões à apelação do INSS o recorrido P. C. D. O. sustenta, em resumo, que o motivo do INSS está figurando no pólo passivo desta Ação Judicial tem conexão com o vazamento de dados cadastrais sigiloso deste beneficiário, respeitando o que dispõe a Lei 13.709/2018, sendo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as narrativas dos fatos, o Apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo, pois sua responsabilidade civil está caracterizada, no momento em que os dados cadastrais e documentos pessoais do Apelado foram extraídos dos arquivos internos deste Órgão da Federação, para que fosse fornecido na prática do ato delituoso e que o Apelado confia no provimento deste Instrumento de Contra Razões de Apelação para que, permaneça in totum a r. Sentença a quo. (JFRJ, EVENTO 76, CONTRAZAP1)

Declaratórios acima não acolhidos. ( JFRJ, EVENTO 79, SENT1)

Apelação interposta pelo réu, ora recorrente, BANCO SANTANDER S.A  que alega, em síntese , '' que trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado. Diante do exposto, requer: a) a suspensão dos descontos em folha; b) repetição em dobro de suposto indébito em valor ilíquido; c) declaração de nulidade do contrato; d) declaração de inexistência de débito; bem como e) indenização por suposto dano moral, que muito o apelante tenha juntado cópia do contrato assinado pela parte apelada bem como o comprovante de pagamento do valor mutuado à parte apelada; e embora o feito não tenha tramitado de forma regular; e em que pese os argumentos apresentados em sede de defesa, entendeu o d. juízo de piso proferir sentença a julgar procedentes os pedidos autorais, e requer a apelante o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para anular a sentença ou para reforma-la julgando-se improcedente o pedido. Caso assim não se entenda, para anular a sentença, determinando-se a abertura de prazo para produção de prova pericial grafotécnica e expedição de ofício solicitada. '' (JFRJ, EVENTO 86, PET1).

Em contrarrazões o apelado P. C. D. O. '' rejeitou todas as teses e alegações do recorrente e  espera que seja mantida a sentença na sua totalidade.'' (JFRJ, EVENTO 94, CONTRAZAP1)

A Procuradoria Regional da República opinou '' pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se, integralmente, a r. sentença guerreada''. (TRF2, EVENTO 6, PARECER).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Conheço das apelações interpostas pelos recorrentes,  uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença, (JFRJ, EVENTO 63, SENT1) oriunda da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou assim fundamentada:

Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e da anulação de contrato de crédito consignado em nome do autor, a devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário para quitação do empréstimo. Como causa de pedir, o demandante alega ter sido vítima de fraude praticada com a participação das rés.

Inicial no evento 1, acompanhada de documentos e emendada no evento 6.

Concedida a gratuidade de justiça e postergada a apreciação do pedido de tutela provisória (evento 8).

No evento 18, contestação do INSS, acompanhada de documentos, alegando a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.

No evento 21, contestação do Banco do Brasil, acompanhada de documentos, questionando a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, alegando a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral.

No evento 31, contestação do Banco Santander arguindo a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.

No evento 34, decisão extinguindo o feito sem apreciação do mérito em relação ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, diante da incorporação pelo Santander.

Petição e documentos apresentada pela parte autora no evento 45.

No evento 46, petição do Banco Santander acompanhada de documentos e requerendo a expedição de ofício destinado a si mesmo.

No evento 56, manifestação da parte autora.

Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.

É o relatório.

Decido, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o feito encontra-se suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Ademais, como mencionado no relatório, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, exceto o Banco Santander que - inacreditavelmente - requereu, com o alegado intuito de elucidar fatos, a expedição de ofício a si próprio (evento 46, PET1).

Ressalte-se que não foi requerido prazo para apresentação de novos documentos, mas, sim, que o juízo oficiasse à própria parte para que esta trouxesse aos autos os elementos probatórios de seu interesse. Um rematado absurdo!

Dito isso, afasto a preliminar de inépcia da inicial, já que a peça vestibular, conquanto não seja um primor em matéria de redação, reúne os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no inciso I do art. 330 do referido diploma legal. Com efeito, a consignação na exordial dos fundamentos em que se baseiam o pedido do autor torna perfeitamente possível a compreensão da pretensão deduzida. Não é demais lembrar que o reconhecimento da inépcia da inicial deve ocorrer quando, efetivamente, restar prejudicada a possibilidade de a parte ré exercer a sua defesa. Contudo, não houve tal prejuízo no caso vertente, eis que os fatos relevantes e sua almejada consequência jurídica foram expostos de modo claro e adequado pelo demandante, tanto assim que - conforme se depreende das peças contestatórias - os demandados puderam identificar sem dificuldades a pretensão autoral.

Rechaço, também, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo INSS, na medida em que o banco credor do empréstimo (Santander) já se encontra no polo passivo da demanda.

Igualmente, cabe rejeitar a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, na medida em que o Banco do Brasil não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme a alegada hipossuficiência econômica do demandante, corroborada, pelos documentos do evento 1, OUT9, e evento 6, DECLPOBRE2, que levaram o juízo a conceder o benefício (evento 8).

Tampouco merece acolhida a alegação de incorreção do valor da causa, pois o potencial proveito econômico do demandante com a ação foi estimado de forma adequada, correspondendo, aproximadamente, à soma do valor da pretensão indenizatória pelos danos morais com o do almejado ressarcimento em dobro dos montantes descontados do benefício previdenciário.

Do mesmo modo, descabe o acolhimento da prejudicial de mérito, arguida pelo Banco Santander, já que o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de cinco anos para prescrição de reparações por danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando a contagem do prazo no momento do conhecimento do dano e de sua autoria. Ora, o primeiro desconto indevido no contracheque do autor ocorreu em dezembro de 2017 (evento 18, OUT2, fls. 6), sendo que a redução no valor do benefício só foi percebida pelo demandante em 08/01/2018. Como a presente ação foi ajuizada em 18/12/2020, a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição.

Por outro lado, como o Banco do Brasil atua apenas como instituição pagadora da aposentadoria do autor (evento 18, OUT3), não possuindo qualquer ingerência na alteração do valor do benefício, nem mesmo em relação ao contrato fraudado, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.

Analisadas as preliminares e a prejudicial, passo à apreciação do mérito propriamente dito e, ao fazê-lo, constato assistir parcial razão ao autor. Senão, vejamos.

Inicialmente, saliento não haver dúvidas de que a situação em análise - diretamente relacionada a eventual defeito em serviço prestado por instituição financeira - é regida pelas determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme remansosa jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Excelso Pretório. Sendo assim, o caso enseja a inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia ao banco envolvido demonstrar a regularidade do empréstimo concedido ao autor.

No entanto, tal inversão sequer é relevante na situação em análise, pois, como se verá a seguir, os documentos apresentados pelo autor juntamente com a inicial (evento 1, OUT7, OUT8, OUT9, OUT10, OUT11, OUT12, OUT13, OUT14), obtidos após reclamação junto ao Procon Carioca, são absolutamente suficientes para comprovar que Paulo César foi vítima de fraude Desse modo, além de incoerente e absurda, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Santander para comprovar o crédito do empréstimo em conta vinculada à própria instituição financeira requerente (evento 46, PET1).

Com efeito, o cotejo entre a carteira de identidade do autor (evento 1, RG3) e o documento de identificação civil utilizado para a celebração do contrato de empréstimo (evento 1, OUT12) basta para comprovar a ocorrência de fraude. Mostra-se, inclusive, grosseira a falsificação do documento apresentado ao banco pelo estelionatário, diante da ausência das Armas da República, do nome da Unidade da Federação e da identificação do órgão expedidor, elementos obrigatórios nas carteiras de identidade, de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.116/1983.

Consequentemente, uma verificação minimamente cuidadosa por parte dos funcionários do Banco Santander poderia ter constatado a falsificação e impedido a consumação da fraude.

Nesse ponto, vale salientar que as assinaturas apostas no contrato ora discutido (evento 1, OUT13 e OUT14) e aquelas constantes da procuração e identidade do autor (evento 1, PROC2 e RG3) são inegavelmente diferentes, o que reforça ainda mais a convicção sobre a fraudulência do empréstimo.

Consequentemente, revela-se evidente a obrigação de reparação em dobro dos prejuízos materiais sofridos pelo autor. Tal obrigação, prevista no art. 42 do CDC, decorre dos riscos do negócio a que as instituições financeiras estão sujeitas e, por óbvio, independe do fato de o banco igualmente ter sido vítima da ação de terceiros.

Resumidamente: tendo restado comprovado que o autor sofreu redução em seus proventos sem qualquer justificativa plausível da parte ré, não havendo qualquer contrato válido embasador dos descontos, surge inquestionável a obrigação de indenizar. O aresto abaixo referenda a tese esposada:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE PROCESSO CIVIL - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MATERIAL E MORAL - DEVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de sentença que, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido em ação ordinária movida por IVONE ESMERALDINA DE OLIVEIRA. 2. Correta a sentença proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo a procedência do pedido formulado pela Autora, uma vez que não se encontra nos autos qualquer documento assinado junto a Instituição Financeira que comprovasse a autorização expressa dos descontos em seu benefício previdenciário. 3. Não se atribui ao autor o ônus de prova negativa, cumprindo antes ao demandante demonstrar a existência de lastro jurídico para sua conduta. É imprescindível pois a verificação da autorização expressa, com a apresentação pela ré do contrato firmado entre as partes, o que  não restou comprovado. Assim, deve a instituição financeira arcar com o ônus da atividade que desenvolve e com os danos que causa (ainda que, apenas para argumentar - não tivesse qualquer culpa). 4. Não se pode atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano causado à pessoa idosa, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que representa a fonte de sua subsistência e dignidade. Nesse contexto, o valor arbitrado, não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, as peculiaridades de cada caso. 5. A incidência do disposto no artigo 42 do CDC não deve ser obstado, eis que a parte apelante, apesar de invocar genericamente a excludente de boa-fé, deixa de declinar a razão que teria levado à cobrança equivocada, e sequer a reconhece como errônea. Assim, como a apelante insiste em considerar devido o desconto a que submeteu a autora, sem apresentar prova de autorização do desconto no benefício previdenciário, patente a ausência de boa-fé frente à demanda. 6. O órgão julgador deve nortear-se pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e, notadamente, da situação econômica do lesado e às peculiaridades do caso concreto. Entendo, que o dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está razoável e proporcional, não merecendo reforma a decisão recorrida. 7. Precedentes: TRF2, Processo n° 200951130005308, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, Sétima Turma Especializada, Julgado em 27/02/2013, DJ em 06/03/2013; TRF2, Processo n° 200851010263533, Rel. Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/06/2013, DJ em 08/07/2013; 20075101006481-7 - Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - Quinta Turma Especializada - E-DJF2R 07/11/2013; TRF2, Processo n° 200551020068756, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 13/04/2009, DJ em 22/04/2009. 8. Apelação improvida.1

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PENSIONISTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que pese o INSS não ter participado da relação jurídica contratual que ora se discute, efetuou descontos consignados, sem observância da regular autorização prévia, expressa e por escrito do titular do benefício, fato que demonstra a ilicitude na conduta da referida autarquia, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.820/03 (redação dada pela Lei 10.953/04) e art. 3º da Instrução Normativa 28/2008. 2. O INSS, autarquia federal, responde objetivamente pelos danos causados aos pensionistas, conforme disposto no art. 37, § 6° da Constituição Federal. 3. Uma vez que restou comprovada a responsabilidade do INSS e do banco, bem como o dever de reparar, configura-se necessária a devolução dos valores indevidamente descontados. 4. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, tendo em vista que se viu descontado, mês a mês, de forma indevida, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a redução indevida de seu benefício previdenciário não pode ser tratada como mero dissabor do dia-a-dia. 5. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - descontos indevidos em benefício previdenciário do autor (fls. 15/16) - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido pelos réus, fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte. 6. Frise-se, ademais, que "tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau, salvo se houver clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos". 7. Recursos de apelação desprovidos.2

O valor do ressarcimento - que corresponde ao dobro dos valores indevidamente descontados - deve ser apurado por ocasião da execução, sendo que, nesse caso, apenas a instituição financeira, na qualidade de beneficiária final das cobranças indevidas, é responsável pela devolução, especialmente considerando-se que a relação entre o autor e o INSS não é regida pelo CDC.

Em relação ao dano moral, impende observar que se violação a situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, sentimentos ruins, não é coisa que o direito pode determinar. Porém o ordenamento jurídico tem a obrigação de dar concretude e efetividade ao princípio da dignidade humana, não podendo admitir que afrontas à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade social e familiar permaneçam sem ressarcimento.

Na situação em análise, como visto, existe fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão formulada na peça inicial, eis que restou demonstrada repercussão lesiva na conduta da parte ré ao patrimônio moral do demandante. Como bem salienta o professor Yussef Said Cahali3, é “pressuposto da obrigação de reparar o dano moral, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo”.  E, logo adiante, o ilustre doutrinador assevera que “está ao encargo do autor provar o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur”.

Existindo tão somente pela ofensa - e dela sendo presumido -, provado o fato danoso, demonstrado estaria o dano moral. Assim, não obstante independer de prova concreta, porque subjetivo e interno, o dano moral necessita de comprovação do fato que o ensejou. E é exatamente o que ocorre no caso, pois o autor sofreu indevidamente descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato fraudulento.

Assentada a obrigação de indenizar por prejuízo de ordem moral, não é demais lembrar que não existem parâmetros objetivos para a medição da intensidade subjetiva do dano e, assim, resta ao magistrado, tentar balizar o valor com base nas circunstâncias do caso concreto, utilizando como referência decisões referentes a situações que guardam alguma semelhança com o ocorrido.

Por oportuno, transcrevo parte de voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, proferido no RESP nº 245.727-SE:

A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento á realidade da vida e ás peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Diante do acima dito, tendo em vista os fatos ocorridos e comprovados nos autos, entendo ser razoável fixar, no caso, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva),

b) declaro insubsistente a relação jurídica entre o autor e o Banco Santander decorrente do contrato de empréstimo relacionado ao objeto da ação (n° 131369451);

c) condeno o Banco Santander a pagar ao autor valor correspondente ao dobro de tudo que foi descontado de seus proventos de aposentadoria a título do empréstimo relacionado ao objeto do feito;

d) condeno os réus remanescentes (INSS e Santander), solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Sobre os montantes a que se referem os itens “c” e “d” devem incidir juros e atualização na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Custas na forma da lei.

Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do Banco do Brasil, fixando-os em 5% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

Uma vez que o autor restou vencedor na maior parte de seu pleito, condeno INSS e Santander, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% da soma dos montantes mencionados nos itens “c” e “d” (5% para cada réu).

Outrossim, pelas razões acima, que conferem verossimilhança às alegações autorais, e diante da natureza alimentar da verba em discussão, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar a imediata exclusão dos descontos nos proventos do autor relacionados ao objeto da ação.

Intimem-se.

A ação originária, conforme relatado na sentença, cuidou de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e da anulação de contrato de crédito consignado em nome do autor, a devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário para quitação do empréstimo. Como causa de pedir, o demandante alega ter sido vítima de fraude praticada com a participação das rés.

Não assiste razão ao INSS no que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam. Neste sentido, entende esta 8ª Turma Especializada:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela CEF em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal/RJ que condenou “a CEF e o INSS a efetuarem o cancelamento imediato dos descontos relativos aos empréstimos consignados relativos aos contratos 19.0203.110.0004281-18 (no valor de R$20.238,42) e 19.0203.110.0004368-03 (no valor de R$2.882,62)”, bem como condenou a “CEF a devolver ao autor, em dobro, nos termos do parágrafo único do art.42 do CDC, e devidamente corrigidos, todos os valores efetivamente descontados nos proventos do autor relativos aos contratos supracitados, até a sua efetiva cessação; os valores indevidamente descontados serão acrescidos da taxa SELIC, desde cada desconto indevido, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, com exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros”, julgando, ainda, parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando “os réus a indenizarem o autor no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) pro rata, para cada devedor; o valor será acrescido da taxa SELIC, com exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros, desde o primeiro desconto indevido, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ”, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do NCPC.

2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda envolvendo o pedido de cancelamento de descontos realizados em operação de débito em folha de pagamento de benefício previdenciário de modo indevido, sendo certo que a análise do disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003 envolve questão de mérito. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00015513620064025101, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 10.2.2015.

3. Análise dos autos que evidencia a hipótese de fraude bancária por ação de terceiro não identificado que, mediante a falsificação de assinatura do demandante, de forma “tão discrepante em relação àquela do autor (compare Evento 74, OUT2 e OUT3 com evento 1 RG4 e evento 1 PROC2) que nem é preciso realizar perícia grafotécnica a fim de que as eventuais diferenças sejam estabelecidas”, conforme destacado pelo Magistrado a quo, logrou ludibriar a instituição bancária Apelante, de modo a obter numerário que foi indevidamente descontado dos rendimentos do Autor/Apelado.

4. Conforme entendimento adotado pelo Colendo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia REsp no 1.197.929-PR e REsp no 1.199.872-PR, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.

5. Caracterizada a prática do ato ilícito (falsificação de assinatura do Autor com contratação de empréstimos e descontos indevidos de valores deste último), impõe-se o dever de ressarcimento por parte da CEF, que, no entanto, deve ser efetuado de forma simples e não em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 42, § único, CDC, hipótese reservada para os casos em que demonstrada má-fé do agente financeiro, não verificada na hipótese (STJ, 4ª T., EDcl no AREsp 459295, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.3.2014). Mantida a condenação da CEF à repetição simples dos valores comprovadamente descontados, a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a contar da data da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Incabível a indenização por danos morais postulada pelo Autor, porquanto, embora o prejuízo material sofrido pela Apelado seja inquestionável, este último não sofreu, a toda evidência, lesão psíquica em grau superior a simples aborrecimento. Nem existe nos autos prova de que os descontos indevidos tenham acarretado inscrição em cadastros restritivos de crédito, descrédito ou inadimplência em relação a fornecedores e/ou prestadores de serviço, sendo certo que a CEF foi também iludida pela assinatura falsificada do Autor, razão pela qual não há como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da fraude que não praticou e para a qual não concorreu. O mesmo se diga em relação ao INSS, que tampouco concorreu para a fraude perpetrada, limitando-se a operacionalizar o empréstimo consignado na forma estabelecida no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, sem deslembrar que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS, sendo-lhe permitido apenas se ressarcir dos custos operacionais. Precedentes da Oitava Turma Especializada (AC 0148367-48.2015.4.02.5108, Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 17.03.2020; AC 0022683-08.2013.4.02.5101, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 02.02.2018).

7. Recursos de apelação do INSS e da CEF parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.". (TRF2, AC 5034725-57.2020.4.02.5101, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julg. 10.5.2022). grifos nossos

A sentença merece ser anulada, em relação aos pedidos deduzidos contra as instituições bancárias rés, e reformada in totum, em relação ao INSS.

Na hipótese do litisconsórcio ser facultativo, é incompetente a Justiça Federal para processar e julgar as causas que não faça parte a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da CFRB/88.

Conforme se verifica, na espécie, trata-se de distintas relações jurídicas versadas nos autos, a saber, as concernentes às avenças supostamente firmadas entre a autora e as diversas instituições bancárias, e a outra relação, entre a autora e o INSS.

Como se depreende da leitura dos autos, as causas de pedir são distintas, não havendo comunhão de direitos e obrigações entre as rés perante a autora. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio necessário. Assim sendo, não possui competência absoluta a Justiça Federal para conhecer do pedido autoral em relação às instituições bancárias rés. 

Uma vez vedada a cumulação de pedidos em que seja incompetente o juiz para julgar um deles, deve o presente feito ser julgado extinto sem julgamento de mérito em relação aos pedidos deduzidos em face das instituições bancárias rés, nos termos do artigo 485, IV e § 3º, do CPC.

Por outro lado, não assiste razão ao INSS no que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam. Neste sentido, entende esta 8ª Turma Especializada:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela CEF em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal/RJ que condenou “a CEF e o INSS a efetuarem o cancelamento imediato dos descontos relativos aos empréstimos consignados relativos aos contratos 19.0203.110.0004281-18 (no valor de R$20.238,42) e 19.0203.110.0004368-03 (no valor de R$2.882,62)”, bem como condenou a “CEF a devolver ao autor, em dobro, nos termos do parágrafo único do art.42 do CDC, e devidamente corrigidos, todos os valores efetivamente descontados nos proventos do autor relativos aos contratos supracitados, até a sua efetiva cessação; os valores indevidamente descontados serão acrescidos da taxa SELIC, desde cada desconto indevido, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, com exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros”, julgando, ainda, parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando “os réus a indenizarem o autor no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) pro rata, para cada devedor; o valor será acrescido da taxa SELIC, com exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros, desde o primeiro desconto indevido, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ”, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do NCPC.

2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda envolvendo o pedido de cancelamento de descontos realizados em operação de débito em folha de pagamento de benefício previdenciário de modo indevido, sendo certo que a análise do disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003 envolve questão de mérito. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00015513620064025101, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 10.2.2015.

3. Análise dos autos que evidencia a hipótese de fraude bancária por ação de terceiro não identificado que, mediante a falsificação de assinatura do demandante, de forma “tão discrepante em relação àquela do autor (compare Evento 74, OUT2 e OUT3 com evento 1 RG4 e evento 1 PROC2) que nem é preciso realizar perícia grafotécnica a fim de que as eventuais diferenças sejam estabelecidas”, conforme destacado pelo Magistrado a quo, logrou ludibriar a instituição bancária Apelante, de modo a obter numerário que foi indevidamente descontado dos rendimentos do Autor/Apelado.

4. Conforme entendimento adotado pelo Colendo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia REsp no 1.197.929-PR e REsp no 1.199.872-PR, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.

5. Caracterizada a prática do ato ilícito (falsificação de assinatura do Autor com contratação de empréstimos e descontos indevidos de valores deste último), impõe-se o dever de ressarcimento por parte da CEF, que, no entanto, deve ser efetuado de forma simples e não em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 42, § único, CDC, hipótese reservada para os casos em que demonstrada má-fé do agente financeiro, não verificada na hipótese (STJ, 4ª T., EDcl no AREsp 459295, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.3.2014). Mantida a condenação da CEF à repetição simples dos valores comprovadamente descontados, a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a contar da data da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Incabível a indenização por danos morais postulada pelo Autor, porquanto, embora o prejuízo material sofrido pela Apelado seja inquestionável, este último não sofreu, a toda evidência, lesão psíquica em grau superior a simples aborrecimento. Nem existe nos autos prova de que os descontos indevidos tenham acarretado inscrição em cadastros restritivos de crédito, descrédito ou inadimplência em relação a fornecedores e/ou prestadores de serviço, sendo certo que a CEF foi também iludida pela assinatura falsificada do Autor, razão pela qual não há como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da fraude que não praticou e para a qual não concorreu. O mesmo se diga em relação ao INSS, que tampouco concorreu para a fraude perpetrada, limitando-se a operacionalizar o empréstimo consignado na forma estabelecida no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, sem deslembrar que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS, sendo-lhe permitido apenas se ressarcir dos custos operacionais. Precedentes da Oitava Turma Especializada (AC 0148367-48.2015.4.02.5108, Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 17.03.2020; AC 0022683-08.2013.4.02.5101, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 02.02.2018).

7. Recursos de apelação do INSS e da CEF parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.". (TRF2, AC 5034725-57.2020.4.02.5101, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julg. 10.5.2022). grifos nossos

Todavia, é certo que o INSS não concorreu para nenhuma fraude, limitando-se a operacionalizar os empréstimos consignados na forma estabelecida no artigo 6º, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, de modo que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS, sendo-lhe permitido apenas se ressarcir dos custos operacionais (§1º do inciso V do art. 6º da Lei n. 10.820/2003).

Portanto, afigura-se descabido condenar o INSS, em decorrência de empréstimos perpetrados por terceiros. Desse modo, o pedido é improcedente em relação ao INSS.

Quanto aos contratos envolvendo instituições bancárias privadas, a Justiça Federal não possui competência a teor do art. 109, I da Constituição. Desta forma, sendo matéria de ordem pública, o juiz deve declará a incompetência absoluta de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedentes os pedidos em relação à autarquia, e extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação aos pedidos deduzidos em desfavor das instituições bancárias privadas, face a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, na forma da fundamentação supra. Inverto os ônus sucumbenciais, os quais permanecem suspensos em razão da  parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230591v32 e do código CRC a86065cb.

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Documento:20001256367
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5095008-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                          /otf

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

 

Trata-se de apelações interposta pelos Réus, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  e BANCO SANTANDER S.A, contra sentença (evento 63 - JFRJ) proferida nos autos de ação ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “(...) b) declaro insubsistente a relação jurídica entre o autor e o Banco Santander decorrente do contrato de empréstimo relacionado ao objeto da ação (n° 131369451); c) condeno o Banco Santander a pagar ao autor valor correspondente ao dobro de tudo que foi descontado de seus proventos de aposentadoria a título do empréstimo relacionado ao objeto do feito; d) condeno os réus remanescentes (INSS e Santander), solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. (...)”;

O Relator, Dr. Marcelo Guerreiro, proferiu voto no sentido de "DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedentes os pedidos em relação à autarquia, e extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação aos pedidos deduzidos em desfavor das instituições bancárias privadas, face a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, na forma da fundamentação supra. ”.

Peço vênia para divergir em parte.

Em primeiro lugar, registro que acompanho o Relator em relação ao provimento do recurso do INSS.

Todavia, entendo ser a Justiça Federal competente para conhecer do pedido autoral em relação à instituições bancária Ré.

Com efeito, não são causas de pedir distintas, mas apenas uma: a fraude na contratação dos empréstimos consignado, o que reflete também no INSS, pois o desconto em folha depende da autarquia.

Nesse sentido foi o entendimento desta Oitava Turma Especializada, em sua composição ampliada, em julgamento recente de caso análogo ao dos autos, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL.   AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ÚNICA. INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA AUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelos réus, contra sentença que, nos autos de ação ordinária, “julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o ressarcimento, pro rata, dos valores consignados, relacionados aos contratos de nº 778332187, com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, de R$ 450,67, e do nº 566726279, de R$ 643,11, com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos retidos pelo INSS, devidamente corrigidos pela SELIC, a partir dos eventos danosos, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, e condenar a parte autora a pagar multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé”. 2. A Justiça Federal é competente para conhecer do pedido autoral em relação às instituições bancárias rés. 3. Com efeito, não são causas de pedir distintas, mas apenas uma: a fraude na contratação dos empréstimos consignado, o que reflete também no INSS, pois o desconto em folha depende da autarquia. A legitimidade passiva do INSS, no caso, atrai a competência da Justiça Federal. 4. No mérito, o INSS não concorreu para nenhuma fraude, limitando-se a operacionalizar os empréstimos consignados na forma estabelecida no artigo 6º, da Lei nº 10.820/2003, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, de modo que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para autarquia, sendo-lhe permitido apenas se ressarcir dos custos operacionais. Portanto, afigura-se descabido condenar o INSS ao ressarcimento pretendido, em decorrência de empréstimos perpetrados por terceiros. 5. O Banco Bradesco Financiamentos e Banco Itaú Consignado S.A não apresentaram os contratos, bem como não agravaram da decisão que inverteu o ônus da prova.  Assim, deve ser considerado que o contrato nº 778332187, supostamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos e o contrato nº 566726279, supostamente firmado com o Banco Itaú Consignado S.A, foram fraudulentos, pois, conforme mencionado na sentença, “não há provas que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram por ela autorizados, nem há provas contundentes da existência dos mencionados contratos supostamente firmados entre as instituições financeiras e a autora” e, como consequência, a devolução dos valores descontados. 6. Por fim, em relação ao recurso da Autora, não houve qualquer cerceio de defesa, não havendo provas que tal tenha ocorrido no caso. Ademais, o juiz pode indeferir prova pericial quando a entender inútil, com base no livre convencimento motivado. 7. Apelações das instituições financeiras e da Autora desprovidas. Apelação do INSS provida. (Grifei)

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006365-77.2018.4.02.5002, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2022)

 

 

Portanto, reconheço a competência da Justiça Federal e passo a análise do recurso do Banco Santander.

De início, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de realização de perícia técnica, eis que não houve tal pedido no momento processual oportuno. Trata-se de questão preclusa e inovação recursal.

Também não prospera a tese de nulidade de sentença por cerceamento de defesa. A Apelante sustenta que “o juízo a quo ignorou o requerimento de expedição de ofício ao banco cujo crédito do valor referente ao contrato questionado foi creditado”. Todavia, o banco a ser oficiado era a próprio Santander. Assim, era possível a produção da prova pela Apelante sem a necessidade de determinação do Poder Judiciário.

No mérito, o juízo a quo analisou bem a questão da não contratação do empréstimo consignado pelo Autor, cujo trecho transcreve e utilizo como razões de decidir, in verbis:

“(...)os documentos apresentados pelo autor juntamente com a inicial (evento 1, OUT7, OUT8, OUT9, OUT10, OUT11, OUT12, OUT13, OUT14), obtidos após reclamação junto ao Procon Carioca, são absolutamente suficientes para comprovar que Paulo César foi vítima de fraude Desse modo, além de incoerente e absurda, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Santander para comprovar o crédito do empréstimo em conta vinculada à própria instituição financeira requerente (evento 46, PET1).

Com efeito, o cotejo entre a carteira de identidade do autor (evento 1, RG3) e o documento de identificação civil utilizado para a celebração do contrato de empréstimo (evento 1, OUT12) basta para comprovar a ocorrência de fraude. Mostra-se, inclusive, grosseira a falsificação do documento apresentado ao banco pelo estelionatário, diante da ausência das Armas da República, do nome da Unidade da Federação e da identificação do órgão expedidor, elementos obrigatórios nas carteiras de identidade, de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.116/1983.

Consequentemente, uma verificação minimamente cuidadosa por parte dos funcionários do Banco Santander poderia ter constatado a falsificação e impedido a consumação da fraude.

Nesse ponto, vale salientar que as assinaturas apostas no contrato ora discutido (evento 1, OUT13 e OUT14) e aquelas constantes da procuração e identidade do autor (evento 1, PROC2 e RG3) são inegavelmente diferentes, o que reforça ainda mais a convicção sobre a fraudulência do empréstimo. (...)

Resumidamente: tendo restado comprovado que o autor sofreu redução em seus proventos sem qualquer justificativa plausível da parte ré, não havendo qualquer contrato válido embasador dos descontos, surge inquestionável a obrigação de indenizar.”.

 

Todavia, a restituição de valores deverá ser feita de maneira simples, e não em dobro, como consta da sentença, eis que inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se pode afirmar que a instituição financeira agiu de forma contrária à boa-fé objetiva.

Por fim, em que pese a fraude e a cobrança indevida, não há qualquer prova de que estas geraram abalo moral, dano ao nome, imagem e confiabilidade do Autor.

Registro que a instituição financeira também foi vítima da ação criminosa e não há como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da fraude que não praticou e para a qual não concorreu.

Pelo exposto, peço vênia para divergir em parte do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Banco Santander S.A. Reformo a sentença de evento 63 – JFRJ tão somente para: (i) julgar improcedente os pedidos em relação ao INSS; (ii) condenar o Banco Santander S.A a restituir os valores descontados do Autor de forma simples e (iii) afastar a condenação ao pagamento de danos morais.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256367v3 e do código CRC a0417bee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 24/01/2023, às 17:30:53

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001273596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5095008-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.   AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ÚNICA. INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO SANTANDER PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “(...) b) declaro insubsistente a relação jurídica entre o autor e o Banco Santander decorrente do contrato de empréstimo relacionado ao objeto da ação (n° 131369451); c) condeno o Banco Santander a pagar ao autor valor correspondente ao dobro de tudo que foi descontado de seus proventos de aposentadoria a título do empréstimo relacionado ao objeto do feito; d) condeno os réus remanescentes (INSS e Santander), solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. (...)”;

2. A Justiça Federal é competente para conhecer do pedido autoral em relação à instituição bancária ré.

3. Com efeito, não são causas de pedir distintas, mas apenas uma: a fraude na contratação dos empréstimos consignado, o que reflete também no INSS, pois o desconto em folha depende da autarquia. A legitimidade passiva do INSS, no caso, atrai a competência da Justiça Federal.

4. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de realização de perícia técnica suscitada pelo Banco Santander, eis que não houve tal pedido no momento processual oportuno. Trata-se de questão preclusa e inovação recursal.

5. Também não prospera a tese de nulidade de sentença por cerceamento de defesa. A Apelante sustenta que “o juízo a quo ignorou o requerimento de expedição de ofício ao banco cujo crédito do valor referente ao contrato questionado foi creditado”. Todavia, o banco a ser oficiado era a próprio Santander. Assim, era possível a produção da prova pela Apelante sem a necessidade de determinação do Poder Judiciário.

6. No mérito, o INSS não concorreu para nenhuma fraude, limitando-se a operacionalizar os empréstimos consignados na forma estabelecida no artigo 6º, da Lei nº 10.820/2003, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, de modo que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para autarquia, sendo-lhe permitido apenas se ressarcir dos custos operacionais. Portanto, afigura-se descabido condenar o INSS ao ressarcimento pretendido, em decorrência de empréstimos perpetrados por terceiros.

7. Com efeito, o cotejo entre a carteira de identidade do autor e o documento de identificação civil utilizado para a celebração do contrato de empréstimo comprova a ocorrência de fraude. Mostra-se, inclusive, grosseira a falsificação do documento apresentado ao banco pelo estelionatário, diante da ausência das Armas da República, do nome da Unidade da Federação e da identificação do órgão expedidor, elementos obrigatórios nas carteiras de identidade, de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.116/1983.

8. O autor comprovou que sofreu redução em seus proventos sem qualquer justificativa plausível da parte ré, não havendo qualquer contrato válido que justifique os descontos.  Todavia, a restituição de valores deverá ser feita de maneira simples, e não em dobro, como consta da sentença, eis que inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se pode afirmar que a instituição financeira agiu de forma contrária à boa-fé objetiva.

9. Por fim, em que pese a fraude e a cobrança indevida, não há qualquer prova de que estas geraram abalo moral, dano ao nome, imagem e confiabilidade do Autor.

10. Registro que a instituição financeira também foi vítima da ação criminosa e não há como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da fraude que não praticou e para a qual não concorreu.

11. Apelação do INSS provida. Apelação do Santander parcialmente provida.

    

                                                                                                      /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Banco Santander S.A., e, por UNANIMIDADE, DAR provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273596v4 e do código CRC 9437f85b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 24/01/2023, às 17:31:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:11:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5095008-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 259, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À AUTARQUIA, E EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS EM DESFAVOR DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PRIVADAS, FACE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INVERTO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS PERMANECEM SUSPENSOS EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER S.A. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 63 - JFRJ TÃO SOMENTE PARA: (I) JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO INSS; (II) CONDENAR O BANCO SANTANDER S.A A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO AUTOR DE FORMA SIMPLES E (III) AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS , O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, E OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER S.A., E, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:11:57.


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