Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação n.º 0004909-67.2010.4.02.5101/RJ, que determinou o levantamento do sobrestamento, por entender que “o presente feito deve prosseguir com sua regular marcha processual, pois a literalidade da norma processual vigente à época (art. 543, B, CPC/73), indicando que apenas os recursos serão sobrestados, e sobretudo, considerando o que restou decidido nos autos do paradigma RE 631363 e RE 632212.” (evento 298 - processo originário).
Nas razões de recurso, a agravante alega que “diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os n.º 591.797, n.º 626.307 e n.º 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Ocorre que tais recursos ainda não foram julgados por aquela Corte Extraordinária, razão pela qual, diante da suspensão decorrente da afetação, o presente processo não pode ser julgado.” (evento 1 - fl. 2).
Sustenta que “o sobrestamento de todos os processos em qualquer grau de jurisdição é medida que confere efetivo caráter de celeridade, isonomia e estabilidade ao Poder Judiciário no tocante às teses repetitivas, garantindo-se, dessa forma, a isonomia, o devido processo legal e a segurança jurídica das decisões.” (evento 1 - fl. 4).
Contrarrazões do ESPÓLIO DE S. D. M. afirmando que "seja porque a decisão efetivamente embargada (que determinou nos dois juízos para a instituição financeira exiba documentos, cujo conteúdo enseja o arbitrado multa cominatória), em razão da preclusão temporal, não mais se sujeite a recurso; ou, seja porque a decisão recentemente prolatada e apontada pela CEF - para exibir documentos não é passível de agravo de instrumento, por não se ajustar a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não devendo ser admitido tal recurso" (evento 4 - fl. 14).
Quanto ao mérito, adverte que "a pretensão da instituição financeira em não apresentar e/ou exibir os extratos dos meses expurgados e principalmente o extrato com 'saldo zerado” encerramento da conta de poupança e/ou corrente' viola o direito ao contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal, sendo dever obrigação a exibição de documentos – não sendo hipótese de suspensão processual" (evento 4 - fl. 23).
Requer, ainda, que "diante do manifesto e inarredável sentido protelatório dos embargos declaratórios opostos, com espeque no art. 1.026, § 2º do CPC, e do recurso de agravo de instrumento seja impingido a instituição financeira-ré. Sendo possível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, § 2°, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte deixa de prestar de maneira adequada e suficiente as informações reiteradamente requisitadas pelo Juízo da causa" (evento 14 - fl. 24).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 5).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 14).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273565v3 e do código CRC c7706c69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/2/2023, às 17:22:59