Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação n.º 0004909-67.2010.4.02.5101/RJ, que determinou o levantamento do sobrestamento, por entender que “o presente feito deve prosseguir com sua regular marcha processual, pois a literalidade da norma processual vigente à época (art. 543, B, CPC/73), indicando que apenas os recursos serão sobrestados, e sobretudo, considerando o que restou decidido nos autos do paradigma RE 631363 e RE 632212.” (evento 298 - processo originário).

Nas razões de recurso, a agravante alega que “diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os n.º 591.797, n.º 626.307 e n.º 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Ocorre que tais recursos ainda não foram julgados por aquela Corte Extraordinária, razão pela qual, diante da suspensão decorrente da afetação, o presente processo não pode ser julgado.” (evento 1 - fl. 2).

Sustenta que “o sobrestamento de todos os processos em qualquer grau de jurisdição é medida que confere efetivo caráter de celeridade, isonomia e estabilidade ao Poder Judiciário no tocante às teses repetitivas, garantindo-se, dessa forma, a isonomia, o devido processo legal e a segurança jurídica das decisões.” (evento 1 - fl. 4).

Contrarrazões do ESPÓLIO DE S. D. M. afirmando que "seja porque a decisão efetivamente embargada (que determinou nos dois juízos para a instituição financeira exiba documentos, cujo conteúdo enseja o arbitrado multa cominatória), em razão da preclusão temporal, não mais se sujeite a recurso; ou, seja porque a decisão recentemente prolatada e apontada pela CEF - para exibir documentos não é passível de agravo de instrumento, por não se ajustar a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não devendo ser admitido tal recurso" (evento 4 - fl. 14).

Quanto ao mérito, adverte que "a pretensão da instituição financeira em não apresentar e/ou exibir os extratos dos meses expurgados e principalmente o extrato com 'saldo zerado” encerramento da conta de poupança e/ou corrente' viola o direito ao contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal, sendo dever obrigação a exibição de documentos – não sendo hipótese de suspensão processual" (evento 4 - fl. 23).

Requer, ainda, que "diante do manifesto e inarredável sentido protelatório dos embargos declaratórios opostos, com espeque no art. 1.026, § 2º do CPC, e do recurso de agravo de instrumento seja impingido a instituição financeira-ré. Sendo possível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, § 2°, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte deixa de prestar de maneira adequada e suficiente as informações reiteradamente requisitadas pelo Juízo da causa" (evento 14 - fl. 24).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 5).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 14).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273565v3 e do código CRC c7706c69.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/2/2023, às 17:22:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001273566
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação n.º 0004909-67.2010.4.02.5101/RJ, que determinou o levantamento do sobrestamento, por entender que “o presente feito deve prosseguir com sua regular marcha processual, pois a literalidade da norma processual vigente à época (art. 543, B, CPC/73), indicando que apenas os recursos serão sobrestados, e sobretudo, considerando o que restou decidido nos autos do paradigma RE 631363 e RE 632212.” (evento 298 - processo originário).

A princípio, cumpre ressaltar que não procede a questão preliminar arguida pelo agravado, no sentido de que "seja porque a decisão efetivamente embargada (que determinou nos dois juízos para a instituição financeira exiba documentos, cujo conteúdo enseja o arbitrado multa cominatória), em razão da preclusão temporal, não mais se sujeite a recurso; ou, seja porque a decisão recentemente prolatada e apontada pela CEF - para exibir documentos não é passível de agravo de instrumento, por não se ajustar a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não devendo ser admitido tal recurso" (evento 4 - fl. 14).

Com efeito, a partir das razões expostas no presente recurso, verifica-se que a recorrente se insurge contra a decisão do evento 298/SJRJ, que determinou o prosseguimento da demanda, sob o argumento de que as ações que estejam na fase instrutória não são atingidas pelo sobrestamento ordenado pelo STF nos autos dos recursos extraordinários que versam sobre os expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados pelos Planos Bresser, Verão, Collor I e II (Temas 264, 265, 284 e 285).

Contra a referida decisão foram opostos tempestivamente embargos de declaração, os quais vieram a ser rejeitados pela decisão do evento 312/SJRJ, proferida no dia 17/08/2022.

Sendo assim, tendo em vista o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, é evidente a ausência de preclusão temporal, vez que o agravo de instrumento foi interposto no dia 24/08/2022.

Cabe destacar, ainda, que a decisão interlocutória que determina o levantamento da suspensão do processo que contiver matéria afetada a tema de recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou de recurso extraordinário com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (pendente de julgamento) é recorrível por agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.037, §13º, inciso I, do CPC.

Destarte, conheço do recurso eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, porém, não merece provimento.

Sustenta a agravante que a presente demanda deve permanecer suspensa, porque “foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas” (evento 1 - fl. 2).

Sucede que tal determinação não abrange as causas que se encontrem durante a fase instrutória, como no caso dos autos, tampouco se vislumbra a alegada violação ao princípio do juiz natural, conforme defende a recorrente.

Conforme bem resumido pelo juízo de origem, "na decisão última proferida no paradigma RE 632.212, datada de 16/04/2021, a priori,  restou decidido no tocante ao tema da suspensão das ações, houve referência de sua aplicabilidade, tão somente, na fase recursal, seguinte o decidido nos autos do paradigma RE 591.797, em especial, conforme o comando decisório externado no item “  b ” ,  da decisão datada de 26/08/2010, ademais,  o princípio constitucional da duração razoável do processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal" (grifei - evento 312 dos autos principais). 

Em vista disso, não merece reforma a decisão que determinou o prosseguimento do feito, cuja fundamentação adoto, conforme transcrição abaixo (evento 298 - autos originários):

"Mediante pesquisa realizada nesta data perante o site do STF, constata-se que a Suprema Corte reconheceu repercussão geral em recursos que guardam identidade com a matéria discutida nos presente autos: 

Tema 264 (RE626307) - Planos Bresser e Verão; Relatora: MIN. CÁRMEN LÚCIA.

Tema 265 (RE591797) - Plano Collor I, não bloqueado pelo BACEN; Relatora: MIN. CÁRMEN LÚCIA.

Tema 284 (RE631363) - Plano Collor I, bloqueado pelo BACEN; Relator: MIN. GILMAR MENDES. 

Tema 285 (RE632212) - Plano Collor II não bloqueado; Relator: MIN. GILMAR MENDES.

Todos os recursos supracitados ainda se encontram pendentes de decisão de mérito, de modo que ainda não houve definição de tese sobre as matérias controvertidas pela Suprema Corte.

Compulsando os autos do paradigma RE 591.797 (Plano Collor 1, não bloqueado), conforme decisão datada de 26/08/2010, houve o parecer da lavra da Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, aprovado pelo Procurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, tecendo,  especificamente, a seguinte argumentação/sustentação jurídica, a seguir:

(...) 9. Quanto ao outro pedido, o § 1º do art. 543-B do CPC dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

10.  Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de sobrestamento de todas as causas pertinentes à matéria.

11. A distinção é importante principalmente no que diz respeito às causas que estão em processo de execução e, .portanto, já objeto de sentença transitada em julgado.

12. E o princípio constitucional da duração razoável do processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal.

  Assim, a manifestação é no sentido de acolhimento dos pleitos, com a limitação acima indicada.” (...)

(GRIFO NOSSO)

Nos autos do referido paradigma o Eminente Relator Ministro Dias Tófoli , dessa forma acolheu o parecer da douta procuradoria, in verbis:

(...) Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator  Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator  Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000;  RE 271771/SP, Relator  Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).

Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:

a) A admissão dos requerentes como amici curiae, “em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão”, na medida em que “possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.” 

Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo  para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos.

b)  O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral,  excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.

c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.

Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.

Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (...)

(GRIFO NOSSO)

Em decisão proferida na data de 16/11/2020, o Ministro Gilmar Mendes em sede de repercussao geral, determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020, conforme adiante transcrito:

(...) Em relação ao acordo coletivo, relembro que, ao homologá-lo, em 5 de fevereiro de 2018, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados aos autos, entendi que o prazo estabelecido anteriormente não fora suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Por esse motivo, homologuei aditivo ao acordo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. Não há, portanto, o que deferir em relação a este ponto. Finalmente, em relação às demais petições apresentadas, registro que elas somente geram tumulto processual e nada auxiliam para justa e eficiente solução da presente demanda. Ante o exposto, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F988-4600-BEFC-AC59 e senha 47B0-7D7E-2029-7F3F RE 631363 / SP todas as demais petições citadas anteriormente. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2020. (...)

Contudo, em nova decisão datada de 16/04/2021, no  intuito de se evitar insegurança jurídica, o Douto Relator dos Recursos Extraordinários RE 631363 e RE 632212, Min. Gilmar Mendes, revendo a decisão anterior, deferiu, em ambos os recursos, a suspensão das ações em curso sobre os temas de sua relatoria (Temas 284 e 285), além de mencionar a suspensão das demandas que versam sobre os temas nº 264 e 265, tão somente, na fase recursal, seguinte o decidido nos autos do paradigma RE 591.797, até que haja definição das teses perante a Suprema Corte. Confira-se:

(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

DECISÃO: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso.

Vejamos. 

Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam:

1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos;

2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 

3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 

4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 

5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).

Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). 

TEMAS 265 e 264: 

Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 

Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. 

Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.

TEMAS 284 E 285: 

No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. 

Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. 

Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. 

O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. 

Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.

Decido. 

Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 

Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. 

Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). 

Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.

(RE 632212 / SP; Relator: Min. Gilmar Mendes; Decisão: 16/04/2021; (...)

 (GRIFO NOSSO). 

Assim, na mesma inteligência da fundamentação, ora trazida à colação,  verifico ser extensível também  ao paradigma RE 626307, prevalencendo, assim, a tese do  Ministro Dias Tófoli (RE 591.797) de suspensão nacional do feitos correlatos, com exceção das as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória, conforme transcrição abaixo (RE 631363 e RE 632212, Data de 16/04/2021):

(...) Decido. 

Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. (...)

Por outra vertente, a própria relatora do paradigma RE 626.307 (Planos Bresser e Verão), Exma Ministra Cármen Lúcia, na data de 28/03/2019, consignou a insubisistência da suspensão nacional dos processos que refletem sobre os referidos temas : 264 e 265, confira-se:

(...) 16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2019. (...) 

 Pelo exposto, diante da conclusão atingida, entendo que o presente feito deve prosseguir com sua regular marcha processual, pois a literalidade da norma processual vigente à época (art. 543, B, CPC/73), indicando que apenas os recursos serão sobrestados, e sobretudo, considerando o que restou decidido nos autos do paradigma RE 631363 e RE 632212. Com efeito, venham para a sentença" - Grifos no original.

Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal Regional Federal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 264 E 265. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM FASE RECURSAL. FEITO AINDA NÃO SENTENCIADO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em processo de conhecimento relativo à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I, determinou o prosseguimento da marcha processual, considerando o que restou decidido nos Recursos Extraordinários 631.363 e 632.212.

2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

3. Em 16/04/2021, o sobrestamento nacional do julgamento de todos os recursos que versem sobre o direito adquirido aos expurgos inflacionários foi confirmado pelo Ministro Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários nºs 632.212 (Plano Collor II) e 631.363 (Plano Collor I, valores bloqueados).

4. Embora os recursos sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes versem sobre os Planos Collor I (bloqueados) e Collor II – temas 284 e 285, ficou claro que "permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória".

5. Observa-se que a determinação de suspensão se refere aos feitos que se encontrem em fase recursal, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, até que haja definição das teses perante a Suprema Corte, de forma que correta a decisão agravada ao determinar o prosseguimento do feito de origem, que se encontra em fase inicial.

6. Recurso desprovido" - grifei.

(TRF2, AI 5012120-26.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 07/11/22)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. RE 591.797/SP. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou o prosseguimento da marcha processual regular do feito originário.

-Sob o contexto da decisão agravada, impende destacar que o Julgador de piso, atento aos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, nos autos do RE n.º 591.797, afetado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal com a análise do Tema 265, o sobrestamento não deve atingir “as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória”, tendo sido esclarecido que “em nova decisão datada de 16/04/2021, no intuito de se evitar insegurança jurídica, o Douto Relator dos Recursos Extraordinários RE 631363 e RE 632212, Min. Gilmar Mendes, revendo a decisão anterior, deferiu, em ambos os recursos, a suspensão das ações em curso sobre os temas de sua relatoria (Temas 284 e 285), além de mencionar a suspensão das demandas que versam sobre os temas nº 264 e 265, tão somente, na fase recursal”, até que haja definição das respectivas teses perante o Colendo STF.

-In casu, o decisum censurado também acentuou que, sob a fundamentação externada nas linhas acima, “a tese do  Ministro Dias Tófoli (RE 591.797) de suspensão nacional dos feitos correlatos, com exceção das as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”, estabelecida nos Recursos Extraordinários n.º 631.636 e n.º 632.212, pode ser “extensível também  ao paradigma RE 626307”, tendo sido salientado que “a própria relatora do paradigma RE 626.307 (Planos Bresser e Verão), Exma Ministra Cármen Lúcia, na data de 28/03/2019, consignou a insubsistência da suspensão nacional dos processos que refletem sobre os referidos temas: 264 e 265”.

- Precedente desta Sexta Turma Especializada citado.

-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

-Recurso desprovido".

(TRF2, AI 5012578-43.2022.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, julgado em 21/11/22)  

Registre-se, por fim, que descabe o pedido formulado pela agravada para que a instituição financeira seja condenada por ato atentatório à dignidade da justiça, devido aos recursos interpostos contra decisão recorrida (embargos de declaração e agravo de instrumento).

Conforme orientação firmada pelo STJ, a mera “interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgInt no AREsp 1808338/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273566v5 e do código CRC caac177a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/2/2023, às 16:10:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001273567
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO AFASTADA. PROCESSO NA FASE INSTRUTÓRIA. MULTA POR ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. INADMISSILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Mantida a decisão recorrida que determinou o levantamento do sobrestamento, por entender que "o presente feito deve prosseguir com sua regular marcha processual, pois a literalidade da norma processual vigente à época (art. 543, B, CPC/73), indicando que apenas os recursos serão sobrestados, e sobretudo, considerando o que restou decidido nos autos do paradigma RE 631363 e RE 632212".

2. Afastada a preliminar arguida pelo agravado, no sentido de que houve preclusão temporal e de que o recurso não se encontra nas hipóteses de cabimento. A uma, porque a decisão recorrida é, na verdade, a que determinou o prosseguimento do feito, afastando-o da ordem de suspensão exarada pelo STF, razão pela qual é cabível o agravo de instrumento com base no art. 1.037, §13º, inciso I, do CPC. A duas, porque foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, devendo este ser conhecido.

3.  Embora a recorrente afirme que “foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212)”, a verdade é que tal determinação não abrange as causas que se encontrem durante a fase instrutória, como no caso dos autos, tampouco se vislumbra a alegada violação ao princípio do juiz natural, conforme defende a recorrente.

4. Conforme bem resumido pelo juízo de origem, "na decisão última proferida no paradigma RE 632.212, datada de 16/04/2021, a priori,  restou decidido no tocante ao tema da suspensão das ações, houve referência de sua aplicabilidade, tão somente, na fase recursal, seguinte o decidido nos autos do paradigma RE 591.797, em especial, conforme o comando decisório externado no item “  b ” ,  da decisão datada de 26/08/2010, ademais,  o princípio constitucional da duração razoável do processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal".

5. Descabe o pedido formulado pela agravada para que a instituição financeira seja condenada por ato atentatório à dignidade da justiça, devido aos recursos interpostos contra decisão recorrida (embargos de declaração e agravo de instrumento).

6. Conforme orientação firmada pelo STJ, a mera “interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgInt no AREsp 1808338/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273567v3 e do código CRC c13eeb2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/2/2023, às 16:10:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 322, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas