Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005800-97.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para que o autor volte, imediatamente, as suas atividades laborais na graduação que ocupa nas fileiras da Marinha com a reversão para militar da ativa e não reformado, com todos seus reflexos administrativos a que faz jus, bem como, ao final, seja promovido à graduação de Suboficial, juntamente com seus pares de turma em ressarcimento de preterição, acrescido de indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões recursais (evento 131 - 1º Grau), o Apelante aduz, em síntese, que o próprio artigo 112-A da Lei 13.954/19 preconiza que o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. Assim, enfatiza "que o Apelante encontra-se plenamente capaz de realizar sua atividades tanto na vida civil como na militar verificando assim, a viabilidade de o Apelante retornar à sua vida militar conforme é demonstrado no próprio laudo pericial".

Quanto aos danos morais, afirma que a ausência de procedimentos internos não cumpridos "para identificar os fatos que levaram o autor a recorrer a tratamento psiquiátrico à época de sua reforma (...) gerou ainda mais aborrecimento e constrangimento ao autor" , não havendo "um tratamento digno e plausível a ser praticado pelas Forças Armadas do Brasil".

Contrarrazões no evento 140/1º Grau. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para que o autor volte, imediatamente, as suas atividades laborais na graduação que ocupa nas fileiras da Marinha com a reversão para militar da ativa e não reformado, com todos seus reflexos administrativos a que faz jus, bem como, ao final, seja promovido à graduação de Suboficial, juntamente com seus pares de turma em ressarcimento de preterição, acrescido de indenização por danos materiais e morais.

A reforma sob exame teve como fundamento o disposto no inciso II do artigo 104 (ex officio), inciso II do artigo 106 (“julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas”) e inciso VI, do artigo 108(“doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”), mais o inciso I, do artigo 111 (“com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada”), todos da Lei 6880/1980, por ter sido o autor/apelante julgado incapaz definitivamente para o serviço da Marinha do Brasil. Embora tenha restado constatado que padecia de transtorno misto ansioso e depressivo, não foi declarado inválido.

A fim de averiguar a capacidade do réu para a atividade militar e para outras atividades laborais civis, foi determinada a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria. Do laudo pericial constante dos autos extrai-se que o expert cabalmente consignou não persistir incapacidade para as atividades militares, tampouco quaisquer sinais ou sintomas de doença ativa, mormente o quadro que apresentava de transtorno misto depressivo ansioso (CID F41.2).

In casu, verifica-se que o ato de reforma ex offício do autor/apelante observou a legislação de regência (Estatuto dos Militares), não tendo sido evidenciada qualquer nulidade, dado que obedecido o devido processo legal e apresentada a motivação devida.

Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo até sua elisão mediante prova em contrário, inexistente nos autos.

Por outro prisma, o artigo 112 da Lei 6.880/80 assim dispõe:

“Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.”

No caso dos autos, quando a presente ação foi ajuizada,  havia passado quase cinco anos desde que o autor tinha sido reformado (Evento 1, PORT12 - 1º grau), lapso bem acima do prazo de dois anos estabelecido pelo art. 112 do Estatuto do Militar para revisão do ato de reforma. Logo, mesmo que a incapacidade tenha cessado, não é possível determinar sua reintegração e seus consequentes direitos.

Não há direito subjetivo do militar que foi reformado por incapacidade definitiva retornar em qualquer momento ao serviço ativo por conta da cessação de sua limitação. Como visto acima, a regra que aborda este assunto é clara ao estabelecer o período de dois anos para retomar as atividades, após o que tornar-se-á permanente a reforma.

Quanto ao art. 112-A da Lei 6.880/80 (incluído pela Lei nº 13.954, de 2019), que estatui que "o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma", há que assinalar que a citada inovação legal não pode alcançar as reformas consolidadas sob a égide da legislação anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Além disso, ainda que fosse o caso da aplicação do art. 112-A, a mencionada convocação, embora possa ser feita a qualquer tempo, sujeita-se à iniciativa da Administração Militar, de acordo com a discricionariedade que lhe é inerente, dependendo, assim, da análise dos critérios de conveniência e oportunidade para realização do ato.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedentes do TRF da 5ª Região:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS (CQO). INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. REFORMA EX OFFICIO. POSTERIOR APTIDÃO PARA O LABOR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INCABIMENTO.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em Ação Ordinária, na qual a parte autora, ora apelante, objetiva a anulação de sua reforma, de maneira que lhe seja assegurado o retorno ao serviço ativo do Exército, no posto de capitão, como professor de matemática no Colégio Militar. Condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em face da concessão da Justiça Gratuita.
2. Argumenta o apelante que foi reformado por invalidez definitiva no ano de 2009, no posto de capitão, com proventos proporcionais, após ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, face à identificação de transtorno depressivo recorrente. Entretanto, não foi considerado como portador de alienação mental. Aduz que foi reformado contra a sua vontade, e que a doença diagnosticada não é grave o suficiente para afastá-lo totalmente de suas funções como militar da ativa. Ressalta que, tanto a Junta de Saúde do Hospital Militar quanto a Conferência Médica da Clínica Psiquiátrica junto ao Hospital Militar de Fortaleza, e o médico perito do Juízo não concluíram pela sua total e definitiva incapacidade para o labor. Defende que inexiste óbice ao seu retorno ao serviço, pugnando que seja anulado o ato de reforma e assegurado o seu retorno ao serviço ativo com soldo integral com o resguardo de todos os direitos e vantagens que lhe cabiam quando de seu afastamento, inclusive promoções regulares e diferenças de vencimentos que deixou de receber.
3. A reforma ex officio teve como fundamento ter o militar sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, em face de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, tendo sido estipulada com remuneração proporcional ao tempo de serviço, dado tratar-se de oficial com estabilidade assegurada. Embora tenha restado constatado que padecia de transtorno depressivo recorrente, não foi declarado inválido.
4. No desenvolver processual, foram realizadas duas perícias médicas, uma judicial e outra realizada por médica psiquiatra do Hospital Militar de Fortaleza. Na primeira, a conclusão foi no sentido de que o autor/apelante "não apresenta depressão atual ou quadro psiquiátrico que contra indique o labor", de que "não há doença ou sequela atual" e, ainda, constou a observação de que se tratou de "periciado hígido e apto para o labor". Ao seu turno, o laudo do serviço militar expôs que, no momento da realização da perícia, encontrava-se o demandante "apto a realizar qualquer atividade laboral, não havendo, porém, garantias de que não haverá recorrência dos sintomas (novo episódio depressivo)".
5. In casu, o ato de reforma ex offício do autor/apelante observou a legislação de regência (Estatuto dos Militares), não tendo sido evidenciada qualquer nulidade, dado que obedecido o devido processo legal e apresentada a motivação devida. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo até sua elisão mediante prova em contrário, esta inexistente nos autos.
6. De acordo com o disposto no artigo 112, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.880/1980, apenas o fato de o militar, reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar (caso dos autos), posteriormente tornar-se apto, não enseja, necessariamente, o seu retorno ao serviço ativo. Na verdade, a Administração, de acordo com a discricionariedade que lhe é atribuída, em até dois anos após a reforma (há muito expirado no caso em tela), colocará o militar ou não novamente em atividade, ou, ainda, poderá transferi-lo para a reserva remunerada, quando o tempo ultrapassar os dois anos (caso dos autos).
7. Mesmo se considerando que a situação de saúde do autor/apelante já não é a mesma da evidenciada quando do ato de reforma, a decisão de recolocá-lo ou não em atividade caberia à Organização Militar, atuando dentro de sua margem de discricionariedade. No caso, como visto, já se passaram quase dez anos desde a reforma, sendo o autor/apelante considerado apto a realizar qualquer atividade laboral em 2015, quando a Administração militar recusou o pleito de sua volta à ativa, apresentando justificativa.
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária concedida à parte autora."
(PROCESSO: 00090861720104058100, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2019, PUBLICAÇÃO: 10/06/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273406v16 e do código CRC 147b2b58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/12/2022, às 22:06:42

 


 



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Documento:20001273407
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Apelação Cível Nº 5005800-97.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REFORMA EX OFFICIO. POSTERIOR APTIDÃO PARA O LABOR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.

1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para que o autor volte, imediatamente, as suas atividades laborais na graduação que ocupa nas fileiras da Marinha com a reversão para militar da ativa e não reformado, com todos seus reflexos administrativos a que faz jus, bem como, ao final, seja promovido à graduação de Suboficial, juntamente com seus pares de turma em ressarcimento de preterição, acrescido de indenização por danos materiais e morais.

2 - A fim de averiguar a capacidade do réu para a atividade militar e para outras atividades laborais civis, foi determinada a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria. Do laudo pericial constante dos autos extrai-se que o expert cabalmente consignou não persistir incapacidade para as atividades militares, tampouco quaisquer sinais ou sintomas de doença ativa, mormente o quadro que apresentava de transtorno misto depressivo ansioso (CID F41.2).

3 - Verifica-se que o ato de reforma ex offício do autor/apelante observou a legislação de regência (Estatuto dos Militares), não tendo sido evidenciada qualquer nulidade, dado que obedecido o devido processo legal e apresentada a motivação devida. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo até sua elisão mediante prova em contrário, inexistente nos autos.

4 - Por outro prisma, o artigo 112 da Lei 6.880/80 assim dispõe, que o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica, especificando que o retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.

5 - No caso dos autos, quando a presente ação foi ajuizada,  havia passado quase cinco anos desde que o autor tinha sido reformado (Evento 1, PORT12 - 1º grau), lapso bem acima do prazo de dois anos estabelecido pelo art. 112 do Estatuto do Militar para revisão do ato de reforma. Logo, mesmo que a incapacidade tenha cessado, não é possível determinar sua reintegração e seus consequentes direitos. Não há direito subjetivo do militar que foi reformado por incapacidade definitiva retornar em qualquer momento ao serviço ativo por conta da cessação de sua limitação. Como visto acima, a regra que aborda este assunto é clara ao estabelecer o período de dois anos para retomar as atividades, após o que tornar-se-á permanente a reforma.

6 - O art. 112-A da Lei 6.880/80 (incluído pela Lei nº 13.954, de 2019), estatui que o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. Há que assinalar que a citada inovação legal não pode alcançar as reformas consolidadas sob a égide da legislação anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum.  Além disso, ainda que fosse o caso da aplicação do art. 112-A, a mencionada convocação, embora possa ser feita a qualquer tempo, sujeita-se à iniciativa da Administração Militar, de acordo com a discricionariedade que lhe é inerente, dependendo, assim, da análise dos critérios de conveniência e oportunidade para realização do ato.

7 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273407v3 e do código CRC 6260656d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Cível Nº 5005800-97.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Administrativa - Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 161, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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