Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, N. A. C., habilitada nos autos na qualidade de herdeira do falecido autor, da sentença (processo 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT50) que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para convertê-lo em aposentadoria especial, após o cômputo dos períodos em que o autor alega ter laborado em condições especiais.

Em suas razões recursais, (processo 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ, evento 103, OUT46) a parte autora objetiva a reforma da sentença, com o cômputo do tempo especial de todos os períodos trabalhados na profissão de metalúrgico, até a vigência da Lei 9.032/95, e o consequente julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial. 

A apelante alegou que o autor trabalhou no período de 15/12/1947 até 11/03/1957 na indústria metalúrgica METALGRÁFICA BRASILEIRA, especializada na fabricação de latas para embalagens, como ajustador mecânico qualificado nº 1, e que, naquela época, a legislação que estava em vigor era o Decreto 53.831/1964. Sustentou que a sentença "consignou que a profissão do Autor de AJUSTADOR MECÂNICO QUALIFICADO não corresponde a nenhuma daquelas relacionadas nos códigos 2.5.1. (relativo a indústrias metalúrgica e mecânicas), 2.5.2 (relativo a Ferrarias, Estamparias de Metal à quente e Caldeiraria), 2.5.3 (relativos a Operações Diversas) e 2.5.4 (relativo a Aplicação de Revestimentos Metálicos e Eletroplastia) constantes do anexo II do Decreto 83.080/79, que enumera a lista das atividades e grupos profissionais sujeitos a contagem do tempo como atividade especial"; o que defendeu não estar correto, sob fundamento de que não é cabível submeter o autor a cumprir obrigações que somente entraram em vigor 15 anos após o período efetivamente trabalhado, diante do princípio constitucional que veda a aplicação da retroatividade das leis.

Contrarrazões nos autos (processo 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ, evento 108, OUT49).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestar-se acerca do mérito da demanda, por entender que não há hipótese que justifique a sua intervenção (evento 6, OUT82). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pela parte autora, N. A. C., habilitada nos autos na qualidade de herdeira do falecido autor, da sentença (processo 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT50) que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para convertê-lo em aposentadoria especial, após o cômputo dos períodos em que o autor alega ter laborado em condições especiais.

Conheço do recurso interposto, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A parte autora objetiva a reforma da sentença, com o cômputo do tempo especial de todos os períodos trabalhados na profissão de metalúrgico, até a vigência da Lei 9.032/95, e o consequente julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial. 

No caso em tela, a controvérsia cinge-se em apurar se os períodos trabalhados na indústria metalúrgica, anteriores à vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadrados como tempo especial. 

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79. 

Isto significa que basta comprovar a atividade desempenhada, pois a sujeição aos agentes agressivos é presumida.

Estas atividades estão previstas no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), nos seguintes termos:

"Decreto n° 53.831/64

2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM – Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.

2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA – Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.  Insalubre         25 anos           Jornada normal.

Decreto n° 83.080/79

2.5.1  INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS

(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.

Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.

Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.

Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores."

Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática, com exceção do ruído e dos agentes que demandavam medição de grau ou não estavam previstos pelas normas regulamentadoras. 

Note-se que, essencialmente, todas as funções de metalurgia são abrangidas pelos Decretos, de modo que, para comprovação da atividade especial nos períodos anteriores a 28 de abril de 1995, basta provar a profissão de trabalhador em indústria metalúrgica.

Vale lembrar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).  

A sentença não reconheceu nenhum período como laborado em condição especial, portanto, passa-se à análise dos vínculos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, como requerido pelo apelante:

1) De 15.09.1963 a 28.02.1970, 01.06.1970 a 28.08.1970, 23.11.1970 a 09.09.1971 e de 01.01.1980 a 01.12.1980, na empresa METALÚRGICA MERITI, vínculos comprovados por meio de anotação na CTPS (Cargos: Chefe de Estamparia, Encarregado e Chefe de Produção) - Devem ser considerados como atividade especial, pois  se trata de empregado do setor de indústria metalúrgica.

2) De 01.10.1970 a 31.10.1970, na empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS PARMA, vínculo comprovado por anotação na CTPS (Cargo: Chefe de Estamparia) - Esta atividade deve ser considerada como atividade especial, pois se enquadra no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. 

Veja-se entendimento jurisprudencial citado abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE ESTAMPARIA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 

1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 

2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 

3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 

4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 

5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 

6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 

7. No caso dos autos, nos períodos de 17.11.1958 a 16.09.1962 e 18.12.1963 a 03.06.1968, a parte autora, nas atividades de ajudante operador e diversos e de servente, ambos na seção de solventes, esteve exposta a ácido acético, acetato de etila, acetato de butila, butanol, anidrido maleico (fls. 21 e 23), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 25.09.1969 a 15.08.1974 e 17.09.1974 a 10.04.1984, exerceu a atividade de auxiliar de estamparia (fls. 24/25), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. 

8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 

9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 

10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 

11. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 

12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (14.01.2008), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 

13. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. 

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1559682 - 0001987-20.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ) grifou-se

3) De 17.01.1977 a 02.02.1977, na empresa FÁBRICA DE APARELHOS FAP, vínculo comprovado por anotação na CTPS (Cargo: Encarregado de Manutenção Mecânica) - Deve ser considerada como atividade especial, pois esta atividade se enquadra no código 2.5.3 do decreto 53.831/64:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 

[…] 

7. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). 

[…]

(TRF4, AC 5026775-08.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)"

4) De 06.10.1977 a 20.04.1978, 17.08.1978 a 21.12.1979 e de 01.09.1982 a 06.10.1982 na empresa METALÚRGICA HOLÂNDIA, vínculos comprovados por anotação na CTPS (Cargos: Ferramenteiro e Encarregado) - Deve ser considerada especial, pois se trata de trabalhador da indústria metalúrgica.

5) De 01.06.1972 a 20.08.1972 na empresa A. SILVA IND E COM. DE OLEOS VEGETAIS, vínculo comprovado por anotação na CTPS (Cargo: Mecânico Chefe de Estamparia) - Deve ser considerado como atividade especial, conforme fundamentação supra.

6) De 26.11.1973 a 07.02.1974 na empresa STIELETRONICA, vínculo comprovado por anotação na CTPS (Cargo: Chefe da Produção) - este vínculo não pode ser considerado como laborado em condição especial, pois este cargo não corresponde a nenhum daqueles elencados nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

7) De 07.05.1974 a 10.07.1974 na empresa METAL FORTY S.A, vínculo comprovado por anotação na CTPS (Cargo: Chefe de Produção da Estamparia) - Deve ser considerado como atividade especial, conforme fundamentação supra.

8) De 11.06.1976 a 30.08.1976 na empresa YANG ELETRÔNICA LTDA, vínculo comprovado por anotação na CTPS (Cargo: Ferramenteiro) - O cargo de ferramenteiro só passou a ser enquadrado como especial após a entrada em vigor do decreto 83.080/79, ou seja, posteriormente ao período em questão. Por esse motivo este período não pode ser considerado como atividade especial.

9) De 15.12.1947 a 15.03.1957 na empresa RHEEM METALÚRGICA (Cargo: Ajustador Mecânico qualificado). O documento que comprova o referido vínculo empregatício é uma Declaração, emitida em 21/10/1974, por Rheem Metaúrgica S. A., empresa sucessora da Metalgráfica Brasileira (processo 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3 - fl. 04).

O cargo de ajustador mecânico na área de metalurgia enquadra-se nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, que trata dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas.

Desta forma, o interregno de 15/12/1947 a 11/03/1957 deve ser considerado como tempo de serviço especial, pois o recorrente comprovou ter exercido a função de "ajustador mecânico".

10) De 03.12.1990 a 17.07.1991 na empresa AÇOARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS de AÇO LTDA, vínculo comprovado por anotação no CNIS. Não há como considerar este período como laborado em condições especiais, pois não foi possível verificar qual o cargo exercido pelo segurado.

11) De 11.09.1957 a 02.01.1958 na empresa CIA. ELETROQUÍMICA PAN AMERICANA; de 12.05.1959 a 10.09.1959 na empresa CIA IND. SÃO PAULO E RIO; de 05.10.1959 a 23.05.1960, na empresa TRÉU E CIA. LTDA; de 06.06.1960 a 14.10.1960, na empresa FAET; de 18.10.1960 a 08.08.1961, na empresa ROLHAS METÁLICAS; de 03.03.1958 a 29.04.1959, na empresa BERGO; de 01.10.1961 a 19.06.1962, na empresa SANMIGUE, e de 16.07.1962 a 28.09.1962 e de 23.01.1963 a 23.09.1963, na empresa H.ENGELHARD, vínculos comprovados por meio de documento acostado com a inicial (processo 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3 - fls. 12/13). Não há como considerar estes períodos como laborado em condições especiais, pois não foi possível verificar quais os cargos exercidos pelo segurado.

Apurados os períodos laborados anteriormente à Lei 9.032/95, obtivemos a seguinte contagem de tempo especial, conforme tabela abaixo:

Computados apenas os períodos considerados como tempo especial até a vigência da Lei 9.032/95, verifica-se que o autor contabiliza 20 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de contribuição, ou seja, não alcança o tempo mínimo exigido para fazer jus à aposentadoria especial.

Assim, embora imponha-se o reconhecimento deste tempo laborado em condições especiais, o segurado não faz jus à revisão da aposentadoria por idade que recebia para o fim de transformá-la em aposentadoria especial, conforme requerido.

Logo, a sentença merece reforma apenas para reconhecer o período de 20 anos, 01 mês e 25 dias como laborado em condições especiais.

Necessário esclarecer que não cabe impor ao INSS a expedição de certidão de tempo de contribuição com o cômputo deste tempo ora reconhecido, com intuito de eventual concessão ou revisão futura de aposentadoria, uma vez que o segurado já faleceu e o direito postulado está sendo requerido por sua herdeira, sucessora nestes autos.

Sem honorários recursais devido ao parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para reconhecer o período de 20 anos, 01 mês e 25 dias de tempo laborado em condições especiais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO APURADO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação, interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para convertê-lo em aposentadoria especial, após o cômputo dos períodos em que o autor alega ter laborado em condições especiais.

2. No caso em tela, a controvérsia cinge-se em apurar se os períodos trabalhados na indústria metalúrgica, anteriores à vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadrados como tempo especial. 

3. Todas as funções de metalurgia são abrangidas pelos Decretos, de modo que, para comprovação da atividade especial nos períodos anteriores a 28 de abril de 1995, basta provar a profissão de trabalhador em indústria metalúrgica.

4. Vale lembrar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).  

5. Computados apenas os períodos considerados como tempo especial até a vigência da Lei 9.032/95, verifica-se que o autor não alcança o tempo mínimo exigido para fazer jus à aposentadoria especial.

6. Embora imponha-se o reconhecimento deste tempo laborado em condições especiais, o segurado não faz jus à revisão da aposentadoria por idade que recebia para o fim de transformá-la em aposentadoria especial, conforme requerido.

7. Não cabe impor ao INSS a expedição de certidão de tempo de contribuição com o cômputo deste tempo ora reconhecido, com intuito de eventual concessão ou revisão futura de aposentadoria, uma vez que o segurado já faleceu e o direito postulado está sendo requerido por sua herdeira, sucessora nestes autos.

8. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

9. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para reconhecer o período de 20 anos, 01 mês e 25 dias de tempo laborado em condições especiais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 993, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA RECONHECER O PERÍODO DE 20 ANOS, 01 MÊS E 25 DIAS DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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