Apelação Cível Nº 0807904-83.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, N. A. C., habilitada nos autos na qualidade de herdeira do falecido autor, da sentença () que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para convertê-lo em aposentadoria especial, após o cômputo dos períodos em que o autor alega ter laborado em condições especiais.
Em suas razões recursais, () a parte autora objetiva a reforma da sentença, com o cômputo do tempo especial de todos os períodos trabalhados na profissão de metalúrgico, até a vigência da Lei 9.032/95, e o consequente julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial.
A apelante alegou que o autor trabalhou no período de 15/12/1947 até 11/03/1957 na indústria metalúrgica METALGRÁFICA BRASILEIRA, especializada na fabricação de latas para embalagens, como ajustador mecânico qualificado nº 1, e que, naquela época, a legislação que estava em vigor era o Decreto 53.831/1964. Sustentou que a sentença "consignou que a profissão do Autor de AJUSTADOR MECÂNICO QUALIFICADO não corresponde a nenhuma daquelas relacionadas nos códigos 2.5.1. (relativo a indústrias metalúrgica e mecânicas), 2.5.2 (relativo a Ferrarias, Estamparias de Metal à quente e Caldeiraria), 2.5.3 (relativos a Operações Diversas) e 2.5.4 (relativo a Aplicação de Revestimentos Metálicos e Eletroplastia) constantes do anexo II do Decreto 83.080/79, que enumera a lista das atividades e grupos profissionais sujeitos a contagem do tempo como atividade especial"; o que defendeu não estar correto, sob fundamento de que não é cabível submeter o autor a cumprir obrigações que somente entraram em vigor 15 anos após o período efetivamente trabalhado, diante do princípio constitucional que veda a aplicação da retroatividade das leis.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestar-se acerca do mérito da demanda, por entender que não há hipótese que justifique a sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/12/2022, às 19:9:16