Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003709-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos  pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 31) contra o v. acórdão (Evento 23) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. 

I – Insurge-se a parte autora contra a decisão que em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação quanto à aplicação da TR na correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.

II - No que tange à incidência de juros e correção monetária, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, Primeira turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Agravo Interno no REsp 1.364.928/MG, DJ de 02/03/2017).

IV– Entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à fazenda pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (TEMA 810/STF).

V - A 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à fazenda pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetáriano que se refere ao período posterior à vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na Lei 8.213/91 (RESP 1.492.221/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.03.2018).

VI - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e em qualquer juízo, não estando, portanto, vinculada ao que restou fixado no título executivo judicial, mormente em se tratando de comando emanado dos Tribunais Superiores – Tema 810/STF E Tema 905/STJ, que, em sede de repercussão geral, julgou a matéria de modo diverso, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.

VII - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar, nos cálculos exequendos, a aplicação do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018), sendo que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

 

 

 Sustenta a autarquia Embargante que uma vez transitada em julgado a sentença proferida na fase de conhecimento que estabeleceu critério de correção monetária e juros de mora específicos, se mostra antijurídico alterá-la na fase de execução.

Requer, por fim, o provimento do recurso, para fins de prequestionamento dos diversos dispositivos legais apontados.

Contrarrazões ao recurso no Evento 34.

É o relatório.



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Documento:20001273265
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003709-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Opõe embargos de declaração a autarquia Agravada contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, sob alegação de vícios no julgado/prequestionamento.

Entretanto, o v. acórdão é claro na sua conclusão, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, no sentido de que não ocorre ofensa à coisa julgada da fase de conhecimento, desde que a alteração no critério de correção monetária ocorra enquanto não encerrada a fase executiva. Logo, a determinação expressa de aplicação da Lei nº 11.960/2009 no título executivo, por si só, não impede a aplicação do quanto decidido no TEMA 810/ STF e TEMA 905/STJ, conforme corroboram os  julgados ora transcritos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou "Isso porque o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Logo, eventual lei nova, que altera o regime dos juros moratórios, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença".
2. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.955.492/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
 

Outrossim, ressalta-se que o título judicial transitou em julgado em 04/05/2018, (Evento 69, OUT32), ou seja, após à publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade, no RE 870.947, ocorrida em 20.11.2017, razão por que deve ser reconhecido o vício de inconstitucionalidade quanto ao índice de correção monetária lá estabelecido.

Conclui-se, nesse ponto, que não há qualquer vício no acórdão embargado, visto que o juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).

Verifica-se, portanto, que a insatisfação da Embargante não se deve a eventual vício incorrido no julgado, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte.

Logo, se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos.

Os embargos, deste modo, não procedem, uma vez que a clareza do acórdão dispensa novas elucidações acerca da matéria versada, não havendo necessidade de oposição de embargos, já que não existem os vícios ensejadores ao recurso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios que justifiquem o seu atendimento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273265v3 e do código CRC eb5f7d2b.

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Agravo de Instrumento Nº 5003709-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.  REDISCUSSÃO.

- Embargos de declaração opostos pela autarquia Agravada contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, sob alegação de prequestionamento.

- O v. acórdão é claro na sua conclusão, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, no sentido de que não ocorre ofensa à coisa julgada da fase de conhecimento, desde que a alteração no critério de correção monetária ocorra enquanto não encerrada a fase executiva. Logo, a determinação expressa de aplicação da Lei nº 11.960/2009 no título executivo, por si só, não impede a aplicação do quanto decidido no TEMA 810/ STF e TEMA 905/STJ. Outrossim, observa-se que o título executivo judicial transitou em julgado após à publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade, no RE 870.947, ocorrida em 20.11.2017, razão por que deve ser reconhecido o vício de inconstitucionalidade quanto ao índice de correção monetária lá estabelecido.

- Inexistência de vícios no julgado. 

- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios que justifiquem o seu atendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273266v3 e do código CRC 0b8c1880.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003709-91.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 481, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM O SEU ATENDIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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