Agravo de Instrumento Nº 5003709-91.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 31) contra o v. acórdão (Evento 23) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISAJULGADA.
I – Insurge-se a parte autora contra a decisão que em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação quanto à aplicação da TR na correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
II - No que tange à incidência de juros e correção monetária, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, Primeira turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Agravo Interno no REsp 1.364.928/MG, DJ de 02/03/2017).
IV– Entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à fazenda pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (TEMA 810/STF).
V - A 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à fazenda pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetáriano que se refere ao período posterior à vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na Lei 8.213/91 (RESP 1.492.221/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.03.2018).
VI - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e em qualquer juízo, não estando, portanto, vinculada ao que restou fixado no título executivo judicial, mormente em se tratando de comando emanado dos Tribunais Superiores – Tema 810/STF E Tema 905/STJ, que, em sede de repercussão geral, julgou a matéria de modo diverso, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar, nos cálculos exequendos, a aplicação do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018), sendo que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Sustenta a autarquia Embargante que uma vez transitada em julgado a sentença proferida na fase de conhecimento que estabeleceu critério de correção monetária e juros de mora específicos, se mostra antijurídico alterá-la na fase de execução.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para fins de prequestionamento dos diversos dispositivos legais apontados.
Contrarrazões ao recurso no Evento 34.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273264v2 e do código CRC 6a6e0615.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 10/1/2023, às 9:45:43