Apelação Cível Nº 0006241-83.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado A. J. Z., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 27/38 – evento 12, OUT4 e fls. 1/4 – evento 13, OUT5), que julgou parcialmente procedente o pedido, para, “condenar a Caixa Econômica Federal na devolução da importância indevidamente expurgada no mês de junho/87 (Plano Bresser), janeiro/89 (Plano Verão) e abril e maio/90, quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança nº 124348-0, 122050-1 e 127301-0. E julgou improcedente o pedido relativo ao mês de fevereiro de 1989.
O montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406, do Código Civil de 2002 e 13, da Lei nº 9.065/1995, considerando que a citação se deu 03/08/07, bem como, de correção monetária, devendo ser aplicados os índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitados, no entanto, à data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou saque total dos valores nelas depositados.
Na atualização das diferenças apuradas deverão ser aplicados os índices adotados pelas instituições financeiras vinculadas ao SBPE para a atualização dos depósitos de poupança, conforme legislação própria, observando-se, no entanto, quanto aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, a variação do IPC, visto que reconhecidas nesta sentença.”
Em razões de apelação (fls. 8/31 - evento 13, OUT5), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando (i) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) a prescrição do crédito; (iii) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (iv) a inexistência de responsabilidade civil, ausência de ato ilícito e nexo e causalidade e estrito cumprimento do dever legal; (v) que inexistem diferenças a serem creditadas; (vi) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (vii) o descabimento dos juros de mora e da correção monetária a partir dos eventos em debate (junho/87, janeiro/89, março/abril/90).
Contrarrazões do apelado (fls. 37/53 - evento 13, OUT5), reiterando os termos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 2 – evento 14, OUT6), justificando a sua não intervenção no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nºs 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 6 - evento 14, OUT6).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001273171v3 e do código CRC d0e0267b.
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Data e Hora: 19/12/2022, às 22:28:17