Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001562-85.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. C. L. D. G. e M. C. L. D. G., visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 05108386320064025101, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exclusão de E. C. L. D. G. do polo passivo, por necessidade de dilação probatória, nos seguintes termos:

"Cuida-se de Exceção Pré-Executividade – EPE oposta por E. C. L. D. G. (fls. 216/222), visando à sua exclusão do polo passivo do feito. 

Após sua citação por edital (fl. 186) e ter sido os autos suspensos a pedido da Exequente (fls. 198/200 e 202/204), a Excipiente requereu o desarquivamento dos autos para análise e formulação da EPE (fl. 206). Junta procuração (fl. 208) e declaração de pobreza (fl. 210). 

A Excipiente narra que sua inclusão no quadro societário da pessoa jurídica executada se deu de forma fraudulenta e que desconhece por completo a empresa FARJOUN MODAS LTDA, desconhece seus reais sócios e nunca trabalhou nesta empresa. Alega que é uma simples empregada assalariada e que trabalha exercendo a função de Caixa no supermercado Carrefour.

A Excipiente suspeita que seus dados pessoais tenham sido usados de forma ilegal e fraudulentamente, por terceiros, quando, em 1998, deixou cópias de seus documentos em um escritório de contabilidade no bairro Botafogo, quando do cadastro para possível emprego. Argumenta que a inclusão de seu nome no quadro societário de diversas empresas lhe causou inúmeros transtornos, tais como: bloqueio judicial de R$ 800 em sua conta bancária, intimação judicial nos autos de reclamação trabalhista e negativa da Defensoria Pública em lhe patrocinar defesa na Justiça Estadual. 

Alega a Excipiente que existem diversas outras ações judiciais e execuções contra a sua pessoa, em decorrência da inclusão indevida de seu nome em contratos sociais. Pugna, ao final, pela imediata exclusão de seu nome do polo passivo desta execução fiscal e condenação da Exequente em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Junta documentos, às fls. 223/255. 

Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção, sob o argumento de que os atos registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro detêm fé pública (fls. 258/265). 

É o que importa relatar. DECIDO.

Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. 

Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 

Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C., conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de préexecutividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)

O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: 

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

No caso, a Excipiente alega matéria que demanda ampla dilação probatória, inviável na sede estreita da EPE, qual seja, a ocorrência de fraude em contrato social. 

Embora as alegações da Excipiente sejam coerentes com a documentação respectiva juntada aos autos e ainda que haja algum grau de verossimilhança da narrativa, inexiste qualquer prova técnica pericial que aponte para a falsificação de sua assinatura no contrato social, sendo, até prova cabal em contrário, os atos societários registrados na Junta Comercial revestidos de fé pública e com presunção de legitimidade. 

Por tal motivo, o pedido de condenação da Exequente em danos morais também não pode prosperar, pois não foi ela quem deu causa à inclusão do nome da Excipiente no contrato social da empresa executada, como sócia gerente. Em casos tais, deve-se buscar a reparação do dano contra os supostos fraudadores (possivelmente os antigos sócios, de sobrenome Farjoun – fl. 81), na Justiça Estadual, em demanda autônoma e com produção de prova grafotécnica. 

No caso, não há nos autos provas contundentes das alegações da Excipiente a autorizar a sua exclusão do feito, embora os fatos por ela alegados já tenham sido comunicados à Polícia Civil. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de PréExecutividade. Publique-se. Intimem-se."

Alegam as agravantes, entretanto, que desconhecem a empresa FARJOUN MODAS LTDA, que a 1ª agravante é funcionária do Supermercado Carrefour, residentes em comunidade pobre, e que, portanto, são vítimas de fraude, caracterizada pela inclusão de seus nomes como sócias da executada.

Aduzem, inclusive, que Elisabete foi beneficiada pelo programa "Minha Casa Minha Vida", mas não chegou a ser devidamente citada.

Por fim, argumentam que seria cabível o prosseguimento do feito, com coleta de provas, ou mesmo ofício à Delegacia de Polícia, para esclarecimentos e pedido de abertura de ação penal. E que, do contrário, se estaria diante de um "monstro jurídico", sem sentença, sem coleta de provas, e com prosseguimento do feito em face de pessoas inocentes.

Requerem, portanto, a reforma da decisão agravada, "no sentido de ser aceita a exceção de pré-executividade excluindo-as do polo passivo, condenando o excepto a indenização por danos morais e pagamento de honorários advocatícios".

No evento 9, a União se manifesta em contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada (evento 9).

No evento 13, o MPF opina pelo não conhecimento do recurso quanto a M. C. L. D. G., visto que não incluída no polo passivo do processo de origem, e o desprovimento do recurso quanto a E. C. L. D. G., dada a inadmissibilidade de exceção de pré-executividade quanto a fatos que não estejam comprovados de plano, visto que "as circunstâncias a partir das quais poder-se-ia concluir pela falsificação do contrato social da empresa FARJOUN, notadamente as assinaturas das agravantes lançadas no documento, demandaria produção de perícia grafotécnica". Salienta, ainda, que a execução fiscal encontra-se suspensa desde 12/06/2019, por um ano, consoante art. 40 da LEF (fl. 313).

No evento 16, determina-se a suspensão do presente feito até o julgamento do tema 981 do E. STJ, visto que "os fatos geradores dos créditos tributários exequendos remontam ao período de 2003/2004, momento no qual a Agravante Elisabete não integrava a sociedade empresária executada".

No evento 29, o feito redistribuído a este Gabinete, na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003.

No evento 30, é certificado o levantamento da suspensão, em virtude do julgamento e trânsito em julgado do tema em questão.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Considerando que M. C. L. D. G. nunca fora incluída no polo passivo, conforme se observa da decisão de fls. 50-54 (evento 166), que deferiu unicamente a inclusão da agravante E. C. L. D. G., conheço do recurso apenas com relação a esta última, eis que presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.

 Registre-se que a decisão agravada também se refere apenas a Elisabete, nada sendo aduzido, neste agravo, ou mesmo nos embargos de declaração opostos na origem (evento 185), a respeito da não manifestação no juízo de origem quanto a Marcia Cristina, que, inclusive, figura apenas como "sócia" no extrato da Jucerja (evento 175, fl. 267).

2. Da gratuidade de justiça:

Primeiramente, observa-se que tal pleito fora formulado ao juízo de origem, por oportunidade da exceção de pré-executividade em questão (evento 169, fls. 119-120). 

Todavia, a decisão agravada não o apreciou (evento 178), e a excipiente não apontou tal omissão, nem mesmo quando opostos embargos de declaração (evento 185).

Porém, estabelece o art. 99, caput e §1º, do CPC/2015:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso." (grifei)

O art. 99, §3º, do CPC/2015 também estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, considerando que a agravante juntou aos autos declaração de pobreza (consoante evento 182, fl. 152), e que inexistem, ademais, evidências de ausência de insuficiência de recursos para arcar com os custos da demanda originária (CPC/2015, art. 99, §2º), defiro o requerimento de gratuidade de justiça à agravante.

Consigno, entretanto, que não são devidas custas em agravo de instrumento, não havendo ato normativo que exija o preparo do referido recurso, consoante, inclusive, orientação disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/custas-judiciais-no-trf2/). 

3. Da necessidade de dilação probatória:

Primeiramente, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça veio a firmar a seguinte tese, no âmbito do tema 981, consoante julgado proferido em 25/05/2022 e transitado em julgado em 18/08/2022:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."

In casu, observa-se que o extrato da Jucerja aponta o ingresso de E. C. L. D. G., como sócia-gerente de FARJOUN MODAS LTDA, na data de 26/04/2006 (evento 175, fl. 267), e a executada não foi localizada no domicílio declarado, na data de 11/06/2007 (evento 163, fls. 17-18).

Desta forma, o entendimento uniformizado pela Corte Superior revela ser desinfluente, para apreciação da ilegitimidade da agravante, o fato de seu ingresso como sócia-gerente, em 2006, ter ocorrido após a ocorrência dos fatos gerados (2003/2004), visto que resta assentado que a responsabilidade é atribuída àquele que detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, "ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".

Estabelecida tal premissa, passa-se à apreciação dos argumentos da agravante, que alega, em síntese, desconhecer a empresa executada e ser funcionária do Supermercado Carrefour, afirmando, portanto, ser vítima de fraude, caracterizada pela inclusão de seu nome como sócia-gerente da executada.

Relata que, juntamente à sua irmã (Marcia Cristina), fizeram cadastro para emprego em um escritório de contabilidade em 1998, mas não foram chamadas nem recuperaram seus documentos. 

Em 2001, não conseguiram ingressar em juízo já que foram consideradas empresárias (impeditivo para concessão de gratuidade).

Em 2006, seu salário foi bloqueado judicialmente, mas ainda não sabe a razão e também não conseguiu recuperar a quantia.

Em 2012, foi citada em ação trabalhista, como sócia de Bressage Confecção, Importação e Exportação Ltda, onde negou sua responsabilidade, o que teria sido acolhido pelo juiz, arquivando-se o feito.

Em 05/2018, fora contatada por uma advogada tributarista (Marly), segundo a qual a agravante teria valores a receber da FARJOUN MODAS LTDA e que poderia orientá-la, o que foi rejeitado pela agravante, posto que a quantia não lhe pertencia.

Em 07/2018 fora novamente contatada, desta feita, por outro advogado tributarista (Erni da Silva Vedoi), que se ofereceu para comprar suas cotas e dívidas, advindas da Farjoun.

E que, só a partir de então, teriam associado os fatos e buscado orientação profissional, sendo registrado boletim de ocorrência a respeito da utilização indevida de seus CPFs, e realizadas pesquisas junto à OAB e por outros processos em seus nomes, quando se verificou que Márcia e Erni da Silva Vedoi não são advogados, que Erni figura como réu em diversas ações, e que há outras execuções fiscais onde ambas figuram como sócias, além de contas bancárias abertas em seus nomes, e protestos.

Aduz, ainda, que reside em comunidade pobre, conforme certidão de fl. 59, e que, inclusive, foi beneficiada pelo "Minha Casa Minha Vida", mas não chegou a ser devidamente citada.

Por fim, argumenta que seria cabível o prosseguimento com coleta de provas, ou mesmo ofício à Delegacia de Polícia, para esclarecimentos e pedido de abertura de ação penal, não se admitindo que o feito prossiga em face de pessoas inocentes.

Pois bem.

A exceção de pré-executividade consiste em uma medida judicial cabível na execução para se discutir matéria que deva ser conhecida de ofício e que não demande dilação probatória (prova pré-constituída). Seu fundamento encontra-se no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988 , que prevê o direito de petição.

Isto porque os embargos à execução são a via ordinária eleita pelo legislador para apresentação de defesa contra a execução forçada, consoante art. 16 da LEF e arts. 914 e ss do CPC/2015. 

Somente excepcionalmente, portanto, admite-se que a defesa seja realizada por intermédio da exceção de pré-executividade. E a exceção, como já dito, reside justamente nas hipóteses em que a matéria seja conhecível de ofício e não demande dilação probatória. 

É o que dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Nesse sentido, vem decidindo esta Terceira Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO.

 1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade oposta para declarar insubsistente a glosa efetuada pela Receita Federal e, de conseguinte, de parte da dívida sob execução. 

2. A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 

3. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

4. Oposto incidente instruído com prova documental e acolhido pelo juízo de primeiro grau, não basta, neste recurso, a invocação genérica das limitações daquela via processual, sem nada articular com o caso concreto e sem refutar a conclusão da decisão agravada acerca da declaração do valor controvertido – para o que, aliás, basta a confrontação do comprovante de rendimentos e da declaração de rendimentos com a notificação de lançamento. 

5. Foi oportunizado o contraditório ao incidente oposto, mas a exequente se restringiu a arguir os limites à veiculação da exceção de pré-executividade e defender a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Nada disse – tal como neste agravo – acerca do mérito das alegações, tampouco ressalvou a necessidade de ouvir a Secretaria da Receita Federal.

 6. Hipótese em que inexiste ofensa ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório.

 7. Agravo de instrumento desprovido.

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007996-61.2017.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2022)

In casu, malgrado a legitimidade possa ser conhecida de ofício (CPC/2015, art. 485, VI c/c §3º), como bem apontado pela decisão ora combatida, a demanda não atende ao requisito da desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas carreadas aos autos.

Os documentos juntados pela agravante não demonstram a ocorrência da fraude alegada e, portanto, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade das informações obtidas junto à Jucerja e à base de dados da Receita Federal.

A cópia da carteira de trabalho apenas demonstra o vínculo trabalhista da agravante com outra pessoa jurídica, desde 2009 (evento 169, fl. 127). Ademais, consta da CTPS que, antes de ser admitida no Carrefour Comércio e Industria Ltda, a agravante trabalhou no Centro Educacional Fonte do Saber Ltda - ME de 1998 a 30/06/2006 (evento 169, fl. 127). Neste passo, não se afasta a possibilidade de que Elisabete tenha ingressado como sócia-gerente da executada em 26/04/2006 (evento 175, fl. 267), mesmo que ainda não registrada sua saída do emprego anterior. E e a dissolução irregular fora constada em 11/06/2007 (evento 163, fls. 17-18), antes, portanto, de ser admitida no Carrefour.

Acrescente-se que não há comprovação das alegações de que fora feito cadastro para emprego em 1998 (de onde poderiam ter sido obtidos seus dados), de que foi negada a concessão de gratuidade pela condição de empresária, do bloqueio judicial de seu salário, nem da tentativa de restituição de tal verba, nem das contas bancárias abertas em seu nome. De toda forma, tais assertivas referem-se apenas à existência de vinculação de seus nomes a diversas pessoas jurídicas, assim como as execuções fiscais apontadas na fl. 143 (evento 171),  não constituindo demonstração suficiente de fraude.

Nem mesmo o afastamento de sua responsabilidade na Justiça Trabalhista encontra-se comprovado, o que poderia, talvez, fornecer elementos mais concretos a respeito da falsidade da assinatura da alteração contratual que a admitiu na sociedade em questão.

Ademais, o "contrato de cessão de quotas de sociedade limitada" que teria sido oferecido por Erni da Silva Vedoi nada acrescenta, da mesma forma, neste momento, visto que não se trata de proposta oficial e sequer se encontra assinado (evento 169, fls. 130-132).

O extrato de fl. 133 indica apenas a existência de ação para cobrança de aluguel em face de Erni. E, quanto às informações constantes de fl. 135-137, são dados imprecisos a respeito de outros feitos em face de Erni. De toda forma, não se demonstrou a vinculação da referida pessoa à empresa executada.

O boletim de ocorrência (fl. 140) demonstra apenas a comunicação feita à Polícia para verificação dos fatos relatados, envolvendo suposta utilização indevida dos nomes das agravantes nas empresas Farjoun e Dressage. Ademais, fora relatado, na referida oportunidade, que a agravante tomou ciência da vinculação de seu nome à Farjoun em 2012 (bloqueio judicial) e à Dressage em 2011 (ação trabalhista), somente vindo a adotar providências, todavia, em 2018, quando procurada por dois "advogados", relatando situações vinculadas à Farjoun.

Os demais documentos juntados às fls. 144-149 do evento 172 (consulta à Serasa e "consulta sócio") comprovam apenas que seu CPF encontra-se vinculado à executada, o que já se sabia, e a outras pessoas jurídicas. 

E, às fls. 150-153 são juntadas apenas declaração anual de isento e declaração de pobreza, ambas consentâneas à apresentação da defesa em questão e assinadas de de próprio punho.

Não se afasta, todavia, a possibilidade de comprovação de fraude na assinatura de alteração contratual na seara da exceção de pré-executividade, o que somente se admite, entretanto, quando se trate de prova pré-constituída, como exemplificado pelos precedentes a seguir:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALSIDADE GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA N° 961 DO STJ.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, determinando a exclusão do sócio-administrador da execução fiscal originária, além de condenar o Exequente em honorários fixados em R$ 500,00 (evento 129 dos autos originários).

2. Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

3. No caso, a exceção de pré-executividade foi apresentada para suscitar questão de ordem pública, referente à ilegitimidade passiva do sócio e que, na presente hipótese, não demanda dilação probatória, tendo em vista a existência de prova pré-constituída, que permitiu concluir pela ilegitimidade alegada.

4. Os documentos juntados revelam a notória e facilmente perceptível discrepância entre as assinaturas do Excipiente apostas na alteração contratual impugnada e na sua CNH (evento 105, OUT30, dos autos originários), demonstrando tratar-se de falsificação grosseira, que dispensa a realização de prova pericial. Precedente.

5. O STJ, ao julgar o Tema n° 961 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Precedente: STJ, REsp 1358837/SP, Primeira Seção, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29/03/2021.

6. O Agravante não pode alegar desconhecimento quanto à fraude alegada, já que na própria cópia da alteração contratual que instruiu o pedido de redirecionamento já constava a informação de que o registro dessa alteração havia sido sustado pela JUCERJA desde 2015. Nesse passo, não há dúvida de que o Agravante deu causa à indevida inclusão do sócio no feito, mostrando-se correta a sua condenação em honorários.

7. Agravo de instrumento não provido."

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008810-17.2019.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, por unanimidade, 01/07/2021).

 

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUCAO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. FRAUDE NA ALTERAÇAO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELABORAÇAO DE PERÍCIA TÉCNICA FEITA POR ORGÃO PÚBLICO. EXAME GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA FRAUDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO LITO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti / RJ que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, dando-se continuidade à execução fiscal. 

2. A execução fiscal foi ajuizada em face de DARQ CONSTRUÇÕES LTDA sendo que, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, foi redirecionada aos seus supostos sócios administradores. 

3. Alega o Agravante que em uma tentativa de se transferirem responsabilidades fiscais, teria sido fraudada a 6ª (sexta) Alteração Contratual, incluindo-se, sem seu conhecimento, o Recorrente e mais uma pessoa, através da falsificação de suas assinaturas no documento depositado na JUCERJA. 

4. Foi realizado exame grafotécnico conclusivo quanto à falsidade da assinatura aposta. 5. O exame grafotécnico apresentado é prova pré-constituída e hábil a dirimir qualquer dúvida, cabal a mostrar a ilegitimidade passiva do Agravante. Foi produzido por órgão oficial – o Instituto de Criminalística Carlos Eboly -, sendo conclusivo quanto à falsidade da alteração contratual, a qual originou que o Agravante fosse incluído no pólo passivo da demanda executiva fiscal. 6. No caso, com o laudo apresentado, é possível o pronto exame da questão e concluirse que não há como responsabilizar o Agravante pelo débito da empresa executada. 7. Agravo de instrumento provido."

(AG 0004444-88.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, por unanimidade, juntado aos autos em 28/08/2017).

Todavia, os documentos colacionados não constituem, neste caso, prova pré-constituída, visto que o redirecionamento do feito foi pautado em extrato da Jucerja (evento 165, fls. 34-35), além da vinculação do CPF da agravante como responsável pela executada na base de dados da Receita Federal (evento 165, fl. 37), os quais são dotados de presunção de veracidade.

Desta forma, para elidir tal presunção, necessária dilação probatória, com juntada da alteração contratual que contenha a assinatura da agravante ou, se ainda necessário, produção de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar a falsidade dos documentos que ensejaram os referidos registros, o que se revela incabível, como visto, na estreita seara da exceção de pré-executividade.

Vale ressaltar que se trata de processo executivo, não sendo atributo exclusivo das execuções fiscais, ademais, a impossibilidade de dilação probatória nos próprios autos (CPC/2015, art. 914), visto que o rito processual da execução não admite a produção de provas, tanto que deve ser instruído com título executivo (obrigação líquida, certa e exigível), o que veio a ser excepcionado, como já visto, apenas nas hipóteses em que se admite a exceção de pré-executividade, sendo um dos requisitos para tanto, que não seja necessária a referida dilação.

Assim, para impedir o prosseguimento do feito em face de sua pessoa, a ilegitimidade precisa ser devidamente comprovada, do que não se desincumbiu, previamente, a agravante, o que não a impede de fazê-lo pela via adequada.

Neste passo, registre-se, ainda, que também não há comprovação das outras ações que a agravante alega terem sido adotadas, além da presente exceção e do boletim de ocorrência (cujo resultado também não se conhece).

Isto posto, inexistindo, por ora, comprovação da fraude apontada, já que não elidida a presunção de veracidade dos documentos em que se pautou o redirecionamento do feito, não há como se aferir, com certeza, nesta seara, a ilegitimidade da agravante, restando confirmado, portanto, o acerto da decisão ora objurgada.

3. Conclusão

Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento quanto à agravante M. C. L. D. G.; (ii) DAR PROVIMENTO ao recurso, quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (iii) NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, quanto à exclusão de E. C. L. D. G., por necessidade de dilação probatória.



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Documento:20001272930
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001562-85.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇão DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTRATOS DA JUCERJA E DA RECEITA FEDERAL. FRAUDE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

1. Agravo de instrumento interposto por E. C. L. D. G. e M. C. L. D. G., visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 05108386320064025101, que indeferiu a exclusão de E. C. L. D. G. do polo passivo, por necessidade de dilação probatória.

2. Considerando que M. C. L. D. G. nunca fora incluída no polo passivo, o recurso deve ser conhecido apenas com relação a E. C. L. D. G..

3. Ante a juntada de declaração de pobreza e considerando que inexistem evidências de ausência de insuficiência de recursos para arcar com os custos da demanda originária (CPC/2015, art. 99, §2º), fica deferida a gratuidade de justiça requerida por E. C. L. D. G., com fulcro na presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/2015 e no art. 99, caput, parte final, do mesmo diploma legal.

4. Não se afasta a possibilidade de comprovação de fraude na assinatura de alteração contratual na seara da exceção de pré-executividade, o que somente se admite, entretanto, quando se trate de prova pré-constituída (Súmula 393 do STJ).

5. Considerando que os documentos juntados pela agravante não são suficientes a afastar a presunção de veracidade dos extratos da Jucerja e da Receita Federal, que apontam a agravante como responsável pela pessoa jurídica executada, a partir de 26/04/2006, antes, portanto, da constatação da dissolução irregular, em 11/06/2007 (tema 981 do STJ), não há como se aferir, com certeza, nesta seara, a ilegitimidade da agravante.

6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento quanto à agravante M. C. L. D. G.; (ii) DAR PROVIMENTO ao recurso, quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (iii) NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, quanto à exclusão de E. C. L. D. G., por necessidade de dilação probatória, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001272930v10 e do código CRC 7a09d6bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 0001562-85.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 07/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À AGRAVANTE M. C. L. D. G.; (II) DAR PROVIMENTO AO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (III) NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANTO À EXCLUSÃO DE E. C. L. D. G., POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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